Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803317-49.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Diante da vaga afirmação de que existem fraudes na contratação de empréstimos bancários consignados, está correto o indeferimento de prova pericial grafotécnica, que somente se justifica diante de específica e direta de falsidade da assinatura constante do documento. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803317-49.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803317-49.2021.8.18.0037

APELANTE: RITA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: INDIANARA PEREIRA GONCALVES, ALINE SA E SILVA

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.

3 – Diante da vaga afirmação de que existem fraudes na contratação de empréstimos bancários consignados, está correto o indeferimento de prova pericial grafotécnica, que somente se justifica diante de específica e direta de falsidade da assinatura constante do documento.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA FERREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0803317-49.2021.8.18.0037) ajuizada em face do PARANÁ BANCO S.A., ora apelado.


Em sentença (ID. 8855803), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Em suas razões recursais (ID. 8725031), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.


Em contrarrazões (ID. 8855811), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.


O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.


É o relatório. 

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz der Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.


Da validade do negócio jurídico


Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado a rogo pelo autor. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor do autor/apelante.


Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).


Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.


Da inaplicabilidade de perícia grafotécnica


 Diante da vaga afirmação de que existem fraudes na contratação de empréstimos bancários consignados, está correto o indeferimento de prova pericial grafotécnica, que somente se justifica diante de específica e direta de falsidade da assinatura constante do documento. Aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 476 do CPC.


Nesse sentido, segue jurisprudência de caso semelhante:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DE PACTUAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE PROVA GRAFOTÉCNICA - PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a condenação em indenização por dano moral é necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles.
- Comprovado o lastro do débito com base na contratação dos empréstimos consignados impugnados nos autos, constitui exercício regular de direito o lançamento de descontos nos proventos de aposentadoria da Autora/Apelante.
- Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
- A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a
impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. (AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020).
- Se instada para especificar provas, a Autora/Apelante permaneceu inerte e nem sequer impugnou a assinatura do contrato, está precluso seu direito, não fazendo jus ao pedido de perícia grafotécnica nesta instância recursal.
- Comprovada a existência de relação jurídica prévia e restando demonstrado nos autos o recebimento do valor contratado, além de assinaturas idênticas no instrumento contratual, na procuração e no documento de identidade da Autora/Ape lante, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida impositiva.
- Sendo nítido o abuso do direito de ação perpetrado pelas partes, cuja conduta se enquadra na hipótese prevista nos incisos II e III do art. 80 do CPC, impõe-se a condenação por litigância de má-fé.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.249665-7/002, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023)


            Portanto, a ausência de produção de prova pericial não importa em cerceamento de defesa, nos casos em que o próprio autor levanta a tese de "erro" na contratação, admitindo a hipótese de ter subscrito os contratos.


            Da majoração dos honorários


            Os honorários advocatícios devem ser majorados com adequação aos parâmetros previstos nas alíneas do §2º, artigo 85, do Código de Processo Civil.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

Detalhes

Processo

0803317-49.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA FERREIRA DA SILVA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

26/06/2023