TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005207-82.2014.8.18.0140
APELANTE: JOSEANO RICARDO DA SILVA, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS, PEDRO ALAN ALVES SILVA, MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: DIOMAR DOS SANTOS, FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE E SILVA VASCONCELOS, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA, ROSLANGELA MARIA MORAES GONCALVES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA E MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O primeiro apelante – JOSEANO RICARDO DA SILVA, aduz que o autor, ora, segundo apelante, no polo passivo da demanda, sob o pretexto do veículo se encontrar registrado em seu nome quando do alegado sinistro, defende que quando do sinistro não era mais o proprietário do caminhão, tendo em vista que o veículo havia sido vendido em 05.04.2011, a pessoa de LUIZ LUCAS CASTRO FILHO, figurando este, no polo passivo da lide. Ao analisar a documentação constante nos autos, especialmente, referente a transferência do bem, compreende-se que o proprietário do veículo (Sr. Joseano Ricardo da Silva) é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. É evidente a responsabilidade solidária pelo prejuízo decorrente de acidente automobilístico sub judice, o que “Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada” (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa). Portanto, REJEITO a preliminar aventada, considerando o nexo de causalidade, tendo em vista o vínculo lógico entre o acidente, e o dano suportado pelo segundo apelante, uma vez que as alegações da ilegitimidade ad causam não foram comprovadas. 2 MÉRITO. O cerne do(s) presentes(s) recurso(s) versa sobre o inconformismo da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial – id 5663480 e seguintes, para reconhecer a responsabilidade solidária dos Requeridos e condená-los ao pagamento de danos materiais na forma de dano emergente e lucros cessantes no importe de R$204.302,02 (duzentos e quatro mil, trezentos e dois reais e dois centavos); danos estéticos fixados na importância de R$100.000,00 (cem mil reais); e, danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme id 5663490, págs. 160 – 167. Vislumbra-se do presente feito, oposição de aclaratórios, foram conhecidos os Embargos de Declaração e no mérito, negado provimento aos Embargos de JOSEANO RICARDO DA SILVA e dado provimento aos Embargos de FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA apenas para conceder a seu favor os benefícios da justiça gratuita. Inconformados com a respeitável sentença proferida, JOSEANO RICARDO DA SILVA e FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA interpuseram Recurso de Apelação presente. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, REJEITO A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO JOSEANO RICARDO DA SILVA, primeiro apelante. NO MÉRITO, DOU-LHE PELO IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E PELO PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença apenas em relação à fixação da indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em forma de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente até o trânsito em julgado do processo, levando em consideração os arts. 949 e 950 do Código Civil. Defiro a tutela de urgência pleiteada com fulcro no art. 300 do CPC, para que os recorridos paguem, como alimentos provisionais, o valor mensal de R$ 998,46 até o trânsito em julgado do processo. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 4) O Ministério Público Superior, devolveu os autos com o seguinte parecer: (…) … “Ex positis, o parecer ministerial é no sentido do conhecimento dos Recursos interpostos. No mérito, entende o Ministério Público pelo improvimento da Apelação interposta por JOSEANO RICARDO DA SILVA e pelo parcial provimento da Apelação interposta por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA, para que seja reformada a sentença apenas em relação à fixação da indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em forma de pensão mensal, a ser arbitrada levando-se em consideração o disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil” (...) (id 6290343)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, REJEITAR A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO JOSEANO RICARDO DA SILVA, primeiro apelante. NO MÉRITO, DAR-LHE PELO IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E PELO PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença apenas em relação à fixação da indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em forma de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente até o trânsito em julgado do processo, levando em consideração os arts. 949 e 950 do Código Civil. Defiro a tutela de urgência pleiteada com fulcro no art. 300 do CPC, para que os recorridos paguem, como alimentos provisionais, o valor mensal de R$ 998,46 até o trânsito em julgado do processo. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior, devolveu os autos com o seguinte parecer: (…) … “Ex positis, o parecer ministerial é no sentido do conhecimento dos Recursos interpostos. No mérito, entende o Ministério Público pelo improvimento da Apelação interposta por JOSEANO RICARDO DA SILVA e pelo parcial provimento da Apelação interposta por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA, para que seja reformada a sentença apenas em relação à fixação da indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em forma de pensão mensal, a ser arbitrada levando-se em consideração o disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil” (...) (id 6290343), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – JOSEANO RICARDO DA SILVA E OUTROS; e, Segundo Apelante – DIOMAR DOS SANTOS E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS, todos qualificados e representados.
A lide, em síntese, consiste em acidente de trânsito tendo como vítima o primeiro apelante, que transitava normalmente com a motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, descrita na exordial, de modo que, o segundo apelante, de forma abrupta, com o seu caminhão Mercedes – Benz/L1620, invadiu a preferencial ocasionado diversas lesões corporais no primeiro apelante, e, obviamente, danos materiais, evadindo-se do local, não prestando nenhum auxílio, deixando o primeiro apelante obstaculizado de exercer suas atividades laborais, conforme se constata no feito. (id 5663481 – págs. 04 – 06).
Ademais, segundo consta dos autos, a segunda requerida (SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL SEGUROS), removeu a motocicleta do primeiro apelante à empresa JOTAL TABULETA (Concessionária Honda em Teresina – PI) e, mesmo diante de orçamento, não realizou o serviço ora contratado, de modo que em poucos dias removeu a motocicleta, estando em local incerto e não sabido.
A sentença – id 5663490, págs. 160 – 167, resumidamente, verbis:
(…)
Ex positis, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil: a) Para reconhecer a responsabilidade solidária dos requeridos, sendo que a seguradora deverá responder pela condenação (principal) ora imposta, nos limites dos valores de sua apólice devidamente atualizados. Esclareço que os valores já pagos pela seguradora deverão ser abatidos da condenação fixada na presente sentença. b) Confirmar a liminar deferida nos presentes autos até este decisium, e, por conseguinte, os valores levantados pelo autor a título de alimentos. c) Condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais na forma de dano emergente e lucros cessantes no importe de R$ 204.302,02 (duzentos e quatro mil, trezentos e dois reais e dois centavos). d) Condenar as requeridas pelos danos estéticos suportados pelo autor, fixando a quantia devida na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). e) As indenizações previstas nos itens “c” e “d” deverão ser corrigidas a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora da data do evento danoso/dia do acidente (art. 398 do CC). f) Condenar as requeridas aos pagamentos de danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sendo a correção monetária a partir data em que foi arbitrado o valor definitivo, ou seja, da sentença e dos juros moratórios de 1% ao mês fluem desde o evento danoso. g) Os valores recebidos a título de Seguro DPVAT deverão ser abatidos da condenação imposta na presente sentença, consoante o disposto na súmula 246 do C. STJ. h) Condeno as requeridas ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 15% sobre o montante da condenação (em todas as suas modalidades). Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe, devendo eventual cumprimento de sentença ser apresentado diretamente no sistema PJe. (…)
JOSEANO RICARDO DA SILVA E OUTROS – Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, sucintamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 5663495.
DIOMAR DOS SANTOS E OUTROS, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões da Primeira Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do primeiro recurso de apelação, consoante os apontamentos no id 5663509.
DIOMAR DOS SANTOS E OUTROS, interpôs o Segundo Recurso de Apelação, em resumo, requer o conhecimento e provimento do segundo recurso de apelação, tendo em vista as exposições no id 5663665.
JOSEANO RICARDO DA SILVA E OUTROS, em síntese, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões a Segunda Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do apelo, diante o id 5663674.
O Ministério Público Superior, manifestou-se no sentido do conhecimento dos Recursos interpostos. No mérito, entende o Ministério Público, pelo improvimento da Apelação interposta por JOSEANO RICARDO DA SILVA e pelo parcial provimento da Apelação interposta por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA, para que seja reformada a sentença apenas em relação à fixação da indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em forma de pensão mensal, a ser arbitrada levando-se em consideração o disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil. (id 6290343)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
I.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO JOSEANO RICARDO DA SILVA, primeiro apelante.
O primeiro apelante – JOSEANO RICARDO DA SILVA, aduz que o autor, ora, segundo apelante, no polo passivo da demanda, sob o pretexto do veículo se encontrar registrado em seu nome quando do alegado sinistro, defende que quando do sinistro não era mais o proprietário do caminhão, tendo em vista que o veículo havia sido vendido em 05.04.2011, a pessoa de LUIZ LUCAS CASTRO FILHO, figurando este, no polo passivo da lide.
Assim, ao analisar a documentação constante nos autos, especialmente, referente a transferência do bem, compreende-se que o proprietário do veículo (Sr. Joseano Ricardo da Silva) é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Pois bem.
No que pese as alegações supracitadas pelo primeiro apelante, tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (negritamos e grifamos).
Ademais depreende-se dos autos, provas robustas que estão em sentido contrário ao que o mesmo afirma, ou seja, consta às fls. 323/324, apresentação do pedido de transferência do bem através do DUT, o que fora realizada apenas em 21/10/2014.
Por outro lado, é evidente a responsabilidade solidária pelo prejuízo decorrente de acidente automobilístico sub judice, o que “Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o proprietário do veículo deve responder solidariamente pelos prejuízos causados pelo condutor em virtude de acidente de trânsito, pois a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada” (teoria da responsabilidade civil sobre o fato da coisa).
Portanto, REJEITO a preliminar aventada, considerando o nexo de causalidade, tendo em vista o vínculo lógico entre o acidente, e o dano suportado pelo segundo apelante, uma vez que as alegações da ilegitimidade ad causam não foram comprovadas.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
III DO MÉRITO
O cerne do presente recurso versa sobre o inconformismo da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial – id 5663480 e seguintes, para reconhecer a responsabilidade solidária dos Requeridos e condená-los ao pagamento de danos materiais na forma de dano emergente e lucros cessantes no importe de R$204.302,02 (duzentos e quatro mil, trezentos e dois reais e dois centavos); danos estéticos fixados na importância de R$100.000,00 (cem mil reais); e, danos morais no importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme id 5663490, págs. 160 – 167.
Vislumbra-se do presente feito, oposição de aclaratórios, foram conhecidos os Embargos de Declaração e no mérito, negado provimento aos Embargos de JOSEANO RICARDO DA SILVA e dado provimento aos Embargos de FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA apenas para conceder a seu favor os benefícios da justiça gratuita. Inconformados com a respeitável sentença proferida, JOSEANO RICARDO DA SILVA e FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA interpuseram Recurso de Apelação presente.
Pois bem.
Em suas Razões Recursais – 5663495, págs. 01 – 12, o primeiro apelante, JOSEANO RICARDO DA SILVA, resumidamente, defende que quando do acidente, já não era mais o proprietário do caminhão causador do acidente, uma vez que havia vendido em 05.04.2011 a pessoa de LUIZ LUCAS CASTRO FILHO, figurando o polo passivo da presente lide, juntado aos autos o respectivo Contrato de Compra e Venda e Documento Único de Transferência – DUT.
Contudo, tais afirmativas não devem prosperar, uma vez que embora o mesmo tente comprovar a alienação do bem em momento anterior ao sinistro, as provas carreadas aos autos vão em sentido contrário, isto é, consta pedido de transferência do bem através do DUT, realizada somente em 21.10.2014, ou seja, três anos, seis meses e dezesseis dias, após o sinistro que ocasionou diversos transtornos ao segundo apelante.
Nesse prisma, analisando o acervo fático-probatório dos autos, conclui-se que o acidente fora ocasionado por culpa exclusiva do motorista do caminhão descrito na exordial, que se evadiu do local, sem prestar nenhum auxílio ao segundo apelante, não havendo em falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Nesse contexto, vejamos entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. Conforme entendimento do STJ, o proprietário responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel envolvido em acidente de trânsito. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedentes. 2.1. No caso em tela, o acórdão recorrido verificou ser cabível a juntada de documentos novos, nos termos aduzidos. A análise acerca da apontada indispensabilidade dos documentos para acompanhar a petição inicial encontra óbice no verbete sumular 7/STJ. 3. Para acolher a tese de que não há provas a amparar o pleito da parte autora, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A admissibilidade do presente recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal - o que não ocorreu na hipótese em exame. Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.531.123/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020) (negritamos e grifamos).
Por outro lado, e demais fundamentações supras, depreende-se que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou impudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (art. 186 do Código Civil).
Em outro aspecto, estamos diante de responsabilidade civil objetiva à inteligência do parágrafo único do art. 927 CC, que preleciona “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, o que é o presente caso sub judice.
Ademais, é notório os danos físicos que o primeiro apelante sofrera em decorrência desse acidente automobilístico como se ratifica nos id 5663666 e seguintes, além do laudo médico que declara “… (…) ‘Declaro para os devidos fins que o paciente supracitado é acompanhado em serviço de Home Care e que o mesmo, devido ser acamado por sequela neurológica grave após episódio de TCE grave, necessita de acompanhamento domiciliar integral durante toda a vida por equipe multidisciplinar com médico, enfermeiro, nutricionista, fisioterapeuta e técnicos de enfermagem a fim de evitar novas complicações’…” (…)
Nessa toada, resta-se cristalino a responsabilidade objetiva do primeiro apelante, em decorrência do sinistro sofrido pelo segundo apelante, até porque, vejamos o que reza o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro “Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” (negritamos e grifamos), o que no presente caso, consta pedido de transferência do bem através do DUT, realizada somente em 21.10.2014, ou seja, três anos, seis meses e dezesseis dias, uma vez que o sinistro ocorreu em 13.07.2011, ocasionando diversos constrangimentos físicos, psicológicos, estéticos, materiais e laborais ao segundo apelante.
De outro modo, passo a analisar os argumentos do segundo apelante, através do id 5663665 e seguintes, que em suas Razões Recursais, pleiteia a reforma parcial da sentença ora vergastada, atinentes ao art. 435, caput, e §1º do CPC/2015, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos posteriormente e, que somente se tornaram disponíveis e possíveis após a Petição Inicial e Contestação.
Menciona que somente na fase recursal fora possível apresentar os documentos anexos (id 5663514 e seguintes), os quais demonstram o estado de saúde do segundo apelante, que desde o acidente de trânsito, tem evoluído para pior, carecendo a cada dia de mais cuidados de saúde especializados; as alterações morfológicas sofridas em relação ao que ele era antes do acidente, ou seja, são gritantes; o serviço de Home Care é indispensável à sobrevivência do mesmo, e, que o mesmo, não possui condições financeiras de arcar com tal serviço, face ao custo elevado, consoante as Propostas de empresas especializadas.
Por tais premissas, estão evidentes os danos sofridos e que perpetuam na vida do segundo apelante, em decorrência de tal sinistro, o que pleiteia revisão e a consequente majoração dos valores arbitrados em sentença, o que passo a discorrer.
III.1 DOS DANOS MORAIS
No que tange tais premissas elencadas, a responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (artigo 186 do Código Civil). Ou seja, para que se configure o dever de indenizar é indispensável que o prejuízo guarde etiologia causal com a culpa do agente, o que nos presentes autos estão mais que configurados.
No presente caso, o valor fixado em sentença não caracteriza violação ao princípio da razoabilidade, nem gerará enriquecimento sem causa ao segundo apelante. O valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em que a indenização fora fixada não se revela absurdo nem tampouco desproporcional à realidade dos fatos. Ante o dano irreversível suportado pela vítima, o valor mostra-se prudente. Portanto, não se justifica a alteração do valor da condenação.
III.2 DOS DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES/PENSIONAMENTO MENSAL
O Segundo apelante, pleiteia majoração da condenação no que pese os danos materiais, na modalidade lucros cessantes, relativos à sua incapacidade permanente para o trabalho, para o fim de obrigar o primeiro apelante ao pagamento de pensão vitalícia em favor da vítima. O que em sentença, fora fixada a indenização por lucros cessantes em valor único, mediante análise dos ganhos médios do autor, levando-se em consideração a renda líquida do mesmo, bem como considerando a expectativa de vida média em 70 anos.
A Lei Civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art . 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art . 950 do Código Civil).
Dessa forma, constatando-se a incapacidade total e permanente do autor para as funções que exercia (impossibilidade de retorno ao trabalho para o exercício das mesmas atividades), justificada está a aplicação do artigo 950 do Código Civil, tendo o autor direito a uma pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária.
Ocorre que, o pagamento da indenização de pensão em cota única, tem, como efeito, a redução do valor a que a vítima teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 Código Civil, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade.
Ademais, cumpre observar que o recebimento da indenização em parcela única é faculdade do prejudicado, o que não foi requerido nos presentes autos.
III. 3 DOS DANOS ESTÉTICOS
Destaque-se que o dano estético desponta da constatação de deformidade física sofrida pela vítima. Não obstante tenha caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente na sua aparência externa.
Nesse sentido, no caso dos autos, é inequívoco o reconhecimento do direito do segundo apelante em receber indenização pelos danos estéticos que sofreu. Como afirma o Juízo de piso, o estado da vítima/segundo apelante, evidencia um verdadeiro “dilaceramento” das suas condições físicas. Cumpre esclarecer que, para a fixação de indenização por danos estéticos, assim como ocorre na fixação de danos morais, o julgador deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto, a repercussão do fato na vida do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor, o que se verifica da presente decisum.
Dessa forma, em atenção aos critérios que envolvem o presente caso, mostra-se razoável a fixação do montante a ser indenizado no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos estéticos, conforme entabulado na sentença a quo.
III.4 PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO
O pagamento da pensão mensal vitalícia tem por finalidade reparar o dano sofrido pelo trabalhador que o impossibilitou de exercer sua profissão ou a redução de sua capacidade laborativa, ex vi do art. 950 do Código Civil, vejamos:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Dessa forma, constatado que o trabalhador apresenta incapacidade laborativa, cabível o pagamento da pensão mensal vitalícia, uma vez que, eventual recebimento de aposentadoria, não deve interferir na concessão de pagamento de pensão mensal ou em parcelas condenatórias de danos, pois a aposentadoria decorre da contribuição de empregado e empregador, em razão da incapacidade laborativa do segundo apelante.
Assim, permissa vênia, a pensão deve ser deferida e corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, ou seja, ao valor dos salários, proventos ou ganhos do segundo apelante, estipulados à época em R$ 998,46 e considerando o aumento do salário mínimo e convenções coletiva de trabalho, se o mesmo estivesse trabalhando.
E, ainda, os benefícios previdenciários de pessoas que ganham menos de 01(um) salário-mínimo, são insuficientes as suas manutenções, e, no caso do segundo apelante, ele está em estado vegetativo comprovado nos autos. Tal constatação é expressa e gritante, haja vista que precisa de cuidados médicos e de outros profissionais de saúde, conforme alhures já informado. Está robustamente demonstrado nos autos através de Laudos Periciais de Lesão Corporal – Id 16503362 – Fls. 98/125 e do Laudo Médico emitido em 19/07/2021, pelo médico que o acompanha – Doc. 03, que o segundo apelante sofreu lesões graves, de natureza permanente, acarretando sua incapacidade permanente para o trabalho e convivência salutar com familiares e de toda sociedade.
III.5 PENSÕES RETROATIVAS – PERÍODO DA DATA DO ACIDENTE (13/07/2011) ATÉ CONCESSÃO LIMINAR PELO JUÍZO A QUO (08/04/2014); - PROLAÇÃO DA SENTENÇA (27/05/2019) ATÉ O RECEBIMENTO MENSAL DA PENSÃO – DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO PEDIDO.
No que pese as fundamentações supracitadas, e, ainda, por todo arcabouço de legislações expendidas, o segundo apelante faz jus as tais pedidos elencados neste item III.5, considerando que o valor deverá ser resultante da multiplicação do valor da pensão vitalícia pelo número de meses em que o segundo apelante ficou sem receber a referida pensão ou alimentos, com os acréscimos decorrentes do aumento do salário mínimo e, convenções coletivas de trabalho ocorridos.
Menciona o segundo apelante, que nos termos da sentença, o primeiro apelante, fora condenado por danos materiais na modalidade lucros cessantes no valor referente a R$ 200.000,00. Entretanto, até o momento o segundo apelante recebeu a quantia total de R$ 61.039,10, referente à pensão alimentícia provisória concedida. Assim, restaria ao segundo apelante, receber de acordo com a sentença do Juízo “a quo”, a quantia de R$ 138.960,90 (cento e trinta e oito mil, novecentos e sessenta reais e noventa centavos). Ocorre que tal valor é insuficiente para a vítima viver, mesmo até os 70 (setenta) anos de idade, notadamente considerando que se trata de uma pessoa que trabalhava e agora está em estado vegetativo. Soma-se a isso, o fato de que a Sul América Companhia Nacional de Seguros (Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S.A – SASAM) é uma empresa mundial, possuindo, por conseguinte, aporte financeiro suficiente para o pagamento dos valores pleiteados pelo segundo apelante.
III.6 DO PEDIDO LIMINAR NO SEGUNDO GRAU DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO.
Vislumbra-se do presente feito, que a sentença vergastada confirmou a medida liminar que concedeu alimentos provisionais ao Recorrente. Contudo, somente manteve a vigência da liminar até a data da prolação da referida sentença (27/05/2019).
Nesse sentido, o segundo apelante faz jus a tal pedido, uma vez que estão preenchidos os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, decorrentes da sobrevivência do segundo apelante, de modo que, os recorridos paguem, como alimentos provisionais, o valor mensal de R$ 998,46 até o trânsito em julgado do processo.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, REJEITO A PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO JOSEANO RICARDO DA SILVA, primeiro apelante. NO MÉRITO, DOU-LHE PELO IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO E PELO PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença apenas em relação à fixação da indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em forma de pensão mensal no valor de um salário mínimo vigente até o trânsito em julgado do processo, levando em consideração os arts. 949 e 950 do Código Civil. Defiro a tutela de urgência pleiteada com fulcro no art. 300 do CPC, para que os recorridos paguem, como alimentos provisionais, o valor mensal de R$ 998,46 até o trânsito em julgado do processo.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos com o seguinte parecer: (…) … “Ex positis, o parecer ministerial é no sentido do conhecimento dos Recursos interpostos. No mérito, entende o Ministério Público pelo improvimento da Apelação interposta por JOSEANO RICARDO DA SILVA e pelo parcial provimento da Apelação interposta por FRANCISCO LOPES DE OLIVEIRA, para que seja reformada a sentença apenas em relação à fixação da indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, em forma de pensão mensal, a ser arbitrada levando-se em consideração o disposto nos arts. 949 e 950 do Código Civil” (...) (id 6290343)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0005207-82.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSEANO RICARDO DA SILVA
RéuDIOMAR DOS SANTOS
Publicação15/06/2023