Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0003047-83.2015.8.18.0032


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – TRABALHO VOLUNTÁRIO – PREVISÃO DE BOLSAS PARA ATUALIZAÇÃO E CUSTEIO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR ALGUNS MESES – ÔNUS PROBANDI DO ESTADO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, as Autoras/Apeladas trabalharam como voluntárias no Programa Mais Viver – Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social, executado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, por meio de processo seletivo, contudo, deixaram de perceber alguns meses a bolsa para atualização e custeio no desempenho do trabalho voluntário; 2. Decerto, mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência financeira. Logo, impõe-se a manutenção do benefício concedido no juízo singular; 3. In casu, nota-se que as Apeladas lograram êxito em comprovar a existência do vínculo funcional, a prestação de serviços à Administração Pública, além do fornecimento das bolsas pelos primeiros meses de atividades; 4. Assim, conclui-se que o ente público deixou de efetuar o pagamento das bolsas pactuadas relativas ao período reclamado na exordial, fazendo então jus as Apeladas à percepção das verbas vindicadas; 5. Em relação à sucumbência recíproca, merece provimento o pleito recursal, tendo em vista que o magistrado deferiu somente um pedido, no tocante ao pagamento das bolsas pactuadas; 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003047-83.2015.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0003047-83.2015.8.18.0032 (2ª Vara da Comarca de Picos-PI – PO-0003047-83.2015.8.18.0032)

Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)

Apeladas: EDINEIDE DE SOUSA ANDRADE e Outras

Advogada: Yara Moura Bezerra – OAB/PI 8.325

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – TRABALHO VOLUNTÁRIO – PREVISÃO DE BOLSAS PARA ATUALIZAÇÃO E CUSTEIO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR ALGUNS MESES – ÔNUS PROBANDI DO ESTADO - FALTA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, II, DO CPC - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na hipótese, as Autoras/Apeladas trabalharam como voluntárias no Programa Mais Viver – Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social, executado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, por meio de processo seletivo, contudo, deixaram de perceber alguns meses a bolsa para atualização e custeio no desempenho do trabalho voluntário;

2. Decerto, mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência financeira. Logo, impõe-se a manutenção do benefício concedido no juízo singular;

3. In casu, nota-se que as Apeladas lograram êxito em comprovar a existência do vínculo funcional, a prestação de serviços à Administração Pública, além do fornecimento das bolsas pelos primeiros meses de atividades;

4. Assim, conclui-se que o ente público deixou de efetuar o pagamento das bolsas pactuadas relativas ao período reclamado na exordial, fazendo então jus as Apeladas à percepção das verbas vindicadas;

5. Em relação à sucumbência recíproca, merece provimento o pleito recursal, tendo em vista que o magistrado deferiu somente um pedido, no tocante ao pagamento das bolsas pactuadas;

6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor fixado na origem, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (autoras e réu), mantendo-se a sentença nos demais termos. Entretanto, a condenação da parte autora fica com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”  

 

 

RELATÓRIO


 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Proc.0003047-83.2015.8.18.0032) ajuizada por EDINEIDE DE SOUSA ANDRADE e Outras, para condenar o ente estatal ao pagamento das bolsas pactuadas às autoras EDINEIDE DE SOUSA ANDRADE (período entre SETEMBRO/2014 a FEVEREIRO/2015), MARCICLEIDE DE SOUSA SANTOS (DEZEMBRO/2013 a FEVEREIRO/2014 e SETEMBRO/2014 a FEVEREIRO/2015) e MARIA ELZA DE DEUS (SETEMBRO/2014 a FEVEREIRO/2015), todas com o acréscimo de juros e correção monetária, e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Apelante suscita preliminar da impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de direito às verbas pleiteadas e a aplicação da sucumbência recíproca. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

As Apeladas apresentaram contrarrazões, em que refutam as teses apresentadas, pugnando, ao final, pela manutenção da sentença na sua integralidade.

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 8507160).

É o relatório.

VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo ente público.

 

2. Da preliminar de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Aduz o Apelante que as autoras/Apeladas não trouxeram “nenhum documento concreto que possibilitassem auferir a alegada hipossuficiência”, logo, sem direito à concessão da gratuidade de justiça diante da inexistência de provas que os gastos comprometeriam o próprio sustento ou de suas famílias, requerendo então a revogação do benefício.

Todavia, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Segundo dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c o art. 98 do CPC, em regra, a concessão da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada, a saber:

 

Art.5º. inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, o que não se vislumbra no caso em tela.

Na hipótese, as Autoras/Apeladas afirmam na petição inicial que não dispõem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias. Então, o magistrado singular deferiu o pedido do benefício da justiça gratuita no despacho de Id. 6877375 (página 17).

Decerto, mostra-se necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, visto que o acesso à Justiça constitui direito fundamental constitucional, o qual não pode ser obstado à parte, em razão de sua hipossuficiência financeira. 

Com efeito, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Portanto, incumbia ao ente estatal o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, o que não ocorreu na hipótese, tornando-se então inviável sua revogação.

Logo, impõe-se a manutenção do benefício concedido no juízo singular.

Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados, inclusive desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO §§ 2º E 3º, DO ART. 98, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desse Eg. Tribunal é no sentido de que havendo elementos nos autos que denotam a insuficiência econômica da parte, deve-lhe ser concedida a assistência judiciária gratuita.

2. Saliente-se, contudo, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte pelas despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

3. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº2017.0001.007252-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Conforme dispõe o art. 99, §3°, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

2. Não há nos autos indícios de que o apelante tenha condições de arcar com as custas processuais, valendo a presunção de veracidade de sua declaração de incapacidade financeira.

3. Recurso conhecido e provido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012228-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - DECLARAÇÃO DE POBREZA - AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO 1. O art. 5º, da Constituição da Republica, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos. 2. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 3. Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 4. O simples fato de a parte ser assistida por advogado particular também não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000205917032001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021)

Agravo de Instrumento – Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita indeferido levando em consideração a existência de profissão remunerada e a contratação de advogado particular – Restou comprovado que a agravante recebe mensalmente, em média, três salários mínimos, bem como possui dependentes, não possuindo situação financeira confortável – A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o § 4º, do artigo 99, do CPC – Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que se faz necessária – Processamento do recurso inominado interposto – Agravo provido.(TJ-SP - AI: 01006976320218269000 SP 0100697-63.2021.8.26.9000, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 20/07/2021, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

Ressalte-se, por oportuno, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica condição suspensiva sujeita a termo.

Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.

 

3. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, as Autoras/Apeladas trabalharam como voluntárias no Programa Mais Viver – Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social, executado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, por meio de processo seletivo, contudo, deixaram de perceber a bolsa para atualização e custeio no desempenho do trabalho voluntário por alguns meses, fato que as levaram a ajuizar a Ação de Cobrança, julgada parcialmente procedente na 1ª instância.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença proferida pelo magistrado a quo, a saber:

 

(…) Do teor dos depoimentos reproduzidos supra, extrai-se a efetiva prestação dos serviços na ambiência do programa aludido, diferentemente daquilo aduzido pelo ente político demandado, até fevereiro de 2015, pelo que deduzo ter se desincumbido as requerentes do ônus correspondente.

Dito isso, passo ao exame da alegação do descumprimento do pactuado no que pertine ao pagamento da contraprestação denominada de "bolsa".

Não assiste razão ao demandado ao defender que o adimplemento respectivo estaria condicionado à comprovação do dispêndio de valores para fazer frente a despesas autorizadas, a fim de configurar reembolso de quantias.

A esse respeito, esclarecedor o testemunho da Srª MARLENE DE MOURA SANTOS, ao afirmar que desempenhou tarefas em outro programa equivalente para a mesma SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO/SEDUC, referindo que naquele: "recebeu a bolsa sem precisar comprovar qualquer despesa realizada para prestação de serviços tais como, alimentação, deslocamento, aquisição de material didático, dentre outros", o que suficientemente revela a dispensabilidade dos critérios mencionados pelo Estado do Piauí, para o repasse do valor entabulado.

O que se vê, na verdade, é que a previsão contratual aludida especifica a finalidade do pagamento, não impondo, noutro giro, o dever de comprovação da destinação.

Superado tal ponto, há que se analisar a efetivação dos pagamentos nas épocas mencionadas.

Assevero, todavia, que na verdade em que a realização do pagamento cobrado é fato extintivo do direito autoral, cabia ao réu sua comprovação (art. 373, inciso II, do CPC).

No entanto, a peça de defesa não se achou acompanhada de qualquer documento que demonstrasse a desoneração do ente réu quanto à obrigação de pagar em comento.

Desse modo, é de se acolher a pretensão autoral correlata. (...)

 

Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Com efeito, nas ações ajuizadas por servidor público em desfavor de ente público objetivando a percepção de verbas salariais, a esse recai o ônus probante (Apelante), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:



ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012).



In casu, as Apeladas foram admitidas, por meio de seleção, como voluntárias no Programa Mais Viver – Alfabetização de Jovens e Adultos e Inclusão Social, executado pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí.

Consoante prova documental, verifica-se do Termo de Compromisso do referido programa (Id. 6877374 – página 14), que o alfabetizador fará jus a uma bolsa mensal, paga pela SEDUC, a título de atualização e custeio das despesas realizadas no desempenho do trabalho voluntário, sem impor o dever de comprovação da destinação ou condição para o recebimento.

Ademais, como bem destacado pelo magistrado singular, não prospera o argumento do Apelante de que o adimplemento das bolsas estaria condicionado à comprovação do dispêndio de valores para fazer frente à despesas autorizadas, pois conforme se extrai do testemunho da MARLENE DE MOURA SANTOS, ela desempenhou tarefas em programa equivalente, também para a SEDUC, e percebeu a bolsa sem a necessidade de comprovar qualquer despesa realizada na prestação de serviços.

Logo, nota-se que as Apeladas lograram êxito em comprovar a existência do vínculo funcional, a prestação de serviços à Administração Pública, além do fornecimento das bolsas pelos primeiros meses de atividades, conforme documentos acostados aos autos.

Desse modo, caberia ao Estado Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão das Apeladas, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

Dessa forma, conclui-se que o Apelante deixou de efetuar o pagamento das bolsas pactuadas relativas ao período reclamado na exordial e, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com as Apeladas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios: 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, NÃO PAGAMENTO. PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL EM PROVAR A QUITAÇÃO DAS VERBAS RECLAMADAS, FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No caso em espécie, PERPETUA DUARTE BRITO LIMA ajuizou Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em face do Município de Landri Sales objetivando o recebimento das diferenças salariais desde o começo de seu trabalho até o dia da cessação da 40 horas por ser servidor público municipal mediante aprovação prévia em concurso público, realizado no dia 24/10/1997 e admissão no dia 06/03/2000. 2) Na sentença proferida, o magistrado julgou procedente os pedidos do autor, descontadas as retenções legais e atualizado de acordo com o art. 1º – F, da Lei 9.494, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético. 3) Oportuno frisar que constitui direito líquido e certo de todo servidor público a percepção de salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. 3) Analisando-se os autos, observou-se que o Município apelante, deixou de juntar documento hábil a comprovar a quitação das verbas reclamadas, tampouco pugnou, ainda que de forma genérica, pela produção de qualquer prova capaz de debater os argumentos do autor. Deixou, portanto, o apelante de comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito reivindicado pelo autor. 4) Registre-se que por se tratar de fato negativo, não pagamento de verbas remuneratórias, resta impossibilitada o autor de produzir prova, competindo somente ao Município demonstrar a quitação destas verbas. 5) Caberia ao Ente Municipal, portanto, demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não apresentado qualquer documento que comprove o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas, faz jus o autor o seu recebimento. 6) Importante frisar também que ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7) Recurso conhecido e Provido. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000116-66.2016.8.18.0099| Relator: Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de maio de 2022).

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1-2.Omissis;

3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/10973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.

4-6.Omissis;

(TJPI- Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – PEDIDO GENÉRICO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – VERBAS SALARIAIS ATRASADAS – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO NÃO PROVIDO.

1.É cediço que nos termos dos arts. 322 e 324, do Código de Processo Civil vigente, o pedido deve ser certo e determinado. Todavia, conforme o inc. III do parágrafo 1º do art. 324 do CPC/15, é lícito formular pedido genérico, quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

2. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.

3. Sentença mantida à unanimidade.

(TJPI - APC No 0702479-83.2019.8.18.0000. Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar - 4ª Câmara de Direito Público).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA TUTELA DA EVIDÊNCIA COM MEDIDA LIMINAR E DANOS MORAIS. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Em análise detida aos documentos juntados aos autos, verifico que constam contracheques e folhas de ponto, com horários do trabalho devidamente registrados. E que conforme os rendimentos apresentados, resta claramente demonstrado que o ente municipal não realizou nenhum tipo de pagamento em razão das horas a mais trabalhadas. 2. A Administração não negou em momento algum, no decorrer da fase probatória, que a autora laborasse por 40h/semanais. 3. Ademais, a contra prova de suas alegações, ou seja, a juntada de contracheques ou comprovantes de repasse, constando o pagamento da diferença, seria de fácil acesso à Administração Local e determinante na fase instrutória para desconstituir as alegações da ora apelada. 4. Quanto a alegativa de que deve haver autorização específica na LDO, existência de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, é importante ressaltar que a autora e tantos outros servidores que se encontram em situação idêntica, não podem arcar com a falta de planejamento de seus gestores e nem tão pouco com negligência do corpo administrativo. 5. Nesse sentido, conclui-se que a alteração do regime jurídico com a redução da carga horária, de acordo com a conveniência da administração é totalmente possível, desde que não haja redução dos vencimentos do servidor, ou que aumentada a carga horária, aumentado também seus vencimentos de forma proporcional. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000184-79.2017.8.18.0099 | Relator: Desembargador DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18 de fevereiro de 2022).

 

Em relação à sucumbência recíproca, o Apelante aduz que deve ser aplicado o disposto no art. 86 do CPC, com o fim de que seja arbitrada a verba honorária também às autoras/Apeladas.

Cabe destacar, por oportuno, a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.”

 

Nesse ponto, merece provimento o pleito recursal, tendo em vista que o magistrado deferiu somente um pedido, no tocante ao pagamento das bolsas pactuadas, conforme evidenciado nos autos.

Conclui-se, pois, que ficou caracterizada a hipótese prevista no caput do art. 86 do CPC, uma vez que as autoras/Apeladas sucumbiram em parte dos pedidos, impondo-se então a reforma da sentença nesse ponto.

Corroborando o entendimento supra, cito julgado de Tribunal Estadual:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESGATE DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL, EM PARTE, CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. I – Nos termos do art. 100, CPC, a parte deverá oferecer impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial no momento em que oferecer a contestação, não se conhecendo, por preclusão, o recurso nessa parte. II – É de se reconhecer a responsabilidade, por falha na prestação de serviço, de instituição financeira que realiza o crédito decorrente de resgate de aplicações do consumidor em conta corrente diversa da indicada no pedido administrativo, sendo imperiosa a destinação correta do pagamento. III – Há sucumbência recíproca se à parte autora não é reconhecido o direito de parte dos pedidos elencados na petição inicial, devendo o ônus da sucumbência ser distribuído proporcionalmente entre as partes. IV – Apelação cível em parte conhecida e, na extensão em que conhecida, provida parcialmente. Sentença reformada tão somente para redistribuição de ônus decorrentes da sucumbência recíproca.

(TJ-AM - APL: 06403922020158040001 AM 0640392-20.2015.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 05/11/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/11/2018)

 

4. Do dispositivo. 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor fixado na origem, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (autoras e réu), mantendo-se a sentença nos demais termos.

Entretanto, a condenação da parte autora fica com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,   à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca entre as partes, condenando-as ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor fixado na origem, a serem rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada (autoras e réu), mantendo-se a sentença nos demais termos. Entretanto, a condenação da parte autora fica com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”  

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Ausência justificada: não houve

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.




PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0003047-83.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

EDINEIDE DE SOUSA ANDRADE

Publicação

16/05/2023