Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000117-50.2017.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSES PELO ENTE PÚBLICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de seus atos. Em vista disso, a responsabilidade civil do Estado não depende da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração da conduta comissiva ou omissiva, do dano sofrido e do nexo causal. 2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. No caso dos autos, restou evidenciada a responsabilidade do Município, que não demonstrou ter procedido ao repasse dos pagamentos referentes a empréstimo consignado à instituição financeira credora, apesar de ter realizado os respectivos descontos nos vencimentos da servidora pública, o que ensejou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Presente a situação ensejadora do dano moral, este deve ser reparado mediante o acolhimento do pleito indenizatório. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000117-50.2017.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000117-50.2017.8.18.0088

APELANTE: MARIA GENITA DE ANDRADE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSES PELO ENTE PÚBLICO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. A Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de seus atos. Em vista disso, a responsabilidade civil do Estado não depende da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração da conduta comissiva ou omissiva, do dano sofrido e do nexo causal. 2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3. No caso dos autos, restou evidenciada a responsabilidade do Município, que não demonstrou ter procedido ao repasse dos pagamentos referentes a empréstimo consignado à instituição financeira credora, apesar de ter realizado os respectivos descontos nos vencimentos da servidora pública, o que ensejou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Presente a situação ensejadora do dano moral, este deve ser reparado mediante o acolhimento do pleito indenizatório. 4. Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GENITA DE ANDRADE PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em desfavor do MUNICIPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ora apelado.

Na sentença recorrida, de ID 3392111 (p. 113/116), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 3392111 (p. 122/134). Em suas razões, alega que o Município apelado não efetuou o repasse dos pagamentos referentes à empréstimo consignado à instituição financeira credora, apesar de ter realizado os respectivos descontos em seus vencimentos. Em prosseguimento, aduz que a ausência de repasse ensejou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que configura constrangimento apto a ensejar reparação por danos morais.

Nesses termos, a apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Município apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Apesar de intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.

Na decisão de ID 3631832, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 É o relatório.

 


VOTO


 

No caso em exame, a apelante pleiteia a condenação do Município apelado ao pagamento de indenização por danos morais. A supracitada aduz que o ente público não efetuou o repasse dos pagamentos referentes a empréstimo consignado à instituição financeira credora, apesar de ter realizado os respectivos descontos em seus vencimentos, o que ensejou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.

Acerca da matéria, cumpre observar o que dispõe a Lei nº 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento:

Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.

§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.

§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, fica esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

Vê-se, portanto, que compete ao empregador – no caso dos autos, ao Município – a responsabilidade pelo desconto dos valores devidos e pelo respectivo repasse à instituição financeira credora.

Ademais, a legislação prevê que apenas o empregador responde pelos valores que, por falha ou culpa sua, deixarem de ser retidos ou repassados à instituição consignatária. Nesse mesmo sentido, havendo a comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo não tenha sido descontado ou repassado pelo empregador, fica o credor proibido de incluir o nome do mutuário (empregado/servidor) em cadastro de inadimplentes.

Todavia, entende-se que a questão não pode ser apreciada sob a ótica da exigência de demonstração, pela servidora apelante, da ausência de realização dos repasses pelo Município apelado. Com efeito, a autora/apelante não dispõe de meios para provar fato negativo, no sentido de que o réu/apelado não tenha praticado a conduta apontada.

Em verdade, com base na documentação que instrui a inicial, restaram comprovados os descontos dos pagamentos nos vencimentos da apelante, bem como a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID 3392111, p. 15/21), por conta de dívida que, em tese, nem deveria existir, caso os repasses tivessem sido realizados corretamente. Por conseguinte, a apelante comprovou suas alegações por intermédio dos meios que estavam ao seu alcance.

Por outro lado, compete tão somente ao Município apelado a demonstração da ocorrência dos repasses no valor e prazo devidos, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse caso, verificada a existência de prejuízo à apelante, consistente na inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, impõe-se reconhecer a responsabilidade do ente público apelado, tendo em vista que este não demonstrou ter procedido à adoção das providências que lhe competiam para efetivar o pagamento da dívida e evitar a negativação indevida do nome da servidora. 

Como é sabido, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de seus atos. Em vista disso, a responsabilidade civil do Estado não depende da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração da conduta comissiva ou omissiva, do dano sofrido e do nexo causal.

No caso dos autos, entende-se que se acham presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva: a conduta restou consubstanciada no ato do Município de reter o valor descontado do contracheque da apelante e em não realizar o repasse da importância à instituição credora; o dano se deu em razão da inserção indevida do nome da apelante no rol dos maus pagadores; e, por fim, o nexo causal, pois malgrado a inserção indevida tenha sido realizada pela Caixa Econômica Federal, a negativação em referência teve como origem a omissão do ente municipal, que deixou de repassar a prestação descontada à instituição bancária, o que confirma o nexo entre sua conduta omissiva e os danos experimentados pela apelante.  

Relativamente à comprovação do dano, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (Precedentes: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; AgRg no AREsp 796447/ RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016; AgRg no REsp 1435412/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no AREsp 729678/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015).

Por conseguinte, impende-se reconhecer que a inscrição indevida do servidor público municipal em cadastro de maus pagadores pela instituição financeira, em virtude da malsinada conduta da Administração, implica dano moral, o qual se caracteriza apenas com a demonstração da existência da conduta irregular, independentemente de prova objetiva do abalo à honra ou à reputação sofrido.

Desse modo, evidenciada a responsabilidade do Município apelado pelos danos causados ao apelante, resta configurado o dever de indenizar.

No mesmo sentido do entendimento aqui explicitado, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito. A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2. Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide. Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar. A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3. In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária. A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4. Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal. O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5. O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática. Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Aplica-se a Súmula 7/STJ ao capítulo do Recurso Especial relativo à redução da condenação em verba honorária sucumbencial. A estipulação da verba honorária, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos. 7. O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem à conclusão por determinado patamar de ônus pela sucumbência significaria usurpação de atribuição das instâncias ordinárias e necessário reexame do contexto fático probatório, o que é obstado pelo verbete sumular referido. 5. Ademais, a fixação da verba honorária, conforme o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa. 6. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).

Destacam-se, também, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

TJPI. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATRASO NO REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social.” (STJ - REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015). 2. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a realização de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral. Nesses casos, os tribunais pátrios têm aplicado com frequência a tese de dano in re ipsa, o qual se configura tão somente com a prática do ato danoso, independente da comprovação do prejuízo. Via de regra, tal categoria jurídica se verifica quando presente a ofensa a direito da personalidade do prejudicado, uma vez que, nesses casos, o abalo moral estaria presumido. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, a constatação do dano in re ipsa perpassa o exame de violação a direito da personalidade, especialmente, no que diz respeito ao caso sob análise, dos direitos garantidos pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988, 6. No presente recurso, a servidora pública Apelante celebrou contrato de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal, com base em que autorizou o ente municipal a descontar mensalmente as parcelas correspondentes de sua remuneração, mas, apesar dos descontos, o Município repassou com atraso os valores à instituição financeira, o que acarretou a inclusão da contratante em cadastro de negativação de crédito e o dano presumido. 7. Afastada a aplicação da Súmula 386 do STJ (“da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), na medida em que não há nenhum outro registro anterior de inadimplência da Apelada em cadastro de negativação de crédito. 8. Sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010881-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2019). 9. Recurso conhecido e improvido. Honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11º, do CPC/15). (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013309-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)

TJPI. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – MORA NO REPASSE DO VALOR DA PARCELA POR PARTE DO MUNICÍPIO – INCLUSÃO DO NOME DO APELADO NO SERASA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito, que ocorreu devido a mora no repasse da parcela por parte do Município de Batalha-Piauí. II- Mostra-se nos autos incontroverso o nexo de causalidade entre a omissão do Município/Apelante que demorou no repasse dos valores ajustados, bem como a lesão ao apelado, que teve seu nome negativado mesmo tendo pago as referidas parcelas. III – Assim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, entende-se ter sido demais razoável o douto julgador ao arbitrar a condenação a título de danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais). O valor encontra-se inclusive abaixo da média de condenações. Destaca-se que, além de cumprir as funções sócio-educativas esperadas da condenação, não é ela capaz de causar enriquecimento ao autor e não onera tanto o réu. VI – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002001-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)

TJPI. APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. O Estado responderá pelo dano desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal, sendo configurada a omissão nas duas primeiras hipóteses. 3. Os elementos probatórios dos autos demonstram a negligência na atuação estatal que não efetuou o devido repasse à instituição financeira, o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos experimentados pela autora, sendo, portanto, devida a indenização. 4. Quanto ao valor da indenização, a Douta Juíza de primeiro grau levou em consideração os princípios da razoabilidade e moderação, entendo que o valor fixado na sentença monocrática em R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao caso em questão. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002950-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018)

Em conclusão, entende-se que o pleito da apelante deve ser acolhido, mediante a condenação do Município apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que reiteradamente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre este montante, deverão incidir juros de mora desde a citação, além de correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão.

Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, com a condenação do Município apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ademais, deve o ônus da sucumbência ser revertido, com a condenação do Município apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 1º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0000117-50.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA GENITA DE ANDRADE PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

03/07/2023