
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758759-69.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Execução de Título Extrajudicial ]
AGRAVANTE: ELIETE VIEIRA GOMES DE SOUSA
AGRAVADO: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELIETE VIEIRA GOMES DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº. 0758759-69.2022.8.18.0000 proposta por NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO, ora agravado.
Dispõe a decisão recorrida:
“Vistos, etc.
Embora intimada, a parte executada não comprovou a realização do pagamento do débito.
Considerando o que dispõe o art. 854, do Código de Processo Civil, no que tange à possibilidade de penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras, a revelar que o sigilo bancário na hipótese pode ceder lugar à satisfação do montante devido, bem como ante a ordem de preferência prevista no art. 835, inciso I, diante da qual se prescinde da tentativa de localização de bens diversos, acolho o pedido, pelo que utilizo, neste momento, o sistema SISBAJUD dentro do processo executivo, medida a ser implementada por este magistrado, observando-se o valor do débito, no importe de R$ 350.852,26 (trezentos e cinquenta mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos).
O ato de constrição deve ser realizado sem prévio conhecimento do executado (art. 854, caput, do CPC).
Efetivada a penhora, considerando o resultado da pesquisa anexa, via SISBAJUD, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em tempo, atento à manifestação de id 31061256, esclareço que o prazo para oferecimento de embargos à execução iniciou-se com a juntada do mandado de id 29313625, em 08 de julho de 2022, do qual decorrido o prazo, fora lavrava certidão em id 30518791.
Intime-se.
Expedientes necessários. Cumpra-se.”
Requer a parte agravante, o desbloqueio dos valores penhorados em conta bancária e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada no sentido de reconhecer a nulidade processual da citação, declarando extinta a presente execução, anulando o processo até a citação, momento em que a executada poderá apresentar sua defesa e exercer o contraditório, e, ainda, demonstrada a ausência de liquidez e exigibilidade do título executado, extinguir o feito pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Pois bem. Em consulta ao sistema PJe-1º Grau, constata-se que o citado processo de origem já foi julgado. Decidiu o magistrado a quo:
“[...] A ação de execução é admitida quando verificada a probabilidade de existência do crédito materializada em título executivo legitimador da realização de atos executivos. Logo, ausente a probabilidade apontada, não se mostra prudente expor o patrimônio do requerido aos ônus da execução forçada, diante do ilegítimo risco de inexistência do crédito e de injustiça da execução.
Portanto, no caso em apreço, além de ausente título executivo na forma tipificada em lei, inexiste liquidez.
Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
No mesmo sentido trago julgado:
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA VIA JUDICIAL POR NÃO HAVER NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CHEQUE DADO COMO PAGAMENTO PARCIAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE RESCINDIDO POR SENTENÇA – INEXIGIBILIDADE E INCERTEZA DO CHEQUE – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO – ARTIGO 485, INCISO IV C/C ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC/2015 – MULTA DO ARTIGO 774, INCISO II, DO CPC/2015 – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É viável a utilização da exceção de pré-executividade no intuito de discutir a ausência de regularidade na formação do título executivo (liquidez, certeza e exigibilidade), desde que a conclusão não exija dilação probatória. 2. O título executivo para ter validade e ser caracterizado como tal deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, consoante estabelece o artigo 783, do CPC/2015. 3. A rescisão do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial (negócio jurídico subjacente) torna incerto e inexigível o cheque emitido como pagamento parcial daquele ajuste. 4. Se o título de crédito que lastreia a ação de execução não goza de todos os requisitos descritos no artigo 783, do CPC/2015, deve ser julgado extinto o feito executivo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento processual válido (artigo 485, inciso IV c/c artigo 803, inciso I, do CPC/2015). 5. O reconhecimento do direito alegado pelo devedor impõe a exclusão da multa do artigo 774, inciso II, do CPC/2015, eis que evidenciada a ausência de oposição maliciosa à execução. (TJ-MS - AI: 14054815620178120000 MS 1405481-56.2017.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/08/2017, 3ª Câmara Cível)
Nessa esteira, considera-se certa a obrigação quando não houver controvérsia sobre a sua existência; será líquida quando determinada a importância da prestação (quantum); será exigível quando o pagamento não depender de termo ou condição, nem estiver sujeito a outras limitações.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, e art. 924, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado e não tendo a autora pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo. Após, intime-se a exequente para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.”
Logo, prolatada sentença no processo principal, impõe-se a extinção deste agravo de instrumento, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0758759-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução de Título Extrajudicial
AutorELIETE VIEIRA GOMES DE SOUSA
RéuNIKACIO BORGES LEAL FILHO
Publicação05/05/2023