TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000427-24.2012.8.18.0026
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA
EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB/PI N°. 17.870)
EMBARGADO: FRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE E F. OLIVEIRA DE ANDRADE - MEE
ADVOGADA: CAMILA BANDEIRA DE OLIVEIRA MENESES (OAB/PI N°. 17.048)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVENÇÃO. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.O pedido de retirado da pauta da sessão virtual para fins de sustentação oral não observou os requisitos previstos na Resolução de nº 180/2020 alterou os artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não se constatando a tempo a ocorrência da prevenção na distribuição de recurso ulterior, e diante da inobservância da defesa, admite-se a prorrogação da competência, por se tratar de competência relativa.3. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição 4. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado por entender inexistente qualquer vício no julgado recorrido, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - EQUATORIAL PIAUÍ (ID. 8518971) em face do acórdão (ID. 8408233), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau na íntegra.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão evidencia a ocorrência de omissões e obscuridades buscando superar vícios no julgamento ora debatido e viabilizar a propositura de recursos aos tribunais superiores (prequestionamento da matéria).
Alega a ocorrência de cerceamento de defesa e de acesso à justiça, tendo em vista o indeferimento do seu pedido de retirada da pauta virtual para sustentação oral; existência de prevenção da 2ª Câmara Especializada Cível, uma vez que a apelada F. OLIVEIRA DE ANDRADE –MEE, ora Embargada, interpôs, em 25/05/2012, o Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.003195-3 (numeração única 0003195-98.2012.8.18.0000) em face de decisão proferida nos autos do presente processo, consistente no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial. O recurso fora distribuído ao Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, componente da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Argumenta que o acórdão embargado revelou-se omisso (dada a superficialidade do exame das relevantes questões levadas à sua apreciação) e obscuro (na conclusão a que chegou) em relação à análise dos elementos constantes dos autos e ao julgamento do recurso de apelação; que, os ora Embargados não demonstraram que a concessionária de energia tenha praticado qualquer ato ilícito; que, o suposto incêndio decorreu em razão da ausência de manutenção das instalações internas e dos equipamentos utilizados na sede da empresa Embargada, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; que, a concessionária ré, ora Embargante, não responde por danos/prejuízos decorrentes de falha nas instalações elétricas internas do consumidor, pois o serviço de instalação de rede interna fora realizado/contratado pelo proprietário/possuidor da unidade consumido; ausência de comprovação dos danos materiais; ausência de danos morais e exacerbado valor da condenação.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração aclarando-se e integralizando-se o acórdão nos vícios apontados, assim como, sejam examinadas e debatidas expressamente as matérias ventiladas, especialmente à luz dos dispositivos: arts. 5º, XXXV e LV, 37, § 6º e 144, da Constituição Federal; art. 373, I; 930, caput e Parágrafo único, do Código de Processo Civil; arts. 186, 884, 927 e 994, do Código Civil; art. 14, §3º, do Código de Defesa de Consumidor; e art. 7º, IX, da Lei n. 8.906/1994
A parte embargada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo improvimento do presente recurso, sustentando, ainda que, em relação a alegada prevenção, não fora mencionada em sede de Apelação e a competência relativa dos órgãos fracionários (ID. 9496847).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil constituem-se instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
O embargante sustenta que houve cerceamento de defesa e de acesso à justiça, tendo em vista o indeferimento do seu pedido de retirada da pauta virtual para sustentação oral, o que não prospera.
No caso em apreço, as partes foram intimadas acerca da inclusão do feito em sessão virtual (ID. 8206941).
A embargante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A peticionou requerendo a retirada de pauta da Sessão Virtual para sustentação oral (ID. 8248487), porém, não observou os requisitos previstos na Resolução de nº 180/2020 alterou os artigos 203-D e 203-E, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, a qual, prevê:
RESOLUÇÃO Nº 180/2020 - 07/07/2020 DO TJPI:
Art. 1º Alterar a redação do artigo 203-D na Resolução nº 02, de 12 de novembro de 1987 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí), que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203-D. Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo com pedido de destaque: votos já proferidos poderão ser renovados ou modificados.
§2°. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno, o Advogado, Defensoria Pública, Ministério Público, Procurador do Órgão Público e demais habilitados nos autos poderão juntar a respectiva sustentação no processo eletrônico PJe após a publicação da pauta e até a abertura da sessão virtual.
§3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a gravação audiovisual deverá obedecer ao tempo regimental para sustentação e observar as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC. (NR) (...)”.
No caso em apreço, em 01 de setembro de 2022 fora proferida decisão indeferindo o pedido o pedido de retirada de processo da pauta virtual, para inclusão em pauta de sessão presencial (videoconferência), por não ter apresentado as razões justificadoras para deferimento do pedido por esta relatoria, tendo o mesmo invocado apenas motivos genéricos, conferindo, ainda, o direito de juntar a sustentação no sistema Processo Judicial Eletrônico até a abertura da sessão virtual (ID. 8305832).
Não consta nos autos novo pedido, tampouco, a juntada de gravação audiovisual na forma prevista na Resolução de nº 180/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa.
O Embargante aduz a nulidade do julgado, tendo em vista a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o julgamento do Recurso de Apelação em apreço, ante a prevenção da 2ª Câmara Especializada Cível, uma vez que tramitou sob a Relatoria do eminente Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.003195-3, interposto por F. OLIVEIRA DE ANDRADE - MEE visando combater a decisão que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais que nove em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Processo nº 0000427-24.2012.8.18.0026.
Consultando o Sistema e-TJPI constata-se a existência do Agravo de Instrumento combatendo decisão monocrática proferida nos do Processo nº 0000427-24.2012.8.18.0026, cuja decisão proferida em 29 de março de 2012, indeferindo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
O Extrato processual do referido agravo de instrumento encontra-se acostado no ID. 2918406 – Pág. 10/22. Portanto, existe a informação acerca da existência de recurso anterior, referente à presente ação.
Acerca da prevenção, dispõe art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Contudo, o presente recurso tramitou em câmara diversa, sem que tenha havido contestação de quaisquer das partes, culminando com o julgamento e a lavratura do acórdão.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais, diante da inobservância da defesa, ocorre a preclusão. Ademais, a declaração da nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada, o que não se verificou no caso em concreto.
Neste sentido, transcrevo parte do voto da MINISTRA NANCY ANDRIGHI acerca da questão aqui tratada:
‘(...) Com efeito, consoante anteriormente consignado, a prevenção, caso não reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente, pelo relator, sob pena de preclusão.
Realço que a distribuição do processo, feita tão logo o feito aporta nesta Corte, é de pleno conhecimento das partes, por simples consulta processual.
Observa-se, na verdade, que a agravante reitera a alegação já superada de que somente tomou conhecimento da distribuição em momento posterior ao julgamento de mérito do recurso interposto pelo recorrido. Some-se a isso, a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente de eventual inobservância à regra da prevenção prevista no art. 71 do RISTJ.
Deveras, o STJ assinala que eventual equívoco processual, consistente na inobservância da prevenção, só gera nulidade com a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ficou demonstrado no caso. A propósito: REsp 1.834.936/SP, Terceira Turma, DJe 27/5/2020; AgRg no AREsp 326.013/MT, Terceira Turma, DJe 24/8/2015 (...)”.
Neste sentido cito os julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR-CEDENTE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM REFORMADO. 1. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que eventual equívoco processual, consistente na inobservância da prevenção, só gera nulidade com a demonstração do efetivo prejuízo. 2. A jurisprudência do STJ assinala que em se tratando de titularidade derivada de cessão fiduciária, a condição de proprietário é alcançada desde a contratação da garantia, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos exigidos pelo arts. 66-B da Lei do Mercado de Capitais e 18 da Lei 9.514/97, opera-se a transferência plena da titularidade dos créditos para o cessionário, haja vista a própria natureza do objeto da garantia, fato que o torna o verdadeiro proprietário dos bens, em substituição ao credor da relação jurídica originária. Tais circunstâncias são suficientes para exclusão dos créditos em questão dos efeitos da recuperação judicial do devedor-cedente, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE. Acórdão do TJRJ reformado. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1885016 RJ 2021/0125699-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 71 DO RISTJ. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015). 3. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. ( AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019.) 4. No caso, houve erro grosseiro e não há dúvida razoável, pois a parte interpôs agravo de instrumento contra sentença que acolheu os embargos de declaração para corrigir erro material contido no dispositivo. Situação em que as sentenças formam um único conteúdo decisório impugnável via apelação. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1567277 SP 2015/0061761-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 71 DO RISTJ. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 5/8/2015). 3. "O princípio da fungibilidade recursal somente se aplica quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso cabível. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. ( AgInt no AREsp n. 1.479.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/11/2019.) 4. No caso, houve erro grosseiro e não há dúvida razoável, pois a parte interpôs agravo de instrumento contra sentença que acolheu os embargos de declaração para corrigir erro material contido no dispositivo. Situação em que as sentenças formam um único conteúdo decisório impugnável via apelação. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1567277 SP 2015/0061761-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. PARTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE FEITOS CONEXOS. ART. 958, DO CPC/2015 QUE REMETE A SOLUÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DE CADA TRIBUNAL. A COMPETÊNCIA INTERNA DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO É DE NATUREZA RELATIVA. A PREVENÇÃO DO RELATOR, EMBORA POSSA SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, DEVE SER ALEGADA PELA PARTE INTERESSADA, POR SIMPLES PETIÇÃO NO BOJO DO PRÓPRIO PROCESSO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8A, § 4º, DO REGITRJ. PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (TJ-RJ - CC: XXXXX20198190000, Relator: Des (a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 12/09/2019, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2020).
Diante do exposto, infere-se que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não se constatando a tempo a ocorrência da prevenção na distribuição de recurso ulterior, admite-se a prorrogação da competência, por se tratar de competência relativa, o que ocorrera no caso em apreço, pois, após a distribuição equivocada do recurso de apelação para 3ª Câmara de Direito Público, fora realizado o juízo de admissibilidade (ID. 4063334) e intimadas as partes para ciência e manifestação (ID. 4291908), tendo a empresa ora embargante se manifestado várias vezes, juntando aos autos documentos de representação e indicando o nome do advogado a ser intimado com exclusividade, sem que tenha suscitado a questão relativa à prevenção da 2ª Câmara Especializada Cível. Portanto, preclusa.
Quanto ao argumento de que o acórdão embargado se revelou omisso e obscuro em relação à análise dos elementos constantes dos autos e ao julgamento do recurso de apelação, o embargante revolve a matéria já decida de forma clara e congruente atinente ao mérito, não se verificando a existência e vícios a serem sanados.
De acordo com o embargante, não há nos autos demonstração de que a concessionária de energia tenha praticado qualquer ato ilícito; que, o suposto incêndio decorreu da ausência de manutenção das instalações internas e dos equipamentos utilizados na sede da empresa Embargada, ou seja, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros; que, a concessionária ré, ora Embargante, não responde por danos/prejuízos decorrentes de falha nas instalações elétricas internas do consumidor, pois o serviço de instalação de rede interna fora realizado/contratado pelo proprietário/possuidor da unidade consumido; ausência de comprovação dos danos materiais; ausência de danos morais e exacerbado valor da condenação.
O simples descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a reabertura de debate sobre o tema decidido na mesma seara jurisdicional em que foi realizado.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJ-PI. Agravo De Instrumento (202) No 0757238-60.2020.8.18.0000. 4ª Câmara Especializada Cível. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de abril de 2023).
Desta forma, não restou demonstrada omissão, obscuridade ou qualquer vício no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
Quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.
Infere-se o embargante não logrou apontar em comprovar a existência de vício efetivo no acórdão embargado, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial, que é a de sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão.
Com efeito, pretende o embargante a rediscussão do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.
Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Este é o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 2º, DO ART. 1.016 DO CPC. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000674-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do NCPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003531-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017).
IV. CONCLUSÃO
Forte nesses argumentos, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo, in totum, o acórdão embargado por entender inexistente qualquer vício no julgado recorrido.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado por entender inexistente qualquer vício no julgado recorrido, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000427-24.2012.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO OLIVEIRA DE ANDRADE
Publicação19/07/2023