
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0823993-68.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Despejo para Uso Próprio]
APELANTE: RENATA CONRADO NOLETO, POLIANE PEREIRA COSTA SILVA
APELADO: JOSE ARIMATEA MARTINS MAGALHAES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATA CONRADO NOLETO e POLIANE PEREIRA COSTA SILVA, visando reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO LIMINAR C/C AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0823993-68.2019.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por JOSÉ ARIMATÉA MARTINS MAGALHÃES, ora apelado.
O autor alega em firmou um contrato de aluguel de um imóvel situado na Rua Áurea Freire, nº 1392, Bairro Jóquei Clube, em Teresina-PI, com as requeridas, em 01.07.2018, com prazo de um (01) ano, finalizando em 01.07.2019, com o valor mensal de dois mil e trezentos reais (R$ 2.300,00), com vencimento no dia 10 de cada mês. Aduz que o referido contrato foi celebrado sem muitas formalidades, apenas com a assinatura do Locador e Locatária, e de duas testemunhas.
Sustenta que as requeridas deixaram de efetuar o pagamento desde o mês de outubro de 2018, bem como, todas as despesas advindas da locação do imóvel, tais como taxas de energia elétrica e de água, perfazendo o total de trinta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e sente centavos (R$ 31.886,27).
Assim, ajuizou esta demanda pleiteando o pagamento dos aluguéis atrasados, referentes aos meses de outubro/2018 a julho/2018, sem prejuízo das parcelas que vencerem ao longo do processo enquanto a posse do autor não for totalmente reestabelecida, o pagamento dos encargos de energia elétrica e água vencidos no período de locação. Requereu, ao final, a procedência da demanda, com a condenação dos requeridos no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (Num. 2994024 - Pág. 1 a Num. 2994033 - Pág. 15).
Citadas, as requeridas apresentaram contestação alegando que o imóvel possui vários problemas ocasionados pelo estado degradante do imóvel, lhe causando prejuízos, requerendo o reconhecimento da inexistência do débito referente aos meses de aluguel e acessórios atrasados, requerendo o improvimento da ação. As requeridas presentaram reconvenção (Num. 2994053 - Pág. 1/6), pleiteando o ressarcimento do valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00), referente às benfeitorias necessárias que realizou.
Juntou documentos, Num. 2994054 - Pág. 1 a Num. 2994059 - Pág. 1.
Replica à contestação, Num. 2994117 - Pág. 1/3.
Por sentença, Num. 2994124 - Pág. 1/8, o MM. Juiz assim se pronunciou julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes ante a ausência de pagamento dos aluguéis e acessórios, condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento dos aluguéis e acessórios, no valor de trinta e um mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos (R$ 31.886,27), correspondentes aos aluguéis e acessórios inadimplidos, além das demais despesas decorrentes da locação findada. Julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da reconvenção.
Inconformadas, as partes requeridas interpuseram Recurso de Apelação, postulando pela inexistência do débito referente aos alugueis atrasados e acessórios, nulidade da cláusula do contrato que desonera o locador ao pagamento de benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, ressarcimento do valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00), por fim, requereu o provimento deste recurso para reformar a sentença combatida, Num. 2994126 - Pág. 1/5.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, Num. 2994131 - Pág. 1/13, requerendo o improvimento do recurso de apelação.
Instado, o Ministério Público do Piauí se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção, Num. 3939761 - Pág. 1/2.
É o relatório. Decido.
Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.
Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação das apelantes não correspondem com o objeto da sentença apelada.
Isto porque, na sentença recorrida o MM. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, haja vista a parte requerente/apelada ter comprovado suas alegações e, julgou totalmente improcedente a reconvenção por não ter as apelantes comprovado o pagamento dos alugueis, a devolução do imóvel anterior ao término do contrato, ou a responsabilidade do locador pelos danos decorrentes de incêndio, e gastos realizados com benfeitorias necessárias.
Em suas razões recursais, insurgem-se as recorrentes não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas apenas reproduz os termos e argumentos utilizados na contestação e reconvenção, não havendo, portanto, a impugnação especificada aos fundamentos da sentença.
Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Assim, comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.
Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:
“APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que correspondem à cópia da contestação, com pequenas alterações. Ausência de indicação do error in procedendo e error in judicando. Descumprimento do art. 1.010, III do CPC/15. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013959-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022)”
“INÉPCIA RECURSAL – Apelação que não impugna os fundamentos da sentença recorrida – Petição limitada a reprodução do texto da contestação – Não indicação das razões norteadoras de inconformismo no tocante ao julgado – Afronta à regra do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil – Respeito ao princípio da dialeticidade – Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Precedentes jurisprudenciais – Apelação não conhecida.
(TJSP; Apelação Cível 1061074-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)”
Desse modo, não havendo relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.
Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2023.
0823993-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo para Uso Próprio
AutorRENATA CONRADO NOLETO
RéuJOSE ARIMATEA MARTINS MAGALHAES
Publicação25/05/2023