Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800794-87.2020.8.18.0073


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO, E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. 1 – Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com os requisitos mínimos de contratação, que apesar de oportunizado não apresentou contrato firmado com o autor. Este fato por si só impõe a aplicação do instituto da repetição do indébito, visto que a falta de instrumento contratual torna os descontos realizados nos rendimentos do autor indevidos. 3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser aplicada condenação ao apelado a título de danos morais. Esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4 – Recursos conhecidos para, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro recurso, e negar provimento ao segundo recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800794-87.2020.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800794-87.2020.8.18.0073

APELANTE: LUIS DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA, LUIS DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS PARA, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO, E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.

1 – Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

2 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com os requisitos mínimos de contratação, que apesar de oportunizado não apresentou contrato firmado com o autor. Este fato por si só impõe a aplicação do instituto da repetição do indébito, visto que a falta de instrumento contratual torna os descontos realizados nos rendimentos do autor indevidos.

3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser aplicada condenação ao apelado a título de danos morais. Esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4 – Recursos conhecidos para, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro recurso, e negar provimento ao segundo recurso.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800794-87.2020.8.18.0073
Origem: 
APELANTE: LUIS DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO SA
REPRESENTANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUIS DO NASCIMENTO e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.

Ingressou a parte autora alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

O Banco/Apelado não juntou cópia de contrato assinado que verse sobre do suposto vínculo.

O d. Magistrado a quo julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, já que não há prova em relação a qual contrato se refere, tampouco da anuência da parte autora, devendo o requerido Banco Bradesco cessar, em 72 (setenta e duas) horas os descontos em razão da tarifa mencionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão. Condeno, ainda, os promovidos, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgou, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra e estabeleceu custas e honorários rateados, haja vista a sucumbência recíproca, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, ficando a parte autora dispensada diante da justiça gratuita que fora deferida.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID. 8403966), pugnando pela reforma do referido provimento jurisdicional, para julgar procedentes os pedidos inaugurais e arbitrar indenização por danos morais e que inverta a verba de sucumbência, ou, subsidiariamente, fixar os honorários em favor do autor, com base no valor da causa.

Intimado o requerido também interpôs apelação cível (ID. 8403971), onde requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial, em caso de manutenção da sentença, requer que o dano material seja devolvido de forma simples.

Decisão Monocrática que recebeu os presentes recursos em duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC, visto que preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 (ID. 8552599).

Devidamente intimado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contrarrazões (ID. 8630262), ao primeiro Apelo, pugnando pelo improvimento do recurso, manutenção da sentença recorrida e a condenação do primeiro recorrente ao pagamento de honorários advocatícios a razão de 20% sobre o valor da causa, além das custas processuais.

Intimado, o primeiro recorrente deixou de apresentar contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

Senhores julgadores, o cerne dos recursos gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de seguro, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora deixou de juntar aos autos, cópia do suposto contrato firmado entre as partes, razão pela qual a relação jurídica deve ser declarada nula, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

Desta forma, a requerida não trouxe ao processo os documentos mínimos necessários a comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pela seguradora basearam-se em contrato de seguro nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços financeiros ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem que a seguradora cumprisse com suas obrigações. 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser aplicada condenação ao apelado a título de danos morais. Esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Quanto ao pedido de inversão do ônus de sucumbência, realizado pelo autor, entendo que resta prejudicado, visto que a sentença recorrida já arbitrou honorários advocatícios em seu favor.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, dar provimento parcial ao primeiro recurso, e negar provimento ao segundo recurso, a fim de condenar a empresa apelada no dever de indenizar o autor em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

No que pertine ao índice adotado para a correção monetária, deve ser aplicado conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Tribunal.

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0800794-87.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LUIS DO NASCIMENTO

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

30/05/2023