TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803318-18.2022.8.18.0031
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO COSTA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
2 - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
3 - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
4 - Quanto à alegação de cerceamento de defesa, diante da necessidade de realização de perícia contábil, é assente na jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é prescindível a realização de prova pericial, uma vez que a análise é de cálculo meramente aritmético.
5 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803318-18.2022.8.18.0031
Origem:
APELANTE: LUIZ GONZAGA DE CARVALHO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ GONZAGA DE CARVALHO COSTA contra sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Revisional c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença (id nº 9855862), o juízo “a quo” julgou improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua cobrança, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Afirma o apelante, em sua petição inicial, que celebrou contrato de empréstimo na modalidade débito automático com o Banco do Brasil.
Nas suas razões recursais (id nº 9855970), o recorrente argumenta que os juros estão sendo cobrados em valor superior ao fixado no contrato, bem como em valor superior à taxa média do mercado.
Relata que o Banco do Brasil cobra juros à taxa de 4,62% a.m., enquanto que a taxa prevista no contrato é de 4,47% a.m. Em razão da abusividade, requer que sejam aplicados os juros de 2% a.m., que corresponde à taxa média do mercado. Pleiteia ainda indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos.
Em sede de contrarrazões (id nº 9855972), o banco apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença impugnada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 9944889 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne do recurso de apelação é saber se são abusivos, ou não, os juros aplicados ao contrato de empréstimo na modalidade débito automático celebrado entre as partes, BANCO DO BRASIL S/A e o Sr. LUIZ GONZAGA DE CARVALHO COSTA.
Analisando os autos, verifico que os contratantes são plenamente capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais uma das partes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.
Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).
Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 STJ).
Segundo o STJ, “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
No caso em exame, constato que não há abusividade na taxa contratual adotada pelo Banco do Brasil S/A. Consta no documento de ID 9855852, que a instituição financeira vem obedecendo à taxa prevista no contrato que é de 4,47% a.m., não de 4,62% a.m., como crê a parte apelante.
Embora a taxa contratual adotada seja uma taxa maior que a média do mercado, isso, por si só, não induz abusividade. Digo isso porque a abusividade deve ser cabalmente demonstrada pelo autor da ação, que não logrou êxito nesta comprovação.
Nada impede que seja contratada uma taxa de juros maior que a média nacional, desde que ela não seja exorbitante e desproporcional, o que certamente não é o caso dos autos.
Ademais, a taxa média é apenas um referencial a ser observado, e não um valor máximo a ser imposto nas contratações. Ela é apenas um norte, um parâmetro para se avaliar a abusividade da taxa utilizada no contrato, e significa que deva ser rigorosamente aplicada.
A respeito disto colaciono o seguinte julgado do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.
Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
Portanto, sendo válido e legítimo o contrato discutido nos autos, não há que se falar em indenização por danos morais nem em repetição de indébito a favor da parte suplicante.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0803318-18.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorLUIZ GONZAGA DE CARVALHO COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/06/2023