
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0751420-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
AGRAVANTE: DIOGO ALENCAR DE JESUS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO - PERDA DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença denegando a segurança na origem.
I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 8219985) opostos pelo agravante DIOGO ALENCAR DE JESUS, com pedido de efeitos infringentes, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo como partes agravadas o COMANDO GERAL DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, mantendo a decisão vergastada na sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Após análise detida tanto da documentação que compõe os presentes autos como da matéria em enfoque, infere-se que a questão n° 34 da prova escrita objetiva em exame comporta estrita observância às matérias pré-fixadas no conteúdo programático do edital de abertura do certame, não havendo que se falar em vício de forma. 2. Pelo explanado, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade no certame em comento. 3. Dessa forma, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora”.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
In casu, consultando o sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0800063-44.2022.8.18.0066), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 16/11/2022 (ID Num. 3420557 daqueles autos), em que foi denegada a segurança.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 4 de maio de 2023.
0751420-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorDIOGO ALENCAR DE JESUS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2023