
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0700450-94.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Adjudicação]
IMPETRANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, CONSORCIO HOSPITAL PICOS COMTERMICA SAHLIAH
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc...
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por CINZEL ENGENHARIA LTDA., qualificada nos autos, em face de ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado do Piauí, tendo como litisconsorte CONSÓRCIO HOSPITAL PICOS COMTÉRMICA SAHLIAH, também qualificado.
O Estado do Piauí contestou a ação, Id 59110, suscitando preliminar de inadequação da via eleita, admitindo que não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança.
CONSÓRCIO HOSPITAL PICOS COMTÉRMICA SAHLIAH, também, apresentou contestação, Id 6101425, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, ao final, requer a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Em razão das prejudiciais suscitadas, por ato desta relatoria, Id 9187910, o feito foi chamado à ordem para determinar a intimação da impetrante, por seu advogado para, se manifestar, em 05 (cinco) dias, assim como dizer se ainda remanesce interesse no seguimento deste feito.
Intimada, sobreveio o pedido de DESISTÊNCIA, Id 9403965.
É o breve relatório.
Decido
A respeito do pedido de desistência, a doutrina apregoa que ao requerer a desistência, o interessado pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.
Note-se que pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
Sobre o instituto da desistência da demanda, como leciona Humberto Theodoro Júnior[1] (2010:583): “Dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta a vontade de que não seja ele submetido ao julgamento. Vale por revogação da interposição”.
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da demanda a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando se reconhece a desnecessidade do seguimento da demanda.
Do exposto, homologo a desistência manifestada pela Impetrante e declaro, em consequência, a extinção do mandamus, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no art. 485, VIII, CPC.
Sem honorários advocatícios, recolhidas as custas processuais pela autora e cumpridas as demais formalidades legais, com a respectiva baixa na distribuição, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimações necessárias. Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
[1]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 51ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 583.
0700450-94.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorCINZEL ENGENHARIA LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2023