TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800368-54.2018.8.18.0135
APELANTE: JOSE DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde.
2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais.
3- Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOSE DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800368-54.2018.8.18.0135), ajuizada em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.
Em sentença (Num. 8532324 - Pág. 1), o d. Juízo a quo, com fundamento na ausência de provas mínimas da má prestação dos serviços (fornecimento de água) e danos causados à parte autora, julgou totalmente improcedente a demanda.
Em suas razões recursais (Num. 8532331 - Pág. 1) o autor sustenta que apresentou nos autos vasto acervo probatório, o qual comprova a má prestação do serviço de abastecimento de água, bem como o aspecto inapropriado da água para o consumo. Afirma que o laudo pericial da FUNASA fora produzido após os fatos narrados nos autos. Argumenta que notícia veiculada no sítio “wdnoticias.com” trouxe confissão do diretor local da empresa a respeito do teor de ferro que escurecia a água. Afirma que a falta frequente de água está comprovada nos autos através dos documentos juntados. Aduz que os moradores os quais tiveram suas casas visitadas pelo oficial de justiça informaram a falta de água, e que esta tinha cor de ferrugem. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais e, de forma subsidiária, a devolução dos autos à primeira instância para que seja efetuada nova visita pelo oficial de justiça às residências de 5 (cinco) moradores, com o fim de atestar a falta de água.
Em contrarrazões (Num. 8532336 - Pág. 1), a apelada sustenta, em síntese, a ausência de prova das alegações. Argumenta que os hidrômetros dos vizinhos, os quais atestaram a falta de água ao oficial de justiça, marcavam o consumo normal de água. Alega que o fato de a água vir com tonalidade amarelada não significa que ela é imprópria para o consumo, o que somente pode ser comprovado através de exames físico-químicos e bacteriológicos, e não exame óptico superficial. Sustenta que o LACEM atestou a potabilidade da água fornecida na cidade de São João do Piauí. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. DO MÉRITO
No caso em apreço, o juízo a quo entendeu não restar comprovada a má prestação do serviço público de abastecimento de água, uma vez que não há provas do interrompimento do seu fornecimento e nem mesmo de que a água é imprópria ao consumo. Assim, julgou totalmente improcedente a demanda.
O autor (apelante) devolve a este 2º grau de jurisdição a reapreciação das provas produzidas a respeito da eventual falta d’água e suposta impropriedade desta para o consumo, bem como a apreciação da tese de que daí exsurgem danos morais indenizáveis.
Pois bem. Quanto ao suposto abastecimento de água imprópria ao consumo, pude constatar que perícia efetuada pela FUNASA, por ordem do mesmo juízo em autos com os mesmos pedidos e causa de pedir (autos nº 0800347-78.2018.8.18.0135) constatou, em dezembro de 2018, que a água era própria ao consumo em 22 amostras do total de 25 – 88% (oitenta e oito por cento) das amostras - como bem frisado em sentença e, das impróprias, duas versam a respeito de água tratada, a outra, a respeito de água bruta coletada (Num. 6354130).
Desse modo, não se verifica, dos elementos carreados aos autos, impropriedade na água fornecida apta a originar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto ao autor, tal como afetação da sua saúde.
Quanto à irregularidade no fornecimento de água, os fatos não são aptos a caracterizar efetivo dano à esfera da personalidade da apelante, uma vez que a interrupção momentânea no abastecimento de água, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”. Nesse mesmo sentido, observa-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde.
2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais.
3- Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800877-82.2018.8.18.0135 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2022)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. É certo que as concessionárias do serviço de fornecimento de água, assim como as de outros serviços públicos essenciais, são obrigadas a fornecê-los de maneira eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC, inclusive.
2. Conquanto a concessionária de serviço público de natureza essencial esteja obrigada a prestá-lo eficiente, segura e continuamente, não é possível se lhe imputar o cometimento de falta na exação desse dever, se não há nos autos provas suficientes para tanto.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800643-03.2018.8.18.0135 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2022)
Além do mais, deve-se avaliar a razoabilidade da fixação ou aumento de tal indenização, tendo em vista o potencial multiplicador que seria capaz de gerar. No caso em análise é evidente a grave lesão à ordem e à economia pública, pois a fixação de danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de serviço público acabaria por incentivar a proliferação de ações judiciais por todas as pessoas que não estivessem satisfeitas com o serviço.
É sabido que os serviços públicos no Brasil ainda não atingiram o nível de perfeição técnica, como, de fato, é direito do consumidor, mas seria irrazoável arbitrar, quanto mais majorá-los, danos morais para todos que não sejam atendidos a contento, sob pena, inclusive, de inviabilizar o fornecimento para os demais usuários. Por conseguinte, é incabível a fixação de danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Fixo os honorários recursais no patamar de 20% sobre p valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0800368-54.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJOSE DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação27/06/2023