Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800323-72.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO NA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 11.738/08 criou o piso nacional dos professores, o que trouxe, ao longo do tempo, a repercussão jurídica e econômica que configura a obrigação de trato sucessivo. 2. Argumentos utilizados em sede de recurso são dissonantes das informações dispostas no site oficial do Município. 3. Verificada a jornada de 40 horas semanais, não há motivos que ensejam a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800323-72.2019.8.18.0084 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800323-72.2019.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamante: EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR, MARCOS ANDRE LIMA RAMOS

APELADO: FRANCISCA NEIDE SANTOS VIEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES

Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA, POLIANA CRISPIM DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PISO SALARIAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO NA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. JORNADA DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Lei nº 11.738/08 criou o piso nacional dos professores, o que trouxe, ao longo do tempo, a repercussão jurídica e econômica que configura a obrigação de trato sucessivo. 2. Argumentos utilizados em sede de recurso são dissonantes das informações dispostas no site oficial do Município. 3. Verificada a jornada de 40 horas semanais, não há motivos que ensejam a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.

 



 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Santa Cruz dos Milagres contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação de Cobrança com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Francisca Neide Santos Vieira. 


Na inicial, a Sra. Francisca Neide requereu, em suma, a condenação da parte ré ao pagamento do piso nacional do magistério público e a condenação ao pagamento da diferença dos valores do piso salarial a partir de 2014.


Na sentença (Id. 7320593), o juízo de origem concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que que o réu pague a parte autora o piso salarial nacional do magistério público da educação básica previsto na Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional a carga horária efetivamente trabalhada, bem como condenar o réu a pagar a parte autora a diferença correspondente ao piso salarial nacional do magistério público, calculada com base na carga horária efetivamente trabalhada pela parte autora a partir de junho de 2014, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.


Irresignado, o Município de Santa Cruz dos Milagres interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 7320596), alegando, em sede de preliminar, a nulidade da sentença diante não apreciação das provas juntadas pelo ora recorrente e, no mérito, que a apelada cumpre jornada de 20 horas semanais e que sempre cumpriu com sua obrigação, pagando valor superior ao piso.


Por fim, requer que a sentença seja reformada, com o indeferimento do pleito autoral, “tendo em vista que sempre percebeu remuneração conforme o piso nacional para jornada de 20 horas semanais, especialmente no período a partir de 2014, não havendo que se falar em implantação do piso e tampouco em pagamento de diferenças salariais vencidas”.


A Sra. Francisca Neide, ora apelada, em sede de contrarrazões (Id. 7320599), afirmou que, “conforme informações contidas no Portal da Transparência do município de Santa Cruz dos Milagres – PI e anexas aos autos, o próprio município confirma que a jornada a ser cumprida pela Requerente e demais professores do município, é de 40 (quarenta) horas semanais, devendo o salário ser pago proporcionalmente a carga horária”.


Recurso recebido no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.


É o relatório.

 



 

VOTO 


Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


A parte apelada, a Sra. Francisca Neide, é profissional do magistério público da educação básica da Prefeitura de Santa Cruz dos Milagres (Id. 7320566) e requereu a condenação do Município, ora apelante, ao pagamento do piso nacional do magistério público e a condenação ao pagamento da diferença dos valores do piso salarial a partir de 2014.


Compulsando os autos, com fundamento da Lei Nacional nº 11.738/08, a controvérsia cinge-se quanto à jornada de trabalho da Sra. Francisca, ora apelada. Pois, ao tempo que o Município alega remuneração conforme o piso nacional para a jornada de 20 horas semanais, a parte apelada afirma que sua jornada é de 40 horas semanais. 


Pois bem, inicialmente, é válido comentar que a Lei nº 11.738/08 criou o piso nacional dos professores, o que trouxe, ao longo do tempo, a repercussão jurídica e econômica que configura a obrigação de trato sucessivo.  


Com isso, o piso salarial nacional foi estabelecido como direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica. Sendo, portanto, imperiosa a adequação de piso salarial inferior ao fixado pelo diploma supramencionado. 


Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação  básica  será  de  R$  950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n o  9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.  

§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a  jornada  de,  no  máximo,  40  (quarenta) horas semanais.  

§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que  desempenham  as  atividades  de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e  coordenação  educacionais,  exercidas  no  âmbito  das  unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e  modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.   

§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.  

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.  

§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias  e  pensões  dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º  da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº  47, de 5 de julho de 2005. 


Por oportuno, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, declarou a constitucionalidade da referida Lei Federal quanto à fixação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério, a fim de evitar interpretações díspares acerca do tema e fomentar a segurança jurídica, vejamos:


EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)

Dito isso, em pesquisa realizada no Portal da Transparência (http://transparencia.prefeiturasantacruzdosmilagres.pi.gov.br/servidores/13460/detalhes) da Prefeitura de Santa Cruz dos Milagres, constatei que, de fato, Francisca Neide dos Santos Vieira, ocupante do cargo de Professor Classe C, matrícula 000000000000075, desde janeiro de 2017 (data mais antiga do campo de pesquisa), exerce jornada de 40 horas semanais.


Logo, ainda que o Município apelante insista na jornada de 20 horas semanais, não há qualquer indício quanto à veracidade do argumento. Pelo contrário, seu site oficial apenas confirma os argumentos da  Sra. Francisca Neide dos Santos Vieira.


Portanto, ante os argumentos expostos, voto pelo conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Cruz dos Milagres, para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade. 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800323-72.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

FRANCISCA NEIDE SANTOS VIEIRA

Publicação

26/06/2023