Acórdão de 2º Grau

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente 0756549-79.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – OMISSÕES E CONTRADIÇÕES– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelas embargantes no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões e contradições aptos a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios das partes recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756549-79.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756549-79.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR

AGRAVADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, JOAO DE DEUS FONSECA, BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNOOMISSÕES E CONTRADIÇÕES– AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelas embargantes no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissões e contradições aptos a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios das partes recorrentes, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756549-79.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: COLEGIO LEROTE LTDA, LENISE COSTA FONSECA, TEREZINHA DE JESUS FONSECA PORTELLA NUNES 
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR - PI16285-A, RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO - PI4955-A

AGRAVADO: JOAO DE DEUS FONSECA NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: BERILO PEREIRA DA MOTTA NETO - PI16716-A, JOAO DE DEUS FONSECA - PI7933-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

COLÉGIO LEROTE LTDA e OUTRAS, inconformadas com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com JOÃO DE DEUS FONSECA NETOA, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões e contradições que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alegam as embargantes, em suma, que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, na medida em que as alegações formuladas pelo embargado não condizem com a realidade fática e documental produzida nos autos. Destacam que o julgador deve desenvolver uma fundamentação que abarque todas as situações levadas a conhecimento. Dizem que o magistrado de piso não tinha a inteira formação do contraditório quando foi proferida a decisão liminar, estando amparado por fatos distorcidos trazidos pelo embargado. Requerem, ao final, o provimento dos embargos.

O embargado apresentara contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que não há motivos para o acolhimento da irresignação do embargante.

É o quanto basta relatar. Passo ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move as partes embargantes outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos e contraditórios foram claramente abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(…)“Senhores julgadores, equivocam-se os agravantes ao afirmar que a tutela que combatem não podia ser deferida, eis que o pedido do ora agravado não fora formulado em agravo de instrumento. Não incorreriam nesse equívoco, entretanto, se tivessem atentado para o disposto no art. 932, inc. II, c/c o § 3º, inc. I, e § 4º, do art. 1.012, todos do CPC, in littteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: [omissis] II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (Omissis).” “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (Omissis). § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (Omissis). § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Por outro lado, a exemplo do argumento que ora se afasta, aqueles que remanescem desmerecem, do mesmo modo, acato, sendo suficiente lembrar, para tanto, que a concessão da tutela se dera porque se faziam presentes, como ainda se fazem, o fumus boni juris e o periculum in mora. A propósito e para melhor elucidar esta assertiva, traz-se a lume o seguinte trecho da decisão hostilizada, verbis: (…) Por outro lado, não bastasse a ausência de motivo plausível, o inconformismo dos agravantes muito mais repete a argumentação utilizada nas suas contrarrazões ao recurso que dá origem a este. Implica dizer que, a rigor, até se poderia considerar contrariado o § 1º, do art. 1.021, do CPC, sem contar que eles abordam aspectos da lide que sequer foram ainda apreciados pelo douto magistrado a quo. Ademais, no trecho atrás destacado, infere-se também que o decisum prende-se somente à plausibilidade das alegações veiculadas na apelação. Portanto, como teria mesmo de ser, passa ao largo de um antecipado e ainda inoportuno desfecho da lide, ao contrário do que parecem pensar e temer os agravantes. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este AGRAVO INTERNO, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.

Ora, percebe-se que a razão não assiste às embargantes, pois, como dito, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora foram verificados de plano, não havendo motivos, neste momento processual, para a modificação da decisão. Ademais, olvidam-se as embargantes que a decisão fora proferida em caráter não exauriente, podendo ser revista, caso haja motivo para tanto.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelas embargantes e a manutenção do acórdão.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0756549-79.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Tutela Antecipada Antecedente

Autor

COLEGIO LEROTE LTDA

Réu

JOAO DE DEUS FONSECA NETO

Publicação

05/06/2023