TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800516-25.2019.8.18.0040 (Vara Única da Comarca de Batalha/PI - PO-0800516-25.2019.8.18.0040)
Apelante: Município de Batalha (Procuradoria Geral)
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva - OAB/PI Nº 5.456
Apelada: ANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO
Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho – OAB/PI Nº 11.686 e Outro
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PERDAS E DANOS - SERVIDORA PÚBLICA – PROGRESSÃO SALARIAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo público, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada;
2. Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho ou a participação em treinamento/aperfeiçoamento não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se a evolução então de forma automática, nos termos do art. 34 da Lei nº 699/2010;
3. Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão em questão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito reclamado pela Apelada;
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.” ”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha-PI, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única daquela Comarca que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos (PO-0800516-25.2019.8.18.0040), para determinar que o ente público “proceda com a mudança de Ana Cátia Lustosa de Castro para o nível subsequente a que faz jus, passando a remunerá-lo com o salário correspondente à progressão”, bem como efetue o pagamento das diferenças salariais reclamadas, deixando para fixar os honorários advocatícios após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, do CPC.
O Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito à progressão salarial (mudança de nível), uma vez que não foram preenchidos os requisitos contidos na Lei Municipal nº 699/2010. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apontados pelo Apelante, ao tempo em que requer o conhecimento e improvimento do apelo.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8492900).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não foi suscitada preliminar, passo à apreciação do mérito recursal.
2. Do mérito.
Segundo consta da inicial, a Apelada foi admitida em 02/03/1998, no cargo de “Professor / 40 hs.”, contudo, mesmo preenchendo os requisitos legais, a Administração Municipal jamais efetivou sua progressão salarial, fato que a levou a ajuizar Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos, julgada procedente na 1ª instância.
Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.
Convém registrar os dispositivos da Lei Municipal n°699/2010, que dispõe acerca do Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração do Magistério do Município de Batalha-PI:
Art. 28 – Progressão Salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, em função da avaliação do desempenho, da participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento e/ou de serviço. § 1° - Os níveis salariais são os indicados nos anexos I e II desta Lei, identificados pelos algarismos romanos de I a VII, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o porcentual sobre o vencimento imediatamente anterior.
§ 2° - Aplica-se a progressão salarial ocupantes dos cargos efetivos do quadro permanente dos profissionais da educação.
Art. 29 – O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, deste que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – houver completado no mínimo 3 (três) anos efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período; III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de 3 (três) anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 (vinte) hora/aulas, com certificação de instituições reconhecidas pelo poder publico.
Art. 30 – O município deve proporcionar as condições necessárias para que o servidor possa se qualificar no sentido de atender aos requisitos firmados no inciso III do artigo 25.
Art. 31 - 33-Omissis;
Art. 34 – O profissional da educação ao completar 05 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente, promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.
Como visto, a progressão salarial é a evolução do profissional da educação de um nível para outro superior da classe que ocupa, exigindo como requisitos: o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência, ter alcançado o conceito favorável na avaliação do desempenho e a participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento.
Na hipótese, como bem destacado pelo magistrado singular, “a avaliação de desempenho é tarefa de realização obrigatória do ente público, não podendo eventuais falhas – tais como a não realização da prova – ser imputada à Requerente”.
No caso vertente, a Apelada demonstrou que foram cumpridos os pressupostos insertos na supracitada Lei, no que se refere ao requisito temporal de efetivo exercício no cargo público, fazendo, portanto, jus à progressão vindicada.
Por outro lado, verifica-se a inércia do Apelante quanto à implementação dos reajustes na folha de pagamento da Apelada, o que configura flagrante violação aos direitos do servidor, previstos no art. 4º, III e V, da Lei nº699/2010:
Art. 4° - A valorização dos profissionais da Educação Publica Municipal e o objetivo permanente da política educacional a ser desenvolvida pelo Município de Batalha e será assegurada através dos seguintes mecanismos:
III – progressão na carreira, baseada na titulação, habilitação, avaliação de desempenho e tempo de serviço, que será implantada na forma desta Lei;
IV – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento, pós graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado;
V – remuneração condigna;
Ademais, a Administração Pública não dispõe da faculdade de praticar o ato com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal, cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF).
Frise-se, por oportuno, que a ausência da avaliação de desempenho ou a participação em treinamento/aperfeiçoamento não constitui óbice à pretensão vindicada, uma vez que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, dando-se a evolução então de forma automática, nos termos do art. 34 da Lei nº 699/2010.
Portanto, como foram comprovados o vínculo funcional, a prestação de serviços para com a Administração Municipal e os requisitos que autorizam a progressão pleiteada, caberia então ao Apelante demonstrar que adotou as medidas necessárias para realização do ato ou que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, o que não ocorreu.
Logo, o Apelante não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Nessa senda, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 576/2011) –SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com fulcro no art. 13 da Lei Municipal N° 576/2011, não realizada a avaliação de desempenho, como é o caso do Município de União – PI, uma vez transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos no mesmo nível, a evolução/progressão para o nível superior é automática, não sendo necessário nenhum outro elemento para a concessão do feito. 2. Desta feita, uma vez implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF. 3. Registra-se, ainda, por oportuno, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, assim, não há de se falar da sua improcedência do pedido.
(TJPI – APC - 0800253-50.2017.8.18.0076 - Relator: Des.José Francisco do Nascimento - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO –Julg.18/05/2020).
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.
1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.
2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.
3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.
4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
(TJPI - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0758533-35.2020.8.18.0000 - ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno – RELATOR: Des. Erivan Lopes - Sessão do Plenário Virtual - 11/02/2022 a 18/02/2022).
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito à mudança de nível pleiteada, com o salário correlato à progressão.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, §4º, II, e §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.” ”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Ausência justificada: não houve
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 16/05/2023
0800516-25.2019.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE BATALHA
RéuANA CATIA LUSTOSA DE CASTRO
Publicação16/05/2023