TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800533-11.2021.8.18.0034
APELANTE: ALZENI GUALDINO ALVES
ADVOGADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB/PI Nº. 19.066-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/BA Nº. 16.330-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência do erro material alegado. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 8440231) em face do acórdão (ID 8339443), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação Cível e, no mérito, deu provimento, determinando a anulação da sentença recorrida e o retorno do feito ao juízo a quo, para o regular processamento e julgamento da ação, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o Banco ora Apelado.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que as regras para a inversão do ônus da prova só serão aplicadas quando seus requisitos se fizerem presentes, o que entende não se verificar no caso em comento, pelo que requer a alteração do acórdão proferido para que seja mantida a sentença de extinção.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões recursais, embora tenha sido devidamente intimada, conforme se infere em ID 8976218 e 9555257.
É o que importa relatar.
Inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
Aduz a parte embargante que as regras para a inversão do ônus da prova só serão aplicadas quando seus requisitos se fizerem presentes, o que entende não se verificar no caso em comento.
Sem razão o embargante.
A aludida matéria fora examinada de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto em que se tem, de um lado um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:
“(…) Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. Ademais, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, com aplicação da inversão do ônus da prova, como se vê nas seguintes jurisprudências: (…) No presente caso, entendo que a parte Autora, ora Apelante, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do Banco Apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Daí porque entendo que a exigência do magistrado a quo de juntada dos extratos bancários pela parte Autora, ora Apelante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Diante de todo o exposto, não há dúvidas de que a inversão do ônus da prova a favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, razão pela qual entendo pela reforma/anulação da sentença a quo. Saliento, por oportuno, que o Banco Apelado não foi citado na ação originária, não tendo apresentado contestação à ação, tampouco teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, com a produção das provas necessárias à solução da lide. Essas circunstâncias fáticas impossibilitam a aplicação da teoria da causa madura ao presente caso e impõem a necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja feita a devida instrução processual e novo julgamento. (…)”.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).
Desta forma, não restou demonstrado erro material no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, não sendo evidenciado qualquer vício na decisão colegiada, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800533-11.2021.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZENI GUALDINO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/07/2023