Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801325-53.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801325-53.2021.8.18.0037 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801325-53.2021.8.18.0037

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: FIRMINO LOPES DE SOUSA

Advogado(s): JOSE DE RIBAMAR NEVES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA



 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 



RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FIRMINO LOPES DE SOUSA, ora apelado, em face do banco apelante. 

Na Sentença, (ID.: 8952991), o juízo a quo, por considerar comprovado que o requerido excluiu voluntariamente a consignação 27 dias depois da inclusão e, por conseguinte, a inexistência de dano, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, tão somente para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial, não havendo condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Também não houve condenação em custas e honorários advocatícios. 

Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira demandada interpôs a presente apelação (id.: 8952994) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, uma vez que o empréstimo fora devidamente contratado; ausência de ilegalidade na cobrança das parcelas; a disponibilização nos autos do instrumento contratual assinado pela parte autora; a transferência do valor contratado em conta de titularidade do apelado e a inocorrência de sua devolução; a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal; a capacidade plena da parte recorrida para celebração do negócio jurídico; a condição de litigante habitual da parte apelada, em razão da contratação de diversos empréstimos consignados nos últimos anos. 

Devidamente intimado para apresentação das contrarrazões recusais, a parte recorrida quedou-se inerte (ID: 8953001). 

Recurso recebido no duplo efeito (ID.: 8965103). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos. 

É o relatório. 

 

 


VOTO DO RELATOR

  

  

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 


Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. 

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.

  

Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.


Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo entendeu que: 

  

 [...] 

De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. 

A parte ré alegou que o contrato citado na inicial não foi aprovado em razão da ausência de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora. 

Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o extrato do INSS corrobora com o alegado pelo réu, observa-se que a consignação referente ao contrato discutido na inicial foi incluída no dia 9/2/2019 e excluída em 8/3/2019. 

Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 27 dias depois de ter sido incluída.  

Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. 

Sem custas e honorários advocatícios. - destaques acrescidos 

[...] 

  

No recurso, entretanto, a parte apelante alega que o magistrado de piso “julgou procedentes os pedidos formulados entendendo pela ilegalidade da cobrança, por entender que não houve a contratação por parte do recorrido.” Posteriormente, afirma que “O conjunto probatório acostado aos autos pela recorrente é farto e possui relevante poder de convicção, não cabendo ao ilustre magistrado predefinir a forma de comprovação de determinado fato no processo e simplesmente desconsiderar as demais provas anexadas aos autos, sem, ao menos, se manifestar fundamentalmente pela ausência de confiabilidade das mesmas. 

Na sequência, menciona que foi liberado em favor da parte recorrida referente ao contrato em discussão a quantia de R$1.343,14, portanto, por mera hipótese, caso o Recorrente seja condenado ao pagamento de indenização, requer seja deduzido o valor de R$1.343,14 creditado a parte recorrida, evitando-se assim enriquecimento sem causa. 

Ocorre, entretanto, que analisando todo o corpo da sentença percebe-se que inexiste os argumentos acima mencionados. Pelo contrário, o magistrado fundamenta seu convencimento no fato de que o requerido se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, e que o extrato do INSS corrobora as alegações do suplicado, posto que comprova o cancelamento voluntário da consignação após 27 dias da sua inclusão. Por fim, argumentando a inexistência de dano provocado ao autor, não condenou a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por dano moral e material.   

No tocante ao pedido de restituição da quantia de R$ 1.343,14 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e catorze centavos), imperioso ressaltar que o referido ponto sequer fora suscitado pelo requerido/apelante na Contestação, tampouco houve a comprovação de transferência do numerário à conta da parte autora. Logo, por questões lógicas, inexiste manifestação do juízo singular nesse sentido. 

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão recorrida. É a consagração do princípio da regularidade formal, que, como já mencionado, configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 


Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória. 

 

2. DISPOSITIVO 


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, negando-lhe seguimento. 

 É como voto. 

 Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER do presente recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

  

  

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

Detalhes

Processo

0801325-53.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FIRMINO LOPES DE SOUSA

Publicação

19/06/2023