Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0804509-50.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o contrato juntado aos autos pela parte Apelada almeja a produção antecipada de provas; 2. Honorários advocatícios, cada parte arcar com a verba do seu patrono; 3. Zelo do profissional, o trabalho do advogado e o tempo exigido pelo serviço ; 4. Voto conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804509-50.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804509-50.2021.8.18.0026

APELANTE: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: PARANA BANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO DE AÇÃO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que o contrato juntado aos autos pela parte Apelada almeja a produção antecipada de provas;  2. Honorários advocatícios, cada parte arcar com a verba do seu patrono; 3. Zelo do profissional, o trabalho do advogado e o tempo exigido pelo serviço ; 4. Voto conhecimento e parcial provimento do recurso.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para afastar quanto ao não arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELESBÃO ALVES DE OLIVEIRA sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada em desfavor de PARANA BANCO S/A, ora apelado.

Em sentença (ID nº 9371400), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Ademais, a sentença arbitrada pelo juízo “a quo” menciona “quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com a verba de seu patrono. Não cabe a imposição de sucumbência ao réu neste caso, pois não houve resistência do requerido à produzir a prova pleiteada na inicial”.

Em suas razões (ID nº 9364370), o apelante requereu, em suma, a reforma da sentença do juiz “a quo”, com a procedência dos pedidos contidos na inicial, a fim de que seja reformada a Sentença de Piso, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante, na base de 10 % a 20 % sobre o valor da causa corrigido.

Em sede de contrarrazões (ID nº 9371411), o apelado pugnou, em síntese, pelo improvimento do recurso de apelação e a intimação do apelado para o pagamento do preparo recursal em dobro, com a condenação do apelante aos ônus de sucumbência.

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (ID nº 9988868).

 

 

É o relatório.

Passo ao voto. 


 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 9400254 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Vale destacar que o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, homologando a produção regular da prova. No entanto, deixou de arbitrar honorários advocatícios ao advogado da apelante, visto que houve PRETENSÃO RESISITIDA na esfera extrajudicial, tendo em vista que o apelado não apresentou o contrato objeto da lide de forma administrativa.

De outro norte é importante destacar que a parte autora enviou um requerimento administrativo para o requerido no dia 27 de julho de 2021, conforme ID 19245778, todavia o requerido se manteve inerte, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial.

Perceba-se que houve, no caso em apreço, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável. Sabe-se que a c. Corte da Cidadania, ao apreciar o RESP. n. 1.349.453/MS (Tema 648), afetado como representativo de controvérsia, assentou que a pretensão visando a exibição de documentos bancários, na esfera judicial, está condicionada ao prévio requerimento administrativo, não atendido em prazo razoável, e ao pagamento do custo do serviço.

Cita-se a ementa do referido julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 10-12-2014, destacou-se).

Desta forma se percebe dos autos, o apelado, após citado para responder o pedido em juízo, em vez de simplesmente acostar o contrato de financiamento aos autos, apresentou Contestação, exigindo a improcedência da ação. Ora, se apresentou Contestação, requerendo a improcedência da ação, deveria, igualmente, ter impugnado especificamente qualquer irregularidade no requerimento extrajudicial enviado. Mesmo tendo apresentado a cópia do contrato de financiamento, o apelado pretendeu resistir à pretensão da apelante, requerendo a improcedência da ação, havendo, portanto, litigiosidade no caso concreto.

Sobre o assunto, a seguinte Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HONORÁRIOS - CONTESTAÇÃO - RESISTÊNCIA AO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - A sentença homologatória proferida em sede de ação cautelar de produção antecipada de provas, a princípio, não impõe a responsabilidade à parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, salvo se esta opuser resistência em face de quem se pretende produzir a prova e o pedido for julgado procedente. (TJ-MG - AC: 10000181146911001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 27/01/0019, Data de Publicação: 29/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE PELAS DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na ação cautelar de produção antecipada de provas somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 2. A impugnação às conclusões contidas no laudo pericial não caracteriza resistência qualificada à pretensão autoral, já que, ao contradizer as conclusões do perito, a parte se opõe à qualidade da prova produzida e não a sua produção de forma antecipada, o que constitui o objeto da ação cautelar de produção antecipada de provas. 3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.(TJ-DF 20140111987085 0050449-02.2014.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/12/2016, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017. Pág.: 610/621) Como se percebe da Sentença de Piso, o MM. Juiz julgou procedente o pedido da apelante, deixando de acolher a pretensão do apelado, o que seria suficiente para a condenação do requerido, ora apelado, nos honorários sucumbenciais.

De outra banda, o apelado alega que resistência à pretensão de exibição não pode ser acolhida. Assim se afirma porque os documentos não foram entregues quando solicitados na esfera administrativa (o apelado não demonstra o atendimento do pedido nem que cientificou o consumidor acerca de alguma irregularidade que obstasse a entrega), destarte, é inequívoca a resistência, assim como incontroverso o interesse processual do apelante, vez que fora a ação na origem julgado procedente.

Postula o apelado, o requerimento dos honorários recursais decorrente da relação processual, nos termos do art. 85, § 1º do CPC.

A propósito, vejamos o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. O não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. 7. (...) (4ª Turma, Embargos de Declaração no Agravo Interno no REsp. 1.573.573, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 8.5.2017)



Conforme apontado, trata-se de honorários recursais, a que se refere o § 11 do art. 85 do CPC, de modo que há de se fazer a devida correção.

Ante o exposto, acolho a apelação cível, para sanar o vício apontado, para condenar a parte apelada/embargada em honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa.

 

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença apenas para afastar quanto ao não arbitramento dos honorários advocatícios.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



 

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0804509-50.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

14/06/2023