TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000229-59.2018.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.LESÃO CORPORAL.PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS COERENTES PRESTADOS EM JUÍZO.DOSIMETRIA .FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.DECOTE.AGRAVANTE ART. 61 II DO CP.BIS IN IDEM.NÃO INCIDÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A tese defensiva carece de respaldo probatório , após análise criteriosa do laudo pericial realizado, logo após o delito, percebe-se que as palavras da da testemunha encontram conforto no conteúdo atestado no laudo pericial.
2- A Lei nº 11.340/06 alterou o Código Penal com a finalidade de recrudescer a penalidade relativa aos crimes praticados em situação de violência doméstica, de forma que a aplicação conjunta dos dispositivos atende à finalidade legislativa da alteração do texto legal.
3- Recurso conhecido e parcialmente provido
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena imposta ao marco de 9 (nove) meses de detenção, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Silva Sobrinho irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Consta na denúncia que, no dia 04 de fevereiro de 2018, por volta das 23h30min, no Bar Poeirão, em Parnaíba/PI, Ana Paula de Souza Lima e Francisco das Chagas Silva Sobrinho, estavam em um bingo quando Ana Paula de Souza pediu a Francisco das Chagas que ele fosse passear com seu filho, João Lucas de Souza Araújo, de apenas 01 ano de idade, visto que a criança estava chorando.
Quando retornou, Sâmia Priscila Santana Araújo informou à Ana Paula de Souza, mãe da vítima, que presenciou apelante jogando a criança contra a parede, oportunidade em que perceberam que o menor estava com a boca sangrando e hematomas na cabeça, acionando a Polícia Militar em seguida.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo uma pena privativa de liberdade de 01 ano, 07 meses e 07 dias de detenção, em razão da prática do delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c a Lei n° 11.340/06.
Inconformado com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese: a absolvição por insuficiência de provas de autoria; o redimensionamento da pena-base; a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 61, II, “f”. do Código Penal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público vindicou o conhecimento e provimento parcial do recurso veiculado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1-DA ABSOLVIÇÃO POR DA AUSÊNCIA DE PROVAS
Em apertada síntese, alega o apelante que inexistem nos autos elementos que autorizem uma condenação contra si e que jamais agrediu a vítima.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do laudo pericial com anexo fotográfico(ID 9716558-pág. 50/53) atestando as agressões sofridas pela criança e, a segunda pelo testemunho da testemunha Sâmia Priscila e Ana Paula de Sousa, todos corroborados em juízo, mediante o contraditório.
A testemunha Sâmia Priscila Santana Araújo afirmou que “no dia dos fatos estava em casa quando escutou um barulho de uma criança chorando e viu o acusado arremessando a criança contra a parede no intuito de fazer com que ela parasse de chorar, que ao se deparar com a situação foi informar a mãe da criança sobre o que estava acontecendo, pois sabia que ela havia deixado o bebê sob a sua guarda, enquanto se dirigia há outro local, que chegou a ver a criança com cortes na boca e na cabeça decorrentes das agressões”.
Ademais , a mãe da vítima percebeu os hematomas na cabeça da criança logo após retornar do bingo , oportunidade em que o menor ficou aos cuidados do apelante.
Destarte, a tese defensiva carece de respaldo probatório , após análise criteriosa do laudo pericial realizado, logo após o delito, percebe-se que as palavras da da testemunha encontram conforto no conteúdo atestado no laudo pericial.
Na espécie, as assertivas nas declarações da testemunha e mãe da vítima repassaram especial verossimilhança ao que foi noticiado e atestado no laudo, o que lhes confere a condição de importante meio de prova.
Para arrematar, devo dizer que, igualmente, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição, seja por ausência de prova de ou por insuficiência probatória, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP, E 381 E 387, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 41 DO CPP, E 8.2, "B", DA CADH. INÉPCIA DA DENÚNCIA. (I) - TESE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. (II) - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. (III) - ELEMENTOS ACIDENTAIS. DETALHAMENTO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (I) - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. (II) - PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 71 DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (AgRg no AREsp 454.427/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/02/2015) 3. "A superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal". (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/08/2015) 4. "A ausência de detalhamento de elementos tido por acidentais, tais como dados temporais e o 'locus delicti', não macula de inepta a denúncia, mormente em delitos de natureza sexual". (AgRg no REsp 1342236/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 15/09/2015) 5. "Não configura a inversão do ônus da prova quando a tipicidade, ilicitude e culpabilidade do comportamento do agente encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los". (AgRg no AREsp 63.199/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 03/09/2013) 6. Sob o argumento de indevida inversão do ônus da prova em desfavor do réu, observa-se que, em verdade, o recorrente não se conforma com sua condenação em segundo grau, e busca, por via transversa, a reapreciação dos pressupostos fáticos delineados perante as instâncias ordinárias, providência essa incompatível com a estreita via do recurso especial, a teor do óbice contido no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 7. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais considerou violada a norma. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp 875.924/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 23/06/2016) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO. QUALIFICADORA QUE ESTARIA COMPROVADA NOS AUTOS. RÉU QUE NÃO PRODUZIU PROVAS APTAS A CONFIRMAREM SUAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. De acordo com o caput do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem fizer".
2. Em virtude do princípio da presunção de inocência, cabe à acusação, via de regra, provar os fatos descritos na denúncia ou queixa, podendo o réu, por sua vez, produzir os elementos de convicção necessários à comprovação de suas alegações.
3. No caso dos autos, não se atribuiu à defesa o encargo de comprovar a qualificadora do rompimento do obstáculo, que estaria evidenciada por vários elementos de convicção coletados, tendo-se apenas salientado que ao réu competia produzir provas que sustentassem a sua versão, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade do acórdão em razão da inversão do ônus da prova para a condenação.
CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que mesmo quando o autor confessa parcialmente a autoria do delito, deve incidir a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, determinando-se o redimensionamento da pena pelo Juízo competente, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. (HC 328.021/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) (grifo nosso)
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito narrado na denúncia.
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante, justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, e, derrubada está sua tese de absolvição face a insuficiência de provas, e, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
2- DA DOSIMETRIA
Em sede de dosimetria da pena, insurge-se o apelante contra a negativação das circunstâncias judiciais relativa à culpabilidade, sob o fundamento de que era-lhe exigível conduta diversa e ele tinha plena consciência da ilicitude dos seus atos, a personalidade por entender que o apelante não tem respeito pela sua família, é violento e dissimulado e consequências do crime , devido a vítima ter ficado apavorada, e relatar que tem medo do recorrente.
Sobre a culpabilidade, de fato o magistrado incorreu em atecnia ao confundir a culpabilidade da dosimetria, que avalia o maior grau de censura da conduta do réu, com a culpabilidade enquanto substrato do crime , esta sim referente à consciência da ilicitude, devendo, portanto, ser decotada.
No que tange à valoração da personalidade do recorrente, de fato se ressentiu de propriedade técnica, visto que se deu forma genérica e tal critério possui estimativa extremamente complexa, sendo mais apropriado que o julgador considere tal circunstância neutra , em vista da falta de dados e estudos suficientes para aferi-la.
A par desse entendimento, trago à colação entendimento só STJ sobre a matéria:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA.PERSONALIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONFISSÃO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP.RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado e, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto.2. Na espécie, mostra-se devidamente justificado o afastamento da valoração negativa da personalidade do agente, conforme efetuou o Tribunal estadual, ante a ausência de elementos concretos que autorizem a majoração da pena-base por referida circunstância judicial.3. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, sendo irrelevante se foi espontânea ou não, foi total ou parcial, ou mesmo se houve retratação posterior.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 1417561/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016
Por fim, a valoração das consequências do crime deu-se com base em elementos concretos dos autos, haja vista que a criança relata ter muito medo do apelante, o que evidencia um trauma que extrapola as lesões físicas descritas no laudo, ante o abalo psicológicos advindo da covarde agressão contra uma criança de tenra idade, autorizando assim a aplicação de uma pena individualizada e proporcional que seja necessária e suficiente para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Por fim, no que tange à exclusão da agravante constante no art. 61, II, “f”, do Código Penal, para não incidir em bis in idem em virtude de suposto bis in idem, também não merece acolhida.
Isso porque, a Lei nº 11.340/06 alterou o Código Penal com a finalidade de recrudescer a penalidade relativa aos crimes praticados em situação de violência doméstica, de forma que a aplicação conjunta dos dispositivos atende à finalidade legislativa da alteração do texto legal.
O STJ já expressou o seu entendimento sobre o tema, senão vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGOS 129, § 9º, E 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI N. 3.3688/41). APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'f' E DO ART. 17 DA LEI 11.373/2006. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
2. A Lei n. 11.340/2006 traz um arcabouço de dispositivos protetivos e procedimentais aos crimes praticados no âmbito doméstico, tentando coibir a violência física, psíquica, sexual, patrimonial e moral, conforme preceitua o art. 7º do referido diploma legal, sendo que o art. 17 veda a aplicação isolada de pena de multa ou prestação pecuniária. Por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, diz respeito tão somente ao agravamento da pena da infração penal cometida com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher.
3. São normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, atuando o art. 17 apenas de maneira negativa e eventual sobre a dosimetria, não influindo no cálculo dosimétrico, portanto, não há falar em bis in idem. Outrossim, a norma protetiva contra a violência doméstica mostra-se consectária da vedação à proteção insuficiente, por conseguinte, o afastamento da agravante levaria a situação mais amena aquele que cometeu crime em situação de violência doméstica, o que iria de encontro ao escopo normativo apontado.
4. Este Superior Tribunal de Justiça entende que "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp 1.079.004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 28/6/2017).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Destarte, realizando o decote das circunstâncias judiciais correspondente à culpabilidade e personalidade, deve a pena base ser reduzida para 8(oito) meses de detenção, a qual deve ser majorada em 1/6 com a incidência da agravante do art. 61, II do CP , finalizando em 9(nove) meses de detenção.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de redimensionar a pena imposta ao marco de 9 (nove) meses de detenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Neto
Relator
0000229-59.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrivilegiada
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SOBRINHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2023