Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801020-49.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801020-49.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta em face do BANCO PAN S/A, que julgou “o pedido liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, com base nos arts. art. 332 c/c 487, I do CPC; e extingo o feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos indenizatórios, tendo em vista serem incompatíveis com o primeiro (art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC)”. Condenando a parte autora em litigância de má-fé no montante de 2% sobre o valor da causa.

 Em razões, ID. 9851762, a recorrente aduz a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que restou demonstrado que a requerida/apelada, além de não exibir todos os documentos requeridos em prévio requerimento administrativo, também deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade.

 Ademais, alega que, diante dos fatos apurados nos autos, constata-se que houve falha de segurança do banco, tendo em vista que a demandante é idosa e analfabeta. Ressalta que não foi acostado ao feiti comprovante válido de transferência/liberação (TED/DOC ou Ordem de Pagamento) da quantia supostamente contratada.

 Requer, ao final, a reforma in totum da sentença de 1° grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos, “decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida”.

 Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 9851766, pugnando pelo desprovimento do apelo.

 Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

 Suficientemente relatados, decido.



I- Fundamentação Jurídica



Inicialmente, registra-se que tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Dito isso, tem-se que o presente Recurso de Apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

Compulsando os autos, vislumbra-se que a sentença impugnada indeferiu a inicial, julgando o feito sem resolução do mérito, uma vez os pedidos constante na inicial foram considerados incompatíveis, “tendo em vista que a tutela antecedente apenas é cabível quando a urgência é tamanha que não pode esperar o pedido principal, e no caso, o autor cumulou a tutela antecedente com o pedido principal”.

Assim, diante do mencionado erro processual, o magistrado de origem reconheceu a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, IV, CPC.

Ademais, restou consignado na sentença prolatada que a autora/apelante tenta “ludibriar este juízo ao afirmar que fez o protocolo de requerimento administrativo apto à ação de exibição de documentos, quando na verdade o fizera em órgão completamente estranho aos autos”, alterando a verdade dos fatos, pois indicou categoricamente que protocolou requerimento junto à parte ré/apelada.

Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado e que não ensejaram o indeferimento da iinical.

Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Tem-se que impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”



Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único, do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

 

II- Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente Recurso de Apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.




 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801020-49.2021.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0801020-49.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/05/2023