
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800196-68.2021.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contagem em Dobro]
APELANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
APELADA: AURILUCE CANDIDO COSTA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPEES E SILVA NEETO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL ( ID.6452928 ) interposta pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS inconformado com a sentença (ID.6452921 ) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, que lhe move AURILUCE CANDIDO COSTA, ora apelada, nos seguintes termos:
“Dispositivo
Diante do exposto, nos termos da Lei nº 12.016/2009, concedo a segurança, para determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência que a impetrante mantenha o gozo da licença especial em dobro para fins de aposentadoria, com a manutenção da percepção integral dos vencimentos recebidos, anteriormente a janeiro de 2021.
Disposições finais
Para a hipótese de descumprimento da medida, fixo, sem prejuízo da responsabilidade penal, multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), de responsabilidade do Município, limitada ao importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da impetrante.
Decorrido o prazo para apresentação de recurso voluntário, nos termos do § 1.º do art. 14 da Lei 12.016/2009, determino o encaminhamento dos autos para a realização do duplo grau de jurisdição obrigatório.
Despesas processuais
Isenção de custas pelo município.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e súmulas 512, do STF e 105, do STJ.”
Em suas razões recursais, preliminarmente, alega o apelante a inadequação da via eleita, uma vez que, a inicial deveria vir acompanhada do rol de documentos aptos e suficientes a espelharem a liquidez e a certeza do direito, o que não ocorreu no presente caso.
No mérito, aduz que a apelada acumula três cargos remunerados em total desrespeito ao dispositivo constitucional, razão pela qual, esta quantidade de vínculos remunerados implica em vício de ilegalidade, uma vez que, ofende a Constituição, expressão maior do princípio da legalidade.
Afirma que toda remuneração percebida pela impetrante resultante do exercício do cargo, não lhe era devida, demonstrando a cumulação de um outro cargo de professor com 20 ( vinte) horas semanais, pelo qual, não se submeteu a concurso público. Por esta razão, diz que o impetrado/apelante não tem a obrigação de pagar o que afirma a apelada ante o não reconhecimento do direito, sendo assim, de total improcedência qualquer pedido de gozo de licença, bem como pagamento de valores complementares ou retroativos.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso.
Em suas contrarrazões recursais (ID.6452935) a apelada suscita a manutenção da sentença que concedeu a segurança.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. ( ID. 6488634 )
O Ministério Publico Superior opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso e, em consequência, com a manutenção da sentença recorrida (ID.7718140).
É o que importa relatar.
DECIDO.
1 – INADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO APELO
1.1- INOVAÇÃO RECURSAL
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedentes os pedidos da impetrante concedendo-lhe a segurança determinando a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, mantendo o gozo da licença especial em dobro para fins de aposentadoria e, ainda, a percepção integral dos vencimentos recebidos pela impetrante, anteriormente a 2021.
O apelante alegou a ilegalidade do acúmulo de cargos remunerados exercidos pela apelada e, que, em decorrência a impetrante não teria direito ao gozo de licença especial em dobro para fins de aposentadoria, nem a manutenção de percepção integral dos vencimentos recebidos, anteriormente a janeiro de 2021, ocorre que, em detida análise dos autos, este argumento não foi suscitado em sede de contestação ou em outro momento processual. Portanto, não foi objeto de discussão perante o juízo a quo, tratando-se de inovação recursal.
É cediço que compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir, exatamente como determina o artigo 336 do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente a contestação ( ID. 6452911 ) apresentada pelo réu, ora apelante, este trouxe apenas como argumentos: a falta de documentos necessários à comprovação liminar dos fatos alegados e a inexistência da prática de ato lesivo ou abusivo, sem qualquer menção ao acúmulo de cargos por parte da impetrante.
A lei processual determina que a apelação não será conhecida quando a matéria trazida à instância ad quem não tiver sido objeto de discussão no processo ou suscitada pelas partes, sob pena de revelarem inovação recursal. Vejamos:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
A respeito da impossibilidade de suscitação de matéria nova não discutida no primeiro grau, vale mencionar os ensinamentos de Mestre Araken de Assis:
“O tribunal julgará a apelação, em princípio, no âmbito de efeito devolutivo, e, para tal arte, empregará os mesmos materiais do primeiro grau. Não conhecerá, destarte, das questões não alegadas, opportuno tempore, pois isso omitidas e ignoradas no julgamento originários. Tem a apelação, no quadro traçado, a função básica de revisio prioris instantiae.” ( Manual dos Recursos, 2021, 10ª edição) ( Grifei)
Ademais, in casu, ausente a comprovação de exceção prevista no artigo 1.014 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.014. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que somente é possível inovar, via recurso, quando a matéria for de ordem pública ou em razão de força maior comprovada pela parte. in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE GADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a questão alegada somente nas razões de apelação configura indevida inovação recursal, não merecendo conhecimento, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos presentes autos. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia, uma vez que suficientes as provas já constantes dos autos. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, no sentido de incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF, essa circunstância obsta a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1936873 MG 2021/0213581-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
Cabe registrar que dentre os poderes do relator no Código de Processo Civil, o artigo 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente. in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Neste mesmo sentido, colhe-se jurisprudência de Tribunais pátrios:
APELAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.014 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE OBJETO DE INOVAÇÃO. Havendo inadmissível inovação dos fatos em sede recursal, e ausente motivo de força maior que permite que a parte suscite questões não propostas no juízo inferior, de rigor o não conhecimento ao apelo, na parte inovada. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EMPREITADA – AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE AO JUÍZO ARBITRAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – APELAÇÃO – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSOS NÃO PROVIDO. Não trazendo a autora-recorrente fundamentos suficientes a modificar a decisão de primeiro grau, que afastou a probabilidade do direito e o perigo de dano sustentado pela apelante, de rigor, a manutenção integral da decisão, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal (TJ-SP - AC: 10461779820208260100 SP 1046177-98.2020.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.. INOVAÇÃO RECURSAL. Recurso cujo não conhecimento se impõe na medida em que, do cotejo da peça de contestação e do recurso de apelação interposto, verifica-se que a apelante arguiu fundamentos nem sequer mencionados na origem, caracterizando, pois, inovação recursal. Daí se entender que o recurso manejado não cumpre, nem sequer minimamente, os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC/2015, seja porque, aliás, não ataca os fundamentos da sentença, seja porque apresenta tese diversa daquela sustentada na origem ? inclusive juntando documentos somente em grau de apelação ? caracterizando inovação recursal, a constituir causa obstativa para análise do pleito por esta Corte. Preliminar contrarrecursal acolhida. Apelação não conhecida.(Apelação Cível, Nº 70080333313, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-06-2019) (TJ-RS - AC: 70080333313 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019).
Isto posto, verificado que a parte apelante suscita questões não discutidas em sede de contestação, imperioso é não conhecer do presente apelo, por nítida inovação recursal.
3 – DISPOSITIVO
Com estes argumentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por inovação recursal, com arrimo no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa na distribuição e proceda-se remessa dos autos ao juízo de origem.
É o voto.
0800196-68.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuAURILUCE CANDIDO COSTA
Publicação08/05/2023