Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0759216-04.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC). 2. Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de quase totalidade do rendimento líquido mensal da agravante. 3. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759216-04.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759216-04.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS MERCES COUTINHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

2. Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de quase totalidade do rendimento líquido mensal da agravante.

3. Recurso provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS MERCES COUTINHO contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0813096-73.2022.8.18.0140) ajuizada pelo agravante em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora agravado.


Na decisão agravada (Num. 8847586 - Pág. 70), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias.


Em suas razões recursais (Num. 8847583 - Pág. 1), a agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuita judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.


Por meio de Decisão Monocrática (Num. 8922609), foi concedido o efeito suspensivo pleiteado


Em contrarrazões (Num. 9227237), requer a Agravada que o presente recurso não seja conhecido ou, caso não seja esse o entendimento, que seja NEGADO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça. GRATUITA


É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2ºGrau(Relator):


            I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


 Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pela agravantes.


 Destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).


 Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.


 Em análise dos autos, constata-se ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor da agravante.


 Isso porque na hipótese em exame, verifico que o vencimento bruto da agravante perfaz o valor de R$ 9.297,61 (nove mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) (Num. 8847586 - Pág. 65), mais de 50% de sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de empréstimos.


 Consta ainda despesa referente ao plano de saúde da agravante no valor mensal de R$ 3.079,52 (três mil e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).


 Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de quase totalidade do rendimento líquido mensal da agravante.


 Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que a requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.


 IV. DISPOSITIVO


  Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.


  Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.


  Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.



 

Detalhes

Processo

0759216-04.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DAS MERCES COUTINHO

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

26/06/2023