Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754069-60.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754069-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ROQUE DE FRANCA MAGALHAES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DA DEMANDA E POSTERIOR EMENDA. DECISÃO NÃO SUJEITA A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC QUE APENAS PERMITE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NOS CASOS URGENTES EM QUE A ANÁLISE DA QUESTÃO APENAS EM EVENTUAL APELAÇÃO MOSTRE-SE IMPROFÍCUA. TEMA 988 DO E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018).

 

 

 

I - Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por ROQUE DE FRANÇA MAGALHÃES em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito (processo n° 0801498-42.2023.8.18.0026), proposta pelo agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, na qual o magistrado singular determinou que a parte autora, se ainda não o tiver feito, realize solicitação de cópia do instrumento contratual que se impugna, de forma administrativa, no portal “consumidor.gov.br”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação.

Nas razões recursais (ID Num. 11140098), a parte agravante sustenta que a determinação do prévio requerimento administrativo afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Portanto, requer o deferimento e, posterior provimento, deste recurso para suspender e desconstituir a decisão de piso para que a ação retorne ao seu regular processamento.

É o relatório.

Decido.

 

II - Fundamentação

De início, verifico que o agravante litiga sob o benefício da justiça gratuita.

Consoante dispõe o art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Da análise do feito, observa-se que o recurso interposto comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo nos artigos retromencionados, uma vez que não reúne condições de ser conhecido, por ser a via recursal inadequada, estando caracterizado o erro grosseiro em sua interposição.

Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo que determinou que a parte autora, se ainda não o tiver feito, realize solicitação de cópia do instrumento contratual que se impugna, de forma administrativa, no portal “consumidor.gov.br”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação.

Pois bem.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (Vetado);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.

Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na vedação do art. 1.015 do CPC, visto que as razões alegadas neste recurso não encontram amparo para a interposição deste agravo de instrumento.

Outrossim, muito embora tenha o c. Tribunal da Cidadania firmado a tese sob o rito dos recursos repetitivos de que o rol em análise é de "taxatividade mitigada", referido entendimento apenas alargou o conceito para abranger a interposição do agravo de instrumento nos casos urgentes em que a análise da questão apenas na apelação mostre-se improfícua.

Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp 1704520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que, na casuística, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, erigida como pressuposto dessa mitigação.

Especificamente, no que tange à lide em comento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

Em conformidade com o entendimento firmado, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo por força de lei, motivo pelo qual facultar à parte a sua interposição, em hipóteses como a dos autos, não impediria que o processo fosse extinto em primeiro grau antes do julgamento do recurso pelo tribunal local. Nesse cenário, pode acontecer a perda do objeto do recurso, o que tornaria inútil a sua interposição, além da criação de eventual conflito entre o acórdão proferido pela Corte local no julgamento do agravo e a sentença de extinção.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).

 

A propósito, menciona-se a lição de abalizada doutrina:

“Impugnação da determinação de emenda ou complementação. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória (art. 203, § 2.º, do CPC/2015), mas não está no rol de decisões recorríveis por agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015). Nessas condições, a impugnação da determinação de emenda ou complementação deve se dar “em preliminar de apelação , eventualmente interposta contra a decisão final” (art. 1.009, § 1.º, do CPC/2015). Diante dessa apelação, o juiz pode se retratar e determinar o prosseguimento do processo sem que seja necessário emendar ou completar a petição inicial (art. 485, § 7.º, do CPC/2015). (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar In WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.] (Coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2016)”.

 

Inclusive, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vejamos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial para juntar procuração pública. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. Juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. (…) Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC)”. (Agravo de Instrumento n°: 0760573-19.2022.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Órgão Julgador: Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRE; Julgamento: 10/03/2023).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a parte agravante, no prazo de 30 dias, juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta referente aos dois meses que antecedem o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. A parte agravante alega que houve redistribuição do ônus da prova, que a instituição financeira que deveria juntar os extratos. Verifica-se, contudo, que neste caso a decisão não se trata de redistribuição do ônus da prova e sim de atribuição do ônus probatório do autor, em relação ao qual a vigente legislação processual civil inadmite agravo de instrumento. (…) Como consequência lógica, conclui-se que as matérias que não estão arroladas no dispositivo de lei não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação. Aplicando-se a nova orientação ao caso em comento, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, Julgamento: 17/03/2022).

 

Desse modo, por todos os ângulos que se analisa a controvérsia, conclui-se que, sob a égide do CPC, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a posterior emenda da petição inicial, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento.

 

III - Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Oficie-se o juízo a quo acerca do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, 4 de maio de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754069-60.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/05/2023 )

Detalhes

Processo

0754069-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROQUE DE FRANCA MAGALHAES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/05/2023