Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0804396-57.2021.8.18.0039


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. 3. Sendo assim, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804396-57.2021.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804396-57.2021.8.18.0039

Origem: Barras /  1ª Vara

Apelante: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: GONÇALO DOMINGOS DE SOUSA

Advogado:  Matheus Aguiar Lages (OAB/PI nº19.503)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autora/apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida. 3. Sendo assim, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal a referida cobrança. 4. Dessa forma, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a condenação do banco à devolução, em dobro, das quantias descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como o ressarcimento por dano moral. 5. Recurso conhecido e desprovido.


DECISAO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GONÇALO DOMINGOS DE SOUSA, ora apelado.

Em sentença, ID Num. 9604191, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial da demanda, para condenar o banco requerido à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (ID Num. 9604198), impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito, buscando a reforma integral da sentença, ao sustentar a legalidade das tarifas contratuais objetos da lide, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral.

Em Contrarrazões, ID Num. 9604204, o recorrido defende a irregularidade na cobrança das tarifas bancárias denominadas de “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, pois não houve a contratação e adesão da sua parte com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos, sendo, portanto, abusivas. De tal maneira, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos, consistente na restituição em dobro dos valores pagos, porquanto aplicáveis as regras de proteção ao consumidor, bem como da indenização por danos morais.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID Num. 10213492)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 


VOTO

 

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:

"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).

 

Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício deferido à apelante em 1º grau (ID Num. 9604174), pois nenhum documento foi juntado pelo apelado nesse sentido.

Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.

 

III – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver afastado o reconhecimento da nulidade de contratação, com o apelado, a respeito de descontos referentes à “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 28,25 (vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).

De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelado (ID Num. 9604173), notadamente os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.

O banco apelante, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.

Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.

Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos ao ora analisado. Vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”

 

No caso, não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado, reputando-se ilegal referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.

Neste sentido temos o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:

“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022)

 

“RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800230-30.2019.8.12.0035, Iguatemi, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 27/01/2021, p: 31/01/2021) ”

 

Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a Súmula nº 43 do STJ.

Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, e não havendo irresignação da parte autora, ora apelada, acerca da quantia fixada na origem, mantenho o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede a piora da decisão recorrida para o recorrente, se a outra parte não tiver também recorrido. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sentença recorrida, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0804396-57.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GONCALO DOMINGOS DE SOUSA

Publicação

30/05/2023