Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754111-12.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


PROCESSO Nº: 0754111-12.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
AGRAVADO: MARIA LUZIA LOPES SILVA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA POR DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 11148142) interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 11148161), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0815988-18.2023.8.18.0140, ajuizada por MARIA LUZIA LOPES SILVA, ora agravada.


Na Decisão agravada (ID 11148161), fora determinado a agravante que proceda imediatamente o custeio e o fornecimento da medicação “Trastuzumab-Deruxtecan 5,4mg/kg” em número suficiente ao tratamento de saúde da agravada, observando-se o uso contínuo e o ciclo de 21 (vinte e um) dias até que a paciente receba alta médica, sob pena de multa diária em favor da agravada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).


Nas razões recursais (ID 11148142), a agravante aduz que o medicamento solicitado pela agravada é de uso domiciliar, não está no rol da ANS e, apesar de ter sido aprovado pela ANVISA, é indicado apenas para o tratamento de câncer de mama. Argumenta que a agravada pretende fazer uso do medicamento off-label, ou seja, para o tratamento de patologia não indicada na bula, tampouco pela ANS. Assevera que o indeferimento do pedido de fornecimento da medicação, apenas seguiu a legislação e o contrato celebrado. Esclarece que os planos de saúde não estão obrigados a cobrir procedimentos não previstos no rol da ANS, bem como que não encontram previsão contratual ou legal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a finalidade de suspender integralmente a decisão agravada.


É o que importa relatar. DECIDO.


No caso em exame, o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.


Conforme dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC:


Art. 337 (…).

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.


Portanto, há litispendência quando entre duas ou mais ações em curso ocorre a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.


Na espécie, em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que contra a decisão ora impugnada foram interpostos dois agravos de instrumento, o primeiro, distribuído em 03/05/2023, às 18h26min, sob o nº 0754109-42.2023.8.18.0000, tendo como relator o Exmo. Des. Haroldo de Oliveira Rehem, e o presente, distribuído em 03/05/2023, às 19h02min, a esta relatoria, de modo que resta configurada a litispendência e a violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.


Com efeito, diante do reconhecimento da litispendência entre o presente Agravo de Instrumento e aquele distribuído anteriormente sob o nº 0754109-42.2023.8.18.0000, porquanto há identidade de partes, pedido e causa de pedir, o não conhecimento do presente recurso é medida impositiva.


Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, diante da ocorrência da litispendência, nos termos dos arts. 337, §§ 1°e 2°, e 932, inciso III, ambos do CPC.


Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754111-12.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2023 )

Detalhes

Processo

0754111-12.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDACAO CHESF DE ASSISTENCIA E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF

Réu

MARIA LUZIA LOPES SILVA

Publicação

05/05/2023