Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000214-15.2015.8.18.0090


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - ARTIGO 917, § 3 e 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000214-15.2015.8.18.0090 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N ° 0000214-15.2015.8.18.0090
ÓRGÃO:
 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM:
 Simplício Mendes / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:
 Município de São Francisco do Piauí
ADVOGADOS:
 Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI n. 4703) e Jayssa Jeysse Silva Maia (OAB/PI n. 7376)
APELADO: Banco Bradesco S/A



EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - ARTIGO 917, § 3 e 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para NEGAR-LHE provimento. Majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o valor executado e o valor indicado como correto pelo embargante/apelante, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 19 a 26 de maio de 2023.



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes - Relator


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de São Francisco do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos de dos embargos de execução opostos pelo apelante em face de Banco BDN-BRADESCO S/A.

Na origem, o juiz sentenciante julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que “O embargante não apresentou os cálculos que embasem suas argumentações”.

Nas razões recursais, o Município de Município de São Francisco do Piauí sustentou, em síntese, a necessidade de oportunizar à parte a emenda da inicial para proceder às correções devidas antes da extinção do processo sem resolução do mérito.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado quedou-se inerte.

As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram novamente conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.

No caso em apreço, verifica-se que os embargos à execução foram julgados improvidos em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que fundamenta a arguição de excesso de execução, conforme previsão do art. 917, § 3º e § 4, I, do CPC, a seguir transcrito:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
(...)

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

Do exposto, observa-se que os dispositivos supramencionados são assentes ao dispor que quando o Embargante, ora Apelante, alega excesso de execução, este deve indicar o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

Na espécie, entretanto, verifica-se que o Apelante não apresentou em sua petição inicial o valor detalhado por meio de planilha de cálculos que entende como correto, de forma que a conclusão adotada pela magistrada se conforma ao procedimento estabelecido pelo CPC, bem como encontra resplado na jurisprudência das Cortes Superiores, sendo relevante ressaltar que, nessas hipóteses de ausência de memória de cálculo, não se tem admitido a emenda para juntada posterior de documentos. Confira-se:

Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.
(AgInt nos EDcl no REsp 1333388/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018)

Assim, a alegação de que o cumpriria ao magistrado oportunizar ao exequente a correção do defeito na indicação do valor que entende correto encontra óbice no  art. 917, § 4º, I, do CPC, de modo que são irrelevantes os motivos que levaram o embargante a não apresentar a planilha de cálculos nos embargos à execução, cabendo ao juiz tão somente o indeferimento liminar dos embargos.

Corroborando esse entendimento, confiram-se arestod do Tribunal de Justiça Mineiro:

"EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO - DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4o DO CPC/2015 - EMENDA À INICIAL - MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. Quando a única tese apresentada nos embargos à execução é a de suposto excesso de execução, compete à parte embargante apresentar, com a petição inicial, o valor que entende correto, juntamente com o demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação, como preceitua art. 917, § 4º do CPC/2015. Não há que se falar na possibilidade de emenda à inicial na hipótese, na medida em que tal concessão implicaria em mitigação do disposto no citado § 4º do art. 917 do CPC/2015, além de violar a celeridade processual, princípio basilar das ações de execução".
 (TJ-MG - IRDR - Cv: 10439160093944002 Muriaé, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 14/09/2022)

"EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - ARTIGO 917, § 3 e 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO. - Em se tratando de embargos à execução com fundamento em excesso de execução, cabe à parte embargante apresentar memória de cálculos, mormente quando se tratar de cálculos meramente aritméticos. O descumprimento do preceito legal leva à rejeição liminar dos embargos ou ao não conhecimento desse fundamento, conforme exegese do art. 917, § 3º e 4º, do CPC, não havendo se cogitar de possibilidade de emenda, com esteio no art. 321 do CPC. - Incumbe à parte autora o ônus de instruir a petição inicial dos embargos à execução com a memória de cálculo unilateral, sendo certo que a parte contrária teria oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pelo devedor e, surgindo controvérsia acerca da questão, aí sim seria oportunizada às partes a produção das provas que entendessem necessárias. Assim, se o embargante descumpre um requisito indispensável para o prosseguimento da análise do suposto excesso de execução, qual seja, a apresentação de memória de cálculo do valor que entende devido, deve suportar os efeitos de sua desídia." (TJMG, AC 1.0479.14.014334-4/001, Des. Domingos Coelho - 12ª CACIV, 04/04/2018).

 

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE provimento.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da diferença entre o valor executado e o valor indicado como correto pelo embargante/apelante.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000214-15.2015.8.18.0090

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/05/2023