TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803279-21.2022.8.18.0031
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS SUPERIORES A MÉDIA MAS NÃO ABUSIVOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
2 – Verifico que o contrato prevê taxa de juros remuneratórios mensal de 4,37%, logo, dentro da legalidade, ao passo que a jurisprudência entende que, estando a porcentagem dos juros inferior ao triplo da média mensal estabelecida pelo Banco Central, estes não são abusivos.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803279-21.2022.8.18.0031
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO COSTA, contra Sentença prolatada nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Na Sentença (id 9639220), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança.
Nas suas razões recursais (id 9639223), o Apelante aduziu, em suma a ocorrência de descumprimento contratual, decorrente da cobrança de juros em taxa superior à contratada. Requer, ao fim, a repetição do indébito e indenização a título de danos morais.
Em sede de contrarrazões (id 9639230), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
No caso sub examine, constato que o contrato (id 9638688), celebrado em fevereiro de 2021, prevê taxa de juros remuneratórios mensal de 4,37% (quatro inteiros e trinta e sete por cento), portanto, dentro da legalidade, uma vez que a jurisprudência entende que contanto que a porcentagem dos juros seja inferior ao triplo do valor da média mensal estabelecida pelo Banco Central, in litteris:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Conforme o STJ, é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 3. A jurisprudência do STJ tem considerado como abusivas taxas superiores até uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJ de 20.06.2008) ou até (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. 4. Observando que o contrato do caso em tela foi firmado com taxa mensal de 22%, verifico que há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes, mais propriamente a taxa acordada é mais que o triplo da média mensal. 5. Abusividade caracterizada. 6. Ante a intenção do Banco de cobrar da parte autora juros manifestamente abusivos, demonstra-se sua má-fé, caracterizando a total ilegalidade na sua conduta. 7. Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores cobrados indevidamente. 8. As cobranças ilegais efetivadas pelo banco geram ofensa a honra da Autora e violam seus direitos da personalidade, o que afasta qualquer tentativa de caracterizar o fato como mero aborrecimento. 9. Danos morais configurados. Dever de reparação. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801989-02.2021.8.18.0032 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 31/03/2023)
EMENTA: CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, do CÓDIGO CIVIL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). RECURSO IMPROVIDO. 1. A discussão posta no apelo envolve a validade de capitalização dos juros e limitação média da taxa de juros incidente sobre o negócio jurídico contratado, assim como a revisão, eventual, de cláusulas eivadas do vício de onerosidade. 2. A sentença recursada deu pela pela parcial procedência dos pedidos do autor, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que avençados em mais que o dobro e o triplo, respectivamente, das taxas de juros mensais e anuais apuradas pelo BACEN. 3. A Súmula 382 do STJ enuncia que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e a súmula 596 do STF afirma que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. 4. Em observância a esse regramento, A sentença mitigada declinou que: … no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito não consignado, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de agosto de 2013, referente à taxa de juros anual era de 79,11% a.a, e a taxa efetiva mensal era de 4,98% a.m. 5. Assim, restou demonstrada a onerosidade reclamada, de modo a justificar a retificação da cláusula instituidora da cobrança de juros, em razão da excessividade. 6. Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0021822-50.2014.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022)
Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nessa seara, precedente do Tribunal da Cidadania, a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Por fim, em relação a alegação de que haveria na verdade um descumprimento contratual, uma vez que o valor contratado seria de 4,37% ao mês e o banco apelado utilizaria juros de 4,54% ao mês, pela análise da documentação juntada nos autos, não é possível evidenciar que os juros estariam diversos do contratado.
A simulação trazida aos autos pelo autor, consigna o valor do financiamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), embora o contrato expressamente preveja o financiamento de R$ 6.167,94. Daí, talvez a diferença dos juros que o autor entenda indevidas.
Logo, não constato o descumprimento contratual, visto que a cobrança das parcelas preestabelecidas na contratação estava sendo efetuadas no valor correto, qual seja: R$ 292,80.
Portanto, sendo válido e legítimo o contrato de financiamento discutido nos autos, não há que falar em descaracterização da mora e indenização por danos morais.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0803279-21.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorLUIZ GONZAGA DE CARVALHO COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/06/2023