TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801074-34.2022.8.18.0123
RECORRENTE: CYNNARA A F L DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL DOS DÉBITOS PERANTE A CONCESSIONÁRIA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801074-34.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: CYNNARA A F L DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E/OU EVIDÊNCIA C/C COM DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que alugou um ponto comercial contudo esta encontrando óbice por parte da requerida quanto ao fornecimento de energia elétrica no sobredito imóvel locado; que se deslocou ao escritório da requerida com o intuito de solicitar a religação da energia no imóvel ora locado, não obtendo êxito, visto que indeferiram, alegando que a atividade da requerente era a mesma da titular, gerando assim a sucessão comercial; que antes da requerente alugar o referido imóvel, o mesmo estava locado para um terceiro inquilino por nome JOSE MARIANO DA SILVA FILHO, e este acumulou um débito junto a requerida no valor de R$ 9.498,68 (nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), e a suplicada informou a requerente que só fornecerá energia elétrica no referido ponto se a mesma pagar o referido débito; que recorreu administrativamente ao mesmo setor alegando que ela não tem nada a ver com o débito devido por um terceiro e que era justo a mesma pagar por dívidas de terceiros pra ter o fornecimento de energia estabelecido e obteve a mesma resposta, recorrendo mais uma, desta vez para Teresina, e até a propositura da ação não lhe deram resposta.
Sobreveio sentença que nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial para: A) Obrigar a parte ré a efetuar o fornecimento de energia no imóvel situado na Avenida São Sebastião, nº 1918, CEP 64.215-261, bairro Campos, Parnaíba/PI, UC 136430-8, em benefício da autora parte autora CYNNARA A F L DE SOUSA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.213.592/0001-01; B) Obrigar a parte ré a proceder a mudança de titularidade da UC 136430-8 para o nome da parte autora, qual seja, CYNNARA A F L DE SOUSA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 33.213.592/0001-01 e C) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais suportados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
O recorrente suplica em suas razões em síntese que: dos fatos; da legitimidade da conduta da concessionária; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; do dever de pagamento da tarifa; da questão da continuidade na prestação do serviço público; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer que seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu o pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrado a inexistência de conduta irregular da empresa e dano indenizável.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2023
0801074-34.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorCYNNARA A F L DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/09/2023