Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800516-25.2019.8.18.0040


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO SALARIAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo público, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada; 2. Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho ou a participação em treinamento/aperfeiçoamento não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se a evolução então de forma automática, nos termos do art. 34 da Lei nº 699/2010; 3. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pela Apelada; 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800516-25.2019.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800516-25.2019.8.18.0040 (Vara Única da Comarca de Batalha/PI - PO-0800516-25.2019.8.18.0040)

Apelante: Município de Batalha (Procuradoria Geral)

Advogado: Uanderson Ferreira da Silva - OAB/PI 5.456

Apelada: ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO

Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho – OAB/PI 11.686 e Outro

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO SALARIAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo público, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada;

2. Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho ou a participação em treinamento/aperfeiçoamento não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se a evolução então de forma automática, nos termos do art. 34 da Lei nº 699/2010;

3. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pela Apelada;

4. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha-PI, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos (PO-0800516-25.2019.8.18.0040), para determinar que o ente públicoproceda com a mudança de Ana Cátia Lustosa de Castro para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão”, bem como efetue o pagamento das diferenças salariais reclamadas, deixando para fixar os honorários advocatícios após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito à progressão salarial (mudança de nível), uma vez que não foram preenchidos os requisitos contidos na Lei Municipal nº 699/2010. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apontados pelo Apelante, ao tempo em que requer o conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8492900).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta da inicial, a Apelada foi admitida em 02/03/1998, no cargo de Professor / 40 hs.”, contudo, mesmo preenchendo os requisitos legais, a Administração Municipal jamais efetivou sua progressão salarial, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos, julgada procedente na 1ª instância.

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

Convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°699/2010, que dispõe acerca do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério do Município de Batalha-PI:

 

Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço. § 1° - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o porcentual sobre o vencimento imediatamente anterior.

§ 2° - Aplica-se a progressão salarial ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.

 

Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo 3 (três) anos efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.

 

Art. 30 – O município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo 25.

 

Art. 31 - 33-Omissis;

 

Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

 

Como visto, a progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, exigindo como requisitos: o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência, ter alcançado o conceito favorável na avaliação do desempenho e a participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.

Na hipótese, como bem destacado pelo magistrado singular, a avaliação de desempenho é tarefa de realização obrigatória do ente público, não podendo eventuais falhas – tais como a não realização da prova – ser imputada à Requerente”.

No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo público, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada.

Por outro lado, verifica-se a inércia do Apelante quanto à implementação dos reajustes na folha de pagamento da Apelada, o que configura flagrante violação aos direitos do servidor, previstos no art. 4º, III e V, da Lei nº699/2010:

 

Art. 4° - A valorização dos profissionais da Educação Publica Municipal e o objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Município de Batalha e será assegurada através dos seguintes mecanismos:

III – progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei;

IV – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento, pós graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado;

V – remuneração condigna;

 

Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).

Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho ou a participação em treinamento/aperfeiçoamento não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se a evolução então de forma automática, nos termos do art. 34 da Lei nº 699/2010.

Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.

Logo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nessa senda, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.

(TJPI – APC - 0800253-50.2017.8.18.0076 - Relator: Des.José Francisco do Nascimento - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO –Julg.18/05/2020).

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

(TJPI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0758533-35.2020.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno – RELATOR: Des. Erivan Lopes - Sessão do Plenário Virtual - 11/02/2022 a 18/02/2022).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à mudança de nível pleiteada, com o salário correlato à progressão.

 

3. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade,   em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0800516-25.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO

Publicação

16/05/2023