TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757730-81.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO ARANTES
Advogado(s) do reclamado: EDILSON DA CRUZ RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INICIAL DESACOMPANHADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DO CRÉDITO BANCÁRIO.. NECESSIDADE. CONDIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, manter a decisão agravada em todos os seus termos, negando provimento a este Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que determinou a apresentação da cédula de crédito - em sua via original na sede da Secretaria daquele juízo - sobre o qual se funda a Ação de Busca e Apreensão (processo n° 0807528-76.2022.8.18.0140) movida pelo agravante em desfavor de Carlos Augusto Arantes, ora agravado, para que se procedessem às devidas anotações na cártula, sob pena de indeferimento da inicial.
Aduz o agravante (ID 8261937), em apertada síntese, que a cópia da cédula de crédito bancário é suficiente para constituir o devedor em mora, posto que documentos produzidos eletronicamente possuem a mesma força probante do original, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo vindicado.
Em decisão monocrática de ID 8294648, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante, porquanto a apresentação do contrato em via original caracteriza-se como documento essencial à ação de busca e apreensão.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público não apresentou manifestação de mérito por ausência de interesse público. (ID 8500852)
É o suficiente a ser relatado.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito deste recurso instrumental.
Da análise dos autos, depara-se que o contrato de financiamento em discussão, ID 24812393 – p. 1/2 (processo de origem), fora firmado no mês de abril de 2019, portanto, anterior ao advento da Lei nº 13.986/20, que passou a admitir a emissão das cédulas de crédito bancário na forma cartular ou escritural (eletrônica).
Conforme previsão do art. 28, da Lei n.º 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial, razão pela qual possui características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Assim, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial, porquanto somente com a juntada do documento original é que se comprova ser o autor efetivamente o credor, bem como a ausência de negociação do crédito ali constante.
Desse modo, considerando a possibilidade de circulação do título mediante endosso, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, como forma de coibir eventual trânsito ilegítimo do título e a potencial cobrança em duplicidade do devedor, passou a adotar entendimento no sentido de obrigatoriedade da apresentação do documento original da cédula de crédito bancário, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n.º 911/69 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 899.121/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 11/09/2018).
Nesse sentido, vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que tal título tenha força executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Portanto, em ações fundadas em cédulas de crédito bancário, como no caso em apreço, necessária a apresentação do título original, e não de cópia, ainda que autenticada, pois a cédula é título circulável, e pode ser transferida, inclusive, por endosso, e a ausência dessa diligência poderá sujeitar o devedor a outras cobranças fundamentadas no mesmo título, motivo pelo qual, ainda que se trate de processo eletrônico, há necessidade do acautelamento da via original da cédula de crédito bancário na Secretaria da Vara, a fim de evitar que o título circule, conforme já esclarecido.
Dessa forma, forçosa a juntada do contrato original do crédito bancário em discussão, pela instituição financeira, nos termos determinado pelo magistrado de origem, porquanto se trate de documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão.
Dispositivo
Por essas razões, com base nos fundamentos ora explanados, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, negando provimento a este Agravo de Instrumento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757730-81.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuCARLOS AUGUSTO ARANTES
Publicação13/03/2024