Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0800140-06.2019.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS – PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - AFASTADAS – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7°, INCISOS VI, VII E X C/C O ART.39 E ART. 37, INCISO XV, DA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada; 2. In casu, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, quanto às verbas não fundiárias, “atingindo tão somente as parcelas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos antes da data de ajuizamento da ação”. Noutro ponto, em relação à decadência, conforme salientado pelo magistrado singular, pelo princípio da actio nata, “enquanto não decidida a reclamatória trabalhista em epígrafe, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencia”; 3. Nas razões recursais, o Apelante suscita novamente a preliminar supracitada, contudo, alega, dessa vez, a incompetência da Justiça Comum, com julgados acerca da incompetência da justiça laboral, a qual já tinha sido afastada no juízo singular, ou seja, os argumentos estão incoerentes e desconexos com os fatos, sendo então inviável reconhecer a incompetência do juízo, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada; 4. Conforme documentos acostados aos autos, nota-se que a admissão da servidora Apelada ocorreu por meio de concurso público e ela logrou êxito em comprovar a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Municipal; 5. Assim, verifica-se que o ente público deixou de efetuar o pagamento das aludidas verbas remuneratórias relativas ao período de trabalho, fazendo então jus a Apelada à percepção das verbas reclamadas; 6. Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico; 7. Recurso conhecido e improvido. 1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800140-06.2019.8.18.0051 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0800140-06.2019.8.18.0051 (Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI - PO-0800140-06.2019.8.18.0051)

Apelante: Município de Alegrete do Piauí-PI

Advogado: José Keney Paes de Arruda Filho – OAB/PE Nº 34.626

Apelada: PROFÍLIA RAMOS DE SOUSA RODRIGUES

Advogada: Maria do Desterro de Matos Barros Costa – OAB/PI Nº 10.121

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA - AFASTADAS – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 7°, INCISOS VI, VII E X C/C O ART.39 E ART. 37, INCISO XV, DA CF/88 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na hipótese, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada;

2. In casu, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, quanto às verbas não fundiárias, “atingindo tão somente as parcelas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos antes da data de ajuizamento da ação”. Noutro ponto, em relação à decadência, conforme salientado pelo magistrado singular, pelo princípio da actio nata, “enquanto não decidida a reclamatória trabalhista em epígrafe, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencia”;

3. Nas razões recursais, o Apelante suscita novamente a preliminar supracitada, contudo, alega, dessa vez, a incompetência da Justiça Comum, com julgados acerca da incompetência da justiça laboral, a qual já tinha sido afastada no juízo singular, ou seja, os argumentos estão incoerentes e desconexos com os fatos, sendo então inviável reconhecer a incompetência do juízo, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada;

4. Conforme documentos acostados aos autos, nota-se que a admissão da servidora Apelada ocorreu por meio de concurso público e ela logrou êxito em comprovar a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Municipal;

5. Assim, verifica-se que o ente público deixou de efetuar o pagamento das aludidas verbas remuneratórias relativas ao período de trabalho, fazendo então jus a Apelada à percepção das verbas reclamadas;

6. Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico;

7. Recurso conhecido e improvido.

1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, a teor do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”

RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alegrete do Piauí-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista (proc.n°0800140-06.2019.8.18.0051), para determinar que o ente municipal proceda à “retificação dos valores da remuneração da Reclamante, devendo constar na folha de pagamento e nos contracheques os valores corretos, conforme indicado em inicial”; condená-lo “ao pagamento das diferenças salariais entre o que foi pago à autora e o que lhe deveria ter sido pago, com reflexo no 13º salário e nas Férias + 1/3, de acordo com o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, observada a prescrição quinquenal”; e ao “pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil”.

O Apelante suscita preliminar de inépcia da inicial, de prescrição/decadência e de incompetência do juízo e, no mérito, alega, em síntese, a inexistência de laço empregatício. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apontadas, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6908531).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Convém, de início, retificar o erro material constante do relatório acerca da posição do Ministério Público Superior, fazendo constar a seguinte redação: Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender desnecessária sua intervenção no feito (Id. 6908531).

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo ente municipal.

 

2. Das preliminares.

 

2.1. Inépcia da inicial.

Sustenta o Apelante que “a Reclamante se limitou fazer o pedido de recolhimentos previdenciários sonegados”, sem delimitar o período reclamado, portanto, requer o indeferimento da petição inicial nesse ponto, “com supedâneo no art. 330, inciso I, do CPC e, por conseguinte, extinguir o processo, sem o julgamento do mérito, em face do disposto no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal”.

Todavia, da simples leitura da petição inicial é possível constatar que a causa de pedir e os pedidos estão bem delineados na petição inicial, bem como autora/Apelada apresenta os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão.

Vale destacar que o magistrado singular determinou que o ente municipal efetuasse “o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, tudo a ser apurado em fase de liquidação”, ou seja, relativamente apenas ao período em que as verbas deixaram de ser adimplidas.

Assim, não há que se falar em inicial inepta, a justificar o seu indeferimento, nos termos do art.330, §1º, I do CPC1, pois o contexto fático narrado delimita de forma perfeitamente lógica e clara, conclusão que se extrai da documentação acostada.

Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial.

 

2.2. Incompetência do juízo. 

Alega o Apelante que “a discussão versa entre pessoas naturais, sujeitos a direitos e obrigações, envolvendo institutos de direito civil e desta forma, a competência é da PREVIDÊNCIA SOCIAL”, mostrando “evidente a incompetência desta Justiça Especializada para processar o feito”.

Aduz que “não cabe à Justiça comum a cobrança das contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhado”, devendo então ser reconhecida a incompetência do juízo, em razão da matéria, ao tempo em que requer que o feito seja extinto sem julgamento do mérito”.

Como bem destacado pela Apelada, o “Recorrente de forma confusa alega a incompetência, ora da Justiça do Trabalho, ora da Justiça Comum”, para pleitear as “contribuições devidas ao INSS sobre as ações declaratórias, nas quais é reconhecido o vínculo de emprego do trabalhador”, porém, “falece tal argumento, pois a ação não tramita na Justiça do Trabalho e sim na Justiça estadual”, movida por servidor público contra Ente Municipal, regido pelo regime jurídico próprio.

No caso, o Apelante suscitou a preliminar de incompetência in ratione materiae da Justiça do Trabalho, em sede de contestação, que foi rejeitada pelo magistrado a quo, sob o argumento do feito tramitar perante a Justiça Estadual.

Nas razões recursais, o Apelante suscita novamente a preliminar, contudo, dessa vez, alega a incompetência da Justiça Comum, apontando, equivocadamente, julgados relativos à incompetência da Justiça Laboral, a qual já tinha sido afastada no juízo singular.

Note-se que os argumentos estão incoerentes e desconexos com os fatos, sendo então inviável reconhecer a incompetência do juízo, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.

 

2.3. Prescrição/decadência. 

O Apelante alega que o prazo prescricional é decadencial, já fora alcançado no presente processo, a Impetrante, foi nomeada em 1994, seu último labor referente ao seu concurso de 1994, fora até o ano de 1997, momento em que a mesma saiu da folha de pagamento, apenas regressado como professora, no ano de 2001, ao ser aprovada no seu segundo concurso, portanto, após mais de 22 (vinte dois) anos, a Impetrante, ajuíza uma ação sem qualquer respaldo jurídico, decadente e prescrita”.

Aduz ainda que “a autora saiu em junho de 1997, teve até o ano de junho 1999, para propor ação trabalhista, contudo, diante da inercia da parte autora, a sua pretensão se encontra totalmente prescrita e decadente”.

Entretanto, conforme análise dos autos e alegado pela própria Apelada, não ficou comprovada a interrupção do vínculo funcional com o Município Apelante.

Como bem destacado pelo magistrado a quo, “as prescrições administrativas em geral, quer das ações judiciais tipicamente administrativas, quer do processo administrativo, obedecem à quinquenalidade, não havendo que se falar na prescrição bienal dos créditos resultantes da relação de trabalho, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32 (Apelação nº 052.2011.000601-3/001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. João Alves da Silva. DJe 14.03.2014)”.

Nesse contexto, tratando-se de causas que figuram como parte o ente público, aplica-se o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, in verbis:

 

Art. 1º - As dívidas passivas da união, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

 

Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é pacífica jurisprudência no sentido de que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza.

Na hipótese, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, quanto às verbas não fundiárias, “atingindo tão somente as parcelas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos antes da data de ajuizamento da ação”.

Em relação à decadência, conforme salientado pelo magistrado singular, pelo princípio da actio nata, “enquanto não decidida a reclamatória trabalhista em epígrafe, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencia”.

Superado tais pontos, passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito. 

Segundo consta dos autos, a Apelada alega que é servidora pública efetiva e foi admitida pela Administração Municipal no cargo de Professora, em março de 1994, com carga horária de 20h/s (vinte horas semanais). Posteriormente, em agosto de 2001, foi aprovada em um segundo concurso, com a mesma carga horária, perfazendo dois turnos de 20 (vinte) horas, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.

Contudo, desde que tomou posse no segundo concurso, jamais percebeu o salário integral, ou seja, “de agosto de 2001 a fevereiro de 2012, recebia somente o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário do segundo turno e de março de 2012 até os dias atuais passou a receber 70% (setenta por cento)”, deixando também de perceber “integralmente as férias, 13º salário e ainda as mudanças de níveis e evolução no Plano de Carreira e Remuneração do Município, além das contribuições previdenciárias”. Em razão disso, ajuizou a Reclamação Trabalhista.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado singular:

 

(…) A condenação de quem quer que seja ao pagamento de verbas remuneratórias pressupõe a efetiva comprovação de que o trabalho a que dizem respeito foi efetivamente prestado. Isso é decorrência lógica dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da moralidade administrativa, nos casos em que a Administração Pública é demandada. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é trazida no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual cumpre ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Como mencionado acima, a parte autora logrou comprovar a existência de relação jurídico-administrativa entre ela e o réu, uma vez que apresentou documentos por meio dos quais se infere o labor na Administração Municipal. (ids. 4139262 e 4139289)

Noutro vértice, os argumentos apresentados pelo ente requerido em sede de contestação, além de confusos e desconexos, caminham perigosamente ao lado da patente má-fé, situação essa que é passível, inclusive, da admoestação contida art. 80, II do CPC. (…)

Ora, como se sabe de longa data, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público e tampouco em momento posterior, conforme súmula n° 266 do Superior Tribunal de Justiça. (…)

Assim, se a autora era incapaz de atuar no cargo para qual foi aprovada, por que então foi devidamente empossada e só agora, nesse momento processual, é questionada a legalidade de tal ato? Em verdade, trata-se de clássico caso de venire contra factum proprium, suscetível de veemente rejeição.

Quanto à irredutibilidade salarial decorrente da diferença salarial trazida a baila nesses fólios, a prefeitura não pode reduzir salários dos servidores públicos. Se o fizer, o ato administrativo é nulo, de pleno direito. Não pode reduzir os salários porque a lei maior do nosso país, a qual se sobrepõe a todas as leis, seja ela federal, estadual ou municipal, proíbe a redução de vencimentos dos servidores públicos. (…)

Enfim, o ato jurídico nulo (redução salarial) também esbarra na questão do direito adquirido. A Constituição Federal diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Direito adquirido é um direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, de modo que deve permanecer intangível. Mesmo que o sindicato da categoria concorde com tal ato nulo, ainda assim não pode, por se tratar de medida que pode afrontar a constituição. Diante disso entendo que o ente público pode até reduzir a carga horária, mas não pode reduzir os vencimentos dos funcionários.

A partir desse contexto fático-jurídico, é natural concluir que a parte demandante tem direito ao recebimento das diferenças nas verbas remuneratórias já indicadas relativas ao período de trabalho. (...)

 

Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente os pedidos para determinar ao ente municipal que proceda à “retificação dos valores da remuneração da Reclamante, devendo constar na folha de pagamento e nos contracheques os valores corretos, conforme indicado em inicial, e condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais entre o que foi pago à autora e o que lhe deveria ter sido pago, com reflexo no 13º salário e nas Férias + 1/3, de acordo com o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, observada a prescrição quinquenal”.

Depreende-se dos autos que a Apelada foi aprovada em concurso público com vistas a desempenhar o cargo efetivo de Professora. Como é cediço, o ingresso no serviço público deve ocorrer por meio de concurso público, conforme artigo 37, II da CF/88, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais, a esse recai o ônus probante (Apelante), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).

 

In casu, nota-se que a admissão da servidora Apelada ocorreu por meio de concurso público e ela logrou êxito em comprovar a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços à Administração Municipal, conforme documentos acostados aos autos.

Desse modo, caberia ao Município Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando o pagamento das verbas reclamadas ou apresentando justificativa para não fazê-lo, notadamente porque é responsável pela folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, incisos VI, VII e X, da Constituição Federal. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – V - Omissis

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (...)

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.     

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Nesse cenário, deve-se observar a vedação constitucional de redução de vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF/88, que estabelece ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. (CRFB, art. 37, XV), pois se pauta no princípio da estabilidade financeira.

Assim, verifica-se que o ente público deixou de efetuar o pagamento das aludidas verbas remuneratórias relativas ao período reclamado na exordial, fazendo então jus a Apelada à percepção das verbas reclamadas.

Desse modo, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com a Apelada, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de maio de 2022).

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1-2.Omissis;

3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/10973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.

4-6.Omissis; (TJPI- Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.É cediço que nos termos dos arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil vigente, o pedido deve ser certo e determinado. Todavia, conforme o inc. III do parágrafo 1º do art. 324 do CPC/15, é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

2. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.

3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APC No 0702479-83.2019.8.18.0000. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4ª Câmara de Direito Público).

APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - Caracterizada nos autos, pelo autor/apelado, a condição de servidor e não demonstrado pelo réu/apelante o pagamento das verbas pleiteadas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3 - Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001091-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/05/2015).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000184-79.2017.8.18.0099 | Relator: Desembargador DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18 de fevereiro de 2022).

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença. 

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, a teor do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

1 Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade,  em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser fixado após a liquidação do julgado, a teor do §11 do art. 85 do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0800140-06.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE ALEGRETE DO PIAUI

Réu

PROFILIA RAMOS DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

16/05/2023