
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750204-63.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos]
AGRAVANTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO COLEGIADA – NÃO CABIMENTO – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por FRANCISCO PESSOA DA SILVA contra acórdão exarado nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0700305-04.2019.8.18.0000 proposta pelo agravante contra o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ora agravado.
Em suas razões recursais o agravante pugna pela reforma da decisão atacada, uma vez que fora deferido o pedido de sustentação oral, contudo este relator determinou a inclusão do feito na sessão por videoconferência.
Devidamente intimado, o agravado contrarrazoou, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
Determinei, por despacho, a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o não cabimento deste AGRAVO INTERNO.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravante não se manifestou.
É o relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que se insurge a parte agravante contra decisão colegiada, proferida pela 1ª Câmara de Direito Público.
Ocorre que, como é sabido não cabe pedido de Agravo Interno contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática. Com efeito, “em caráter excepcionalíssimo, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade para que tal medida seja recebida como Agravo Interno ou Embargos de Declaração, desde que, evidentemente, seja apresentado no respectivo prazo de interposição recursal e não resulte de erro grosseiro da parte.” (RCD no REsp n. 1.825.783/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020).
Na mesma linha há precedentes do Col. Superior de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.433.986/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/5/2020; grifamos).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de petição com pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1604677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 15/03/2022)
Desse modo, resta o não cabimento deste Agravo Interno.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO INTERNO, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
TERESINA-PI, 4 de maio de 2023.
0750204-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorFRANCISCO PESSOA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2023