
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800207-76.2021.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
APELANTE: ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso fora interposto em face de sentença proferida em ação ordinária na qual litiga o Estado do Piauí. Neste contexto, constata-se a errônea distribuição do feito a esta 4ª Câmara Especializada Cível. Para tanto, disciplina o art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI (Res. nº 02/1987):
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
(...)
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles e em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) – Grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se o cancelamento da distribuição realizada e a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da distribuição e a redistribuição da presente Apelação a uma das Câmaras de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do TJPI - Res. nº 02/1987).
À SEJU para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0800207-76.2021.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorISABEL FIGUEIREDO DA FONSECA NETA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2023