Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0801074-34.2022.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DOS DÉBITOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801074-34.2022.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 21/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801074-34.2022.8.18.0123

RECORRENTE: CYNNARA A F L DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DOS DÉBITOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801074-34.2022.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: CYNNARA A F L DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que alugou um ponto comercial contudo esta encontrando óbice por parte da requerida quanto ao fornecimento de energia elétrica no sobredito imóvel locado; que se deslocou ao escritório da requerida com o intuito de solicitar a religação da energia no imóvel ora locado, não obtendo êxito, visto que indeferiram, alegando que a atividade da requerente era a mesma da titular, gerando assim a sucessão comercial; que antes da requerente alugar o referido imóvel, o mesmo estava locado para um terceiro inquilino por nome JOSE MARIANO DA SILVA FILHO, e este acumulou um débito junto a requerida no valor de R$ 9.498,68 (nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), e a suplicada informou a requerente que só fornecerá energia elétrica no referido ponto se a mesma pagar o referido débito; que recorreu administrativamente ao mesmo setor alegando que ela não tem nada a ver com o débito devido por um terceiro e que era justo a mesma pagar por dívidas de terceiros pra ter o fornecimento de energia estabelecido e obteve a mesma resposta, recorrendo mais uma, desta vez para Teresina, e até a propositura da ação não lhe deram resposta.

Sobreveio sentença que nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Obrigar a parte ré a efetuar o fornecimento de energia no imóvel situado na Avenida São Sebastião, nº 1918, CEP 64.215-261, bairro Campos, Parnaíba/PI, UC 136430-8, em benefício da autora parte autora CYNNARA A F L DE SOUSA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.213.592/0001-01; B) Obrigar a parte ré a proceder a mudança de titularidade da UC 136430-8 para o nome da parte autora, qual seja, CYNNARA A F L DE SOUSA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.213.592/0001-01 e C) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

O recorrente suplica em suas razões em síntese que: dos fatos; da legitimidade da conduta da concessionária; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa; da questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrado a inexistência de conduta irregular da empresa e dano indenizável.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 21/09/2023

Detalhes

Processo

0801074-34.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

CYNNARA A F L DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/09/2023