Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000394-69.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO PELA ALÍNEA “D” - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não há elementos demonstrando que a apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal). 2 - Mantida as qualificadoras, haja vista que o conjunto comprobatório demonstra a ocorrência e não foI manifestamente improcedente. 3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000394-69.2019.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000394-69.2019.8.18.0032

APELANTE: JEFERSON MARCONDES DA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

 

APELADO: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. RECURSO PELA ALÍNEA “D” - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Não há elementos demonstrando que a apelante “usando moderadamente dos meios necessários” repeliu “injusta agressão, atual ou iminente” (art. 25 do Código Penal).

2 - Mantidas as qualificadoras, haja vista que o conjunto comprobatório demonstra a ocorrência delas, não sendo manifestamente improcedentes.

3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFERSON MARCONDES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da Vara Criminal da Comarca de Picos.

O Ministério Público Estadual denunciou JEFERSON MARCONDES DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, III e IV, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, III e IV, do Código Penal, a pena de 20 (vinte) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 917/921).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 959/974):

"(…)

Isso posto, requer de Vossas Excelências que se dignem em CONHECER do presente apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para reconhecer que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos e profundamente injusta, ao não reconhecer excludente de ilicitude da legítima defesa – art. 23, inciso II, do Código Penal, para então determinar a realização de novo julgamento.

Não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, pugna pelo redimensionamento da pena base, pelas razões acima apontadas. (...)" (fl. 974)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 978/991)

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 1.013/1.017).

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

 Busca a defesa do apelante a cassação do veredito, sob o argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto o acusado agiu em legítima defesa.

 Inicialmente, cumpre ressaltar que, em se tratando de recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri, cabe a esta instância revisora apenas verificar se o entendimento adotado pelos jurados encontra-se devidamente respaldado nas provas amealhadas aos autos, em respeito à soberania de seu veredicto, conforme preconiza o artigo 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.

 Somente se autoriza a cassação da decisão do Júri quando estiver amplamente demonstrada a sua completa dissociação dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.

 Nesse sentido ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:

"Por último, a alínea d (quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos). Nesse caso, ante eventual apelo, o Tribunal, dando provimento, reconhece o error in judicando. É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada da prova dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre arrimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo." (Código de Processo Penal Comentado, volume 2, 13ª ed., Editora Saraiva, 2010, pág. 380-381)

Sabe-se também que, o Tribunal do Júri pode optar por uma das versões apresentadas em Plenário, desde que a versão escolhida seja plausível em face do contexto probatório.

Neste norte é a jurisprudência:

"A decisão do Júri que, com supedâneo nos elementos constantes dos autos, opta por uma das versões apresentadas não pode ser anulada, sob a alegação de ser contrária à prova dos autos, pois tal procedimento só se justifica quando a decisão dos jurados é arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório" (TJSP, 3º Grupo de Câmaras; RT 675/354).

No caso, é inconteste a materialidade e autoria delitiva, tanto que não foi alvo de insurgência recursal.

O réu admitiu ter ocasionado a morte na vítima. Porém, alegou ter agido sob o pálio da legítima defesa, ao argumento de que a vítima teria lhe atacado injustamente, razão pela qual golpeou a vítima, fazendo-o, portanto, em atitude de defesa pessoal.

 No entanto, contrária foi a versão do Ministério Público, apoiada nas declarações das testemunhas, e nos laudos colacionados, no sentido de que após ameaçar a vítima de morte, o réu desferiu-lhe vários golpes de espeto de ferro, ocasionou a morte dela.

Vale destacar o depoimento da testemunha CONSTANTINO DA SILVA OLIVEIRA:

[...] que já havia ouvido falar anteriormente aos fatos que o acusado tinha problemas com a vítima; que no dia dos fatos eles não tinham tido confusão no bar, na hora do jogo (03h03min44seg); que depois do jogo estava conversando com Gilmar sobre o jogo da maquinazinha que jogavam e Da Mata chegou, isso já fora do bar; QUE JEFFERSON FALOU: ‘EU NÃO DISSE QUE IA LHE PEGAR’ PARA A VÍTIMA; que então saiu de lá por conta da confusão; QUE QUANDO IA SAINDO ESCUTOU GILMAR FALANDO: ‘RAPAZ, NÃO ME MATA NÃO, NÃO ME MATA NÃO’; que em seguida encontrou Gilvan e falou da confusão e então voltaram lá para ver como estava a situação; QUE QUANDO CHEGOU LÁ FICOU DE LONGE E VIU GILMAR NO CHÃO E O DA MATA ESTAVA LÁ EM PÉ, OLHANDO PARA O GILMAR CAÍDO; que depois foram no bar do Chiquinho falando; que Gilvan ligou para a polícia; que voltaram ao local em que estava o corpo e estava lotado de gente; que a vítima não agrediu de nenhuma forma o denunciado (03h08min41seg); que o denunciado não estava ferido (03h09min20seg);

Assim, a tese de que o apelante agiu em legítima defesa, não se faz incontroversa nos autos. Isso porque, não havia risco à incolumidade física do réu, já que a vítima não fez nenhuma menção de atacá-lo. Da mesma forma, depreende-se que o acusado não se utilizou dos meios necessários para repelir injusta agressão, já que ocasionou 12 (doze) perfurações brutais em diversos pontos do corpo da vítima.

Com efeito, em que pese a irresignação defensiva, constata-se que a decisão dos jurados não está dissociada das provas colacionadas no presente caderno processual, mas ao contrário, encontra respaldo no conjunto probatório quanto ao não preenchimento de todos os requisitos exigidos para a caracterização da legítima defesa, motivo pelo qual sustento a condenação da acusada em seus exatos termos.

Noutro norte, a defesa pugna pelo decote das qualificadoras do meio cruel e da emboscada.

Na hipótese, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri entendeu pelo reconhecimento das referidas qualificadoras, com base em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Segundo a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, a vítima suportou desnecessário sofrimento, haja vista que foi atingida com 12 (doze) violentas perfurações em diversas regiões, inclusive vitais do corpo humano (vide laudo de exame pericial cadavérico, esquema de lesões existentes da face anterior do corpo e esquema de lesões existentes na face posterior do corpo).

Além disso, conforme destacado pelo representante ministerial “após perfurar o ofendido com o espeto de ferro, este ainda enforcou Gilmar quando já estava caído ao chão e ficou ao lado corpo por alguns instantes, o observando e conferindo se havia obtido êxito em sua empreitada criminosa, demonstrando, assim, o clarividente desprezo à condição humana e configurando perfeitamente a crueldade suscitada na denúncia.”. Tudo, ensejando a admissão da qualificadora do meio cruel.

Tem-se, ainda, que o apelante, após ter saído do bar, escondeu-se em um matagal, à espreita, aguardando a vítima para lhe matar, o que enseja admissão da qualificadora da emboscada.

Com efeito, havendo situação de fato que permita o reconhecimento das referidas qualificadoras, não há falar-se em decote.

Nesse contexto, entender de modo contrário àquele firmado pelo Tribunal do Júri, como pretende o apelante, violaria a soberania dos veredictos, o que não se admite, uma vez que, a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo em versão existente nos autos.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA CONTIDA NOS AUTOS - DESCABIMENTO - VERTENTE DE PROVA CONTIDA NO FEITO E SUSTENTADA EM INSTRUÇÃO PRELIMINAR E EM PLENÁRIO - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR - MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO - DECOTE DA QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Inexiste decisão manifestamente contrária à prova dos autos se o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes, devendo ser respeitado o princípio constitucional da soberania do veredicto popular.
- Não cabe ao Tribunal decotar qualificadora devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar o princípio da soberania dos veredictos populares, de natureza constitucional.
- Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal  1.0241.06.018901-6/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020)

De outro giro, a defesa requer seja considerado favorável na primeira da pena às circunstâncias da culpabilidade, dos motivos, das circunstâncias e consequências do crime.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal se refere a um plus de reprovação social do delito em análise em relação aos demais crimes da mesma espécie.

No caso, a culpabilidade possui censurabilidade exacerbada, além da inerente ao crime de homicídio. Isso porque o réu após ameaçar de morte a vítima e, consumar sua intenção, foi visto em pé olhando para o cadáver, o que revela intenso dolo e insensibilidade moral.

A jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA REPRIMENDA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.

3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. No caso concreto, o paciente demonstrou frieza ao perseguir a vítima, em alta velocidade, por tempo suficiente para refletir sobre a sua conduta, com plena possibilidade de adotar conduta diversa. Ainda, conforme o reconhecido pelas instâncias ordinárias, a vítima, de apenas 19 anos de idade, tentou fugir, sem oferecer qualquer risco ao paciente.

Tais circunstâncias, a toda evidência, demostram profundo desprezo e insensibilidade para com a vida humana, o que denota a imensa reprovabilidade da conduta delituosa perpetrada pelo réu, devendo ser mantida, desse modo, a valoração negativa do vetor "culpabilidade".

4. Descabe falar em desproporcionalidade na exasperação da pena-base pela culpabilidade, pois, considerando a fração de aumento ideal de 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o qual corresponde a 18 anos, chega-se ao incremento da reprimenda em 2 anos e 3 meses por vetorial desabonadora, ou seja, em patamar inferior ao estabelecido no decreto condenatório.

5. Writ não conhecido.

(HC n. 448.811/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.)

No tocante aos motivos, o magistrado consignou que tal circunstância deveria ser valorada negativamente, tendo em vista desavenças anteriores entre os envolvidos, o que configura motivação suficiente, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.

Esse é o entendimento no Superior tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. RIXA ENTRE OS ENVOLVIDOS. FUNDAMENTO IDÔNEO.

1. O Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base, em relação aos motivos do crime, ressaltando que "o réu e a vítima teriam desentendimentos anteriores", e "seriam conhecidos na região pelo envolvimento com o tráfico de drogas"", sendo destacado "que o réu já teria atentado contra a vida da vítima em outra oportunidade, fatores que demonstram a existência de rixa entre eles", o que configura motivação suficiente para valoração negativa da vetorial, porquanto configurada maior gravidade concreta, que extrapola o tipo penal.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.222/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

Em relação às circunstâncias do crime, estas se refere as situações que circundaram a prática da infração penal e que foram relevantes no caso concreto, como o lugar, o horário, a ocasião em que fora praticado, a quantidade de pessoas envolvidas, a maneira de agir, enfim, o modus operandi da ação delituosa.

Na espécie, conforme muito bem fundamentado pelo Juiz Presidente, as circunstâncias do crime são graves, tendo em vista que o réu cometeu o homicídio em local público, próximo a um Bar, onde haviam várias pessoas. Logo, considerando a ousadia e a frieza em que atuou o agente no crime em comento, deve ser mantida a carga negativa da circunstância judicial referente as circunstâncias do crime.

A Jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - INCIDÊNCIA DO PARÁRAFO ÚNICO DO ART.71, DO CP - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO DE AUMENTO - IMPERIOSIDADE.
- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art.59, do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas.
- Tendo o réu praticado o delito em plena luz do dia, em local de grande movimentação e demonstrado grande ousadia e frieza em seu modo de agir, de rigor a exasperação da pena-base.
- Na hipótese de crimes contra a vida, incabível a utilização da regra geral do tradicional critério do número de crimes como baliza para o aumento da reprimenda (art.71, caput, do CP), mas sim a regra excepcionada no parágrafo único do mesmo artigo, tendo em vista tratar-se esta última, como disposição mais específica que abrange a norma penal.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0439.13.015581-5/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/06/2016, publicação da súmula em 24/06/2016)

Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na hipótese, a família da vítima ficou devastada, vez que ela ajuda e auxiliava a composição da renda familiar. Tal circunstância não se confunde com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, mostrando-se mais danosa, ou seja, foi maior a irradiação dos resultados para além do previsto pelo legislador ao fixar a pena em abstrato do crime.

No Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Na hipótese, as consequências do delito foram valoradas negativamente pois cuida-se de vítimas jovens, as quais auxiliavam na composição da renda familiar. Ressaltaram as instâncias ordinárias, ainda, o fato de que a vítima do delito de homicídio tentado sequer logrou a extração do seu corpo do cartucho que lhe atingiu. São, portanto, situações que desbordam as elementares do tipo penal, merecendo maior rigor na aplicação das penas.

Precedentes.

3. A exasperação da pena-base fundou-se na gravidade concreta da conduta, a qual foi ressaltada pelas instâncias de origem, tendo em vista as circunstâncias que envolveram o delito, cometido mediante disparos de arma de fogo, em via pública, elementos que justificam a exasperação da pena. Precedentes.

4. A qualificadora sobejante de perigo comum foi utilizada para valorar negativamente as circunstâncias do delito, o que não caracteriza indevido bis in idem. Precedentes.

5. As instâncias ordinárias, ao analisarem o conjunto fático-probatório dos autos, reputaram que os crimes não foram praticados em unidade de desígnios, a justificar a aplicação do crime continuado.

Verifica-se, portanto, que a prática dos delitos ocorreu sem o necessário requisito da unidade de desígnios, ou o liame subjetivo, previsto na teoria objetivo-subjetiva. Nesse sentido, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é imprescindível, para a caracterização da continuidade delitiva, a presença de requisitos de ordem objetiva (crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva (unidade de desígnios, ou liame subjetivo entre os eventos).

Afastar tal conclusão exigiria análise aprofundada de matéria fático-probatória, incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. Precedentes.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 772.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Assim, irretocável a motivação exarada pelo d. sentenciante.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0000394-69.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JEFERSON MARCONDES DA SILVA

Réu

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Publicação

27/06/2023