
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754111-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
AGRAVADO: MARIA LUZIA LOPES SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11148142) interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 11148161), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0815988-18.2023.8.18.0140, ajuizada por MARIA LUZIA LOPES SILVA, ora agravada.
Na Decisão agravada (ID 11148161), fora determinado a agravante que proceda imediatamente o custeio e o fornecimento da medicação “Trastuzumab-Deruxtecan 5,4mg/kg” em número suficiente ao tratamento de saúde da agravada, observando-se o uso contínuo e o ciclo de 21 (vinte e um) dias até que a paciente receba alta médica, sob pena de multa diária em favor da agravada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Nas razões recursais (ID 11148142), a agravante aduz que o medicamento solicitado pela agravada é de uso domiciliar, não está no rol da ANS e, apesar de ter sido aprovado pela ANVISA, é indicado apenas para o tratamento de câncer de mama. Argumenta que a agravada pretende fazer uso do medicamento off-label, ou seja, para o tratamento de patologia não indicada na bula, tampouco pela ANS. Assevera que o indeferimento do pedido de fornecimento da medicação, apenas seguiu a legislação e o contrato celebrado. Esclarece que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir procedimentos não previstos no rol da ANS, bem como que não encontram previsão contratual ou legal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender integralmente a decisão agravada.
É o que importa relatar. DECIDO.
No caso em exame, o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.
Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC:
Art. 337 (…).
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Portanto, há litispendência quando entre duas ou mais ações em curso ocorre a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Na espécie, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que contra a decisão ora impugnada foram interpostos dois agravos de instrumento, o primeiro, distribuído em 03/05/2023, às 18h26min, sob o nº 0754109-42.2023.8.18.0000, tendo como relator o Exmo. Des. Haroldo de Oliveira Rehem, e o presente, distribuído em 03/05/2023, às 19h02min, a esta relatoria, de modo que resta configurada a litispendência e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Com efeito, diante do reconhecimento da litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e aquele distribuído anteriormente sob o nº 0754109-42.2023.8.18.0000, porquanto há identidade de partes, pedido e causa de pedir, o não conhecimento do presente recurso é medida impositiva.
Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da ocorrência da litispendência, nos termos dos arts. 337, §§ 1°e 2°, e 932, inciso III, ambos do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0754111-12.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
RéuMARIA LUZIA LOPES SILVA
Publicação05/05/2023