Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000057-38.2013.8.18.0114


Ementa

EMENTA EXTINÇÃO DE PLANO DO FEITO POR DEFICIÊNCIA POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL, NA FORMA DO art. 284, do CPC/1973. APELAÇÃO CONHECIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM. 1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, para haver a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em razão de deficiência postulatória, deve ser oportunizada, previamente, a emenda da exordial, nos termos do art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015, com a indicação precisa pelo Juízo do vício a ser sanado, sob pena de nulidade da sentença. 2. In casu, o Magistrado sentenciante, com fulcro nos artigos 131, incido III e 267, inciso IV, § 3º, todos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a via escolhida – reclamação trabalhista – apresenta-se inadequada para a presente demanda, sem, no entanto, ter oportunizado ao reclamante a possibilidade de emendar a inicial. Portanto, a sentença deve ser declarada nula. 3. Apelação conhecida e declarada, ex offício, a nulidade da sentença, com o retorno do feito ao Juiz de origem, ficando prejudicada a análise de mérito do recurso. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento da presente apelação para declarar, de ofício, a nulidade da sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que oportunize ao reclamante/apelante a emenda da inicial e, após o regular processamento do feito, se proceda com a prolação de nova sentença. Em razão disso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000057-38.2013.8.18.0114 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000057-38.2013.8.18.0114

APELANTE: MISAEL LOPES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO VALMIR DE SOUZA

APELADO: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA, MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA FILOMENAAdvogado(s) do reclamado: JULYANA PINHEIRO ALVES, FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EXTINÇÃO DE PLANO DO FEITO POR DEFICIÊNCIA POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL, NA FORMA DO art. 284, do CPC/1973. APELAÇÃO CONHECIDA. SENTENÇA DECLARADA NULA EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE ORIGEM.

1. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que, para haver a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, em razão de deficiência postulatória, deve ser oportunizada, previamente, a emenda da exordial, nos termos do art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015, com a indicação precisa pelo Juízo do vício a ser sanado, sob pena de nulidade da sentença.

2. In casu, o Magistrado sentenciante, com fulcro nos artigos 131, incido III e 267, inciso IV, § 3º, todos do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a via escolhida – reclamação trabalhista – apresenta-se inadequada para a presente demanda, sem, no entanto, ter oportunizado ao reclamante a possibilidade de emendar a inicial. Portanto, a sentença deve ser declarada nula.

3. Apelação conhecida e declarada, ex offício, a nulidade da sentença, com o retorno do feito ao Juiz de origem, ficando prejudicada a análise de mérito do recurso.

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento da presente apelação para declarar, de ofício, a nulidade da sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que oportunize ao reclamante/apelante a emenda da inicial e, após o regular processamento do feito, se proceda com a prolação de nova sentença. Em razão disso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL acostada aos autos, Id Num. 6562521 - Pág. 183/188, interposta por MISAEL LOPES PEREIRA, em face da sentença acostada aos autos, Id Num. 6562521 - Pág. 174/178, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, Proc. nº 0000057-38.2013.8.18.0114, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA/PI, perante a Justiça do Trabalho.

 

Na lide de origem o reclamante alega que:

Laborou para o reclamado de 06/11/2008 a 06/11/2011, nas funções de conselheiro tutelar, ingressando por meio de teste seletivo, sob regime celetista, contrato por tempo determinado, laborando de segunda a sexta, 40 horas semanais, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social, zona urbana, percebendo inicialmente um salário-mínimo.

Os depósitos fundiários foram realizados parcialmente e que o reclamado realizava descontos na folha de pagamento a título de contribuição previdenciária.

A partir de 01/01/2009 a lei orgânica do município reclamado prevê que o salário dos conselheiros tutelares seria de 02 (dois) salários-mínimos mensais.

O reclamado cumpriu mensalmente apenas 0 pagamento de um salário-mínimo o que fere as Leis Máximas Municipal e Federal, inclusive afrontando os princípios fundamentais da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da isonomia.

O descumprimento pelo reclamado se estende ao não pagamento do 13° salário, ferias+1/3 e FGTS da reclamante, eis que devidos, vez que inequívoco o vínculo laboral, obrigação objetiva e de ordem pública, nos termos do artigo 7°, III, VIII e XVII, da CF/88.

Com essas considerações requereu:

a) A condenação do município reclamado para pagamento indenizatório dos valores devidos a título de FGTS, férias+1/3, 13º salário, correspondentes ao período de competência de 06/11/2008 a 06/11/2011, tendo como base a remuneração do reclamante de 02 (dois) salários-mínimos previstos pela Lei Orgânica Municipal de Santa Filomena/PI a partir de 01/01/2009, liberando-se os valores depositados a título de FGTS.

b) O pagamento da complementação dos salários do período de 01/01/2009 a 06/11/2011, conforme previsto na Lei Orgânica municipal do reclamado;

c) A retificação da CTPS do reclamante para constar o período laborado e

o correto valor do salário, comprovando-se os recolhimentos previdenciários do período;

d) A intimação do INSS para, querendo, compor a lide, vez que os recolhimentos previdenciários do período laborado produz efeitos à autarquia;

e) A condenação do reclamado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais;

f) A notificação do município reclamado para, querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia;

g) Pleiteia a gratuidade da justiça em consonância com a lei nº 1.060/50.

Em sentença acostada aos autos, Id Num. 6562521 - Pág. 118/120, a MMª. Juíza do Trabalho, NARA ZOÉ FURTADO ABREU, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a vertente demanda, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Piauí (comarca de Santa Filomena).

Em sentença prolatada no dia 11 de março de 2016, acostada aos autos, Id Num. 6562521 - Pág. 174178, o Magistrado sentenciante, com fulcro nos artigos 131, incido III e 267, inciso IV, § 3º, todos do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a via escolhida – reclamação trabalhista – apresenta-se inadequada para a presente demanda, alegando que o reclamante poderá buscar, querendo, eventuais direitos pelas vias ordinárias.

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, Id Num. 6562521 - Pág. 183/188, pugnando pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito pelo provimento, a fim de reformar totalmente a Sentença de primeiro grau, condenando o município de Santa Filomena aos pleitos exordiais e, por consequência, dando procedência a ação.

Em contrarrazões do MUNICÍPIO DE SANTA FILOMENA foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6562529 - Pág. 1/6 e Id Num. 6562533 - Pág. 1/6.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 8965507 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

 

Da preliminar, reconhecimento de nulidade da sentença ex officio, ausência de intimação do reclamante para emendar a inicial

Da análise dos autos verifica-se que o apelante ajuizou, na Justiça do Trabalho, reclamação trabalhista em face do Município de Santa Filomena, entretanto, a MMª. Juíza do Trabalho, NARA ZOÉ FURTADO ABREU, reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, para processar e julgar a vertente demanda, por entender que a petição inicial versa sobre relação mantida com ente da Administração Pública direta e que não se trata de vínculo empregatício, motivo pelo qual, determinou a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Piauí (comarca de Santa Filomena).

Inicialmente, verifico que a sentença prolatada no dia 11 de março de 2016, acostada aos autos, Id Num. 6562521 - Pág. 174178, padece de vício de nulidade em razão do Magistrado sentenciante, com fulcro nos artigos 131, incido III e 267, inciso IV, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ter julgado extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a via escolhida – reclamação trabalhista – apresenta-se inadequada para a presente demanda, sem no entanto, ter proporcionado ao reclamante a possibilidade de emendar a inicial.

O Código de Processo Civil de 1973, prescreve no art. 284:

 

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

 

O Código de Processo Civil de 2015, prescreve no art. 321:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que constatada a deficiência postulatória, em homenagem ao Princípio da Cooperação, deve ser oportunizada a emenda da inicial, na forma do art. 284, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, com a indicação precisa pelo Juízo do vício a ser sanado, portanto, é nula a sentença que extingue o feito, indeferindo a inicial, sem que tenha proporcionado à parte a emenda da exordial.

A jurisprudência pátria já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A AES SUL. DÉBITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. Para haver a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, deve ser oportunizada, previamente, a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC/1973 (art. 321 do CPC/2015), o que não ocorreu no caso em apreço; logo, é de ser desconstituída a sentença. Incabível a análise do mérito do pedido neste momento, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

(TJ-RS - AC: 70072409600 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 11/05/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2017).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA SEM OPORTUNIZAR A EMENDA AO AUTOR. VIOLAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO. Se o juiz considera que o autor não explicitou claramente os fundamentos do seu pedido, deixando de esclarecer pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ele deve determinar a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, uma vez que o indeferimento da peça vestibular, sem oportunizar a emenda ao autor, ofende a regra prevista no art. 321 do CPC. E só após conferir tal oportunidade, não aproveitada pelo demandante, é que o juiz poderá indeferir a exordial, na forma do dispositivo legal supracitado. No caso vertente, o indeferimento da inicial, por inépcia não foi antecedido de prazo para a emenda, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha seu regular processamento. Anulação da sentença. Recurso provido.

(TJ-RJ - APL: 00127881220178190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 20/02/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DE PLANO POR INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA NA FORMA DO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Constatada a deficiência postulatória, em homenagem ao Princípio da Cooperação, deve ser oportunizada a emenda da inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, com a indicação precisa pelo Juízo do vício a ser sanado. Precedentes STJ. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70077312551, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/05/2018).

(TJ-RS - AC: 70077312551 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69 - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E INTIMAÇÃO POR MEIO DE EDITAL - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL - EXTINÇÃO PREMATURA - ART. 317, DO CPC, E PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO CIVIL. - A constituição em mora é pressuposto de constituição e validade da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/69 - Ausente a regular notificação extrajudicial e a notificação por edital, quando frustrada a primeira, tem-se que não houve a regular constituição em mora da devedora, impondo-se, em regra, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - No entanto, antes da extinção do feito por falta pressuposto processual, cabe à parte ser intimada para promover a emenda da inicial, firme nos princípios que norteiam o processo civil (devido processo legal, instrumentalidade das formas e economia processual) e no disposto no art. 317, do CPC: "Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício."

(TJ-MG - AC: 10000210348967001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021),

 

Do exposto, reconheço ex officio a nulidade da sentença por haver declarado extinto o processo sem resolução do mérito, indeferimento a petição inicial, sem ter oportunizada, previamente, a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC/1973.

Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estivesse em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso em exame, o feito não se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que se trata de emenda da inicial, início do processo, portanto, para oportunizar o devido contraditório e ampla defesa, faz-se necessário nova citação da parte adversa para se manifesta nos autos.

Em razão disso, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da demandante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.

Por todos os argumentos expendidos, reputo que a sentença deve ser declarada nula e o feito devolvido ao MM. Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santa Filomena/PI, para que determine a intimação do apelante para, querendo, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

 

Dispositivo

Diante do exposto, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento da presente apelação para declarar, de ofício, a nulidade da sentença apelada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que oportunize ao reclamante/apelante a emenda da inicial e, após o regular processamento do feito, se proceda com a prolação de nova sentença. Em razão disso, resta prejudicada a análise de mérito do recurso.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000057-38.2013.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MISAEL LOPES PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA

Publicação

16/06/2023