Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802003-52.2022.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 16, §1º, DA LEI 10.826/03, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESERVADAS. PENA DE MULTA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. 2. Apoiado na discricionariedade e nas circunstâncias que amparam o caso concreto, o julgador dosou as penas-bases arrimado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Outrossim, inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802003-52.2022.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802003-52.2022.8.18.0031

APELANTE: NATANAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 16, §1º, DA LEI 10.826/03, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO PELA POLÍCIA. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESERVADAS. PENA DE MULTA. SANÇÃO APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO. EVENTUAL PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do apelante pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

2. Apoiado na discricionariedade e nas circunstâncias que amparam o caso concreto, o julgador dosou as penas-bases arrimado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Outrossim, inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador. Por fim, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de JustiçaNEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo, nos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 9000164), que condenou NATANAEL OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 16, §1º, da Lei 10.826/03 c/c art. 69 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, à razão mínima legal.

Em razões recursais (ID 9000186), a d. Defensoria Pública Estadual postula, preliminarmente, a absolvição de Natanael, sob o argumento de que as provas dos autos foram obtidas por meio ilícito, considerando que a entrada no domicílio do apelante ocorreu de forma indevida. No mérito, requer a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, sob a alegação de ausência de provas, ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Em observância ao princípio da eventualidade, almeja a redução das penas-bases e, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Contrarrazões apresentadas (ID 90000194) pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 9898735), opina pelo conhecimento e não provimento do reclamo.

É o relatório.

 


VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

A d. Defensoria Pública Estadual postula, em sede preliminar, a absolvição, sob o argumento de que as provas dos autos foram obtidas por meio ilícito, considerando que a entrada no domicílio do apelante ocorreu de forma indevida.

Pois bem.

Não há qualquer dúvida de que não se admite, em direito, a prova obtida por meio ilícito, menos ainda quando derivada de violação a preceito fundamental, como é o direito à inviolabilidade de domicílio.

Contudo, é certo que o art. 5º, XI, da CF, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, também elencou quais situações de fato mitigam este direito fundamental: flagrante delito, desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, observado, em quaisquer dos casos, os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva exige.

In casu, nos interessa analisar a ressalva a tal direito sob a perspectiva de hipótese de flagrante delito. Para tanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603616/RO, julgado pela sistemática estabelecida para Repercussão Geral, decidiu que a busca e apreensão domiciliar somente é lícita quando há justa causa, ou seja, "a entrada forçada em domicílio, sem justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária" e "não será a constatação de situação de flagrância posterior ao ingresso, que justificará a medida", sendo que "os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida".

Delimitadas tais diretrizes, passo ao exame da atuação dos policiais no caso e, sobre esta, tenho que o contexto fático anterior os legitimou a ingressarem na "residência" sem ordem judicial.

Afinal, a prova testemunhal demonstrou que a equipe policial já tinha realizado outras investigações preliminares no local para apurar a atividade criminosa em questão e, que, no dia dos acontecimentos, o acusado foi flagrado portando uma arma de fogo na cintura. Além disso, segundo os militares, o réu sempre fugia ao avistar os agentes de segurança pública, o que reforçava a suspeita de que ele estava envolvido em atividades criminosas no imóvel.

Com se não bastasse, foi constatado que o referido imóvel estava abandonado e era usado exclusivamente como ponto de venda de drogas, não sendo protegido pela garantia constitucional de inviolabilidade dos domicílios.

Com base no exposto acima, entendo que a entrada dos militares na "casa" em questão foi legal, uma vez que embasada em evidências fundamentadas da prática de um crime de natureza permanente.

Rejeito, pois, a preliminar arguida pela defesa, pelo que passo ao exame do mérito.

MÉRITO

No mérito, busca a defesa a absolvição do acusado quanto ao delito de tráfico de drogas por ausência de provas da materialidade ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei nº. 11.343/06.

Razão, entretanto, não lhe assiste.

A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9000070, fl. 02), Boletim de Ocorrência (ID 9000070, fls. 04/06), Auto de Exibição e Apreensão (ID 9000070, fl. 12), Laudo Toxicológico Preliminar (ID 9000070, fl. 13), Laudo Toxicológico Definitivo (ID 9000114, fls. 01/04) e da prova oral colhida.

A autoria, igualmente, mostra-se induvidosa, notadamente através da prova testemunhal produzida.

Durante o interrogatório, o acusado negou ter cometido o crime, afirmando que as substâncias entorpecentes encontradas pelos militares eram de sua posse, mas destinadas ao seu consumo pessoal. Ele também relatou que no momento da abordagem, estava se preparando para consumir as drogas ilegais, mas posteriormente afirmou que estava dormindo quando os policiais entraram no local. Natanael admitiu ser o proprietário do revólver calibre "38", marca Rossi, com numeração suprimida, que foi apreendido pelos policiais, e alegou tê-lo adquirido para garantir sua segurança pessoal (mídia digital).

Nota-se que o réu tenta se esquivar de eventual condenação por tráfico de entorpecentes, apresentando versão contraditória acerca dos fatos. Entretanto, as circunstâncias fáticas impossibilitam constatar sua inocência, sendo que, o afastamento de sua autoria e dolo não encontra arrimo, observando-se as demais provas constantes dos autos, sejam testemunhais ou documentais.

De fato, o art. 33 da Lei nº 11.343/06 prevê, dentre as condutas típicas, além das ações de "vender, expor a venda, adquirir, produzir e fabricar" e também os verbos "oferecer, ter em depósito, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente", desde que sem autorização ou em desacordo com determinação legal.

Assim sendo, praticada qualquer das condutas descritas no tipo penal em comento, configurado está o delito de tráfico de drogas.

Nesse sentido, a corroborar a prática das condutas acima descritas pelo inculpado, destaca-se o depoimento judicial prestado pelo policial militar e condutor do flagrante Francisco das Chagas Souza Filho (mídia digital), o qual consignou que participou das diligências que resultaram na prisão do acusado, tendo a polícia já conhecimento sobre o ponto de venda de drogas ilícitas liderado por Natanael Oliveira dos Santos no Conjunto da Alvorada II, Bairro João XXIII, nesta cidade.

Segundo a testemunha, a Polícia Militar já havia realizado três diligências nas imediações com o objetivo de investigar as atividades criminosas do réu e, em uma dessas ocasiões, o acusado foi flagrado portando uma arma de fogo na cintura.

Acrescentou que o acusado sempre fugia ao avistar os agentes de segurança pública e, que, na data em questão, a guarnição conseguiu surpreendê-lo durante a prática do crime, capturando-o e apreendendo os objetos ilícitos descritos no Auto de Exibição e Apreensão, incluindo um revólver e drogas ilícitas (Maconha e Cocaína).

Por fim, afirmou que se recorda do acusado de outras ocorrências criminosas. Quando questionado pela defesa sobre a propriedade do imóvel onde o acusado foi capturado, a testemunha esclareceu que o local dos fatos não se tratava de uma residência, mas sim de uma "tapera" utilizada pelos traficantes como ponto de venda de entorpecentes.

No mesmo sentido foram as declarações prestadas em juízo pelo policial militar Antônio Rodrigues dos Santos (mídia digital), que também participou do flagrante do acusado. Na oportunidade, afirmou que havia recebido informações sobre o tráfico de drogas liderado por Natanael Oliveira dos Santos no Conjunto da Alvorada II, Bairro João XXIII. Além disso, esclareceu que o local onde o acusado foi capturado se tratava de um ponto de venda de drogas ilícitas.

Com efeito, há de se destacar que as declarações dos policiais militares são uníssonas no sentido de que o apelante é conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com o tráfico de drogas.

Portanto, não há dúvida de que a droga encontrada pertencia ao apelante, o qual foi flagrado pelos milicianos mantendo as drogas sob sua guarda, para fornecer a terceiros. Além disso, é preciso reconhecer que as circunstâncias do fato, como a existência de "denúncias anônimas" em desfavor do acusado e o fato dele ter sido flagrado em uma “boca de fumo” portanto uma arma de fogo, não deixam dúvidas sobre a ocorrência do crime descrito na inicial acusatória.

Deve-se também registrar que, para configuração do delito de tráfico de drogas, não é condition sine qua non sejam os agentes flagrados efetuando a comercialização da droga, bastando que pratiquem alguma das ações previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, o que ocorreu no caso em tela.

Cumpre salientar, ainda, que a alegação defensiva de ser o acusado usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de ser ele traficante, vez que é bastante comum que o agente ostente as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

Desse modo, a meu ver, a defesa não se desincumbiu de provar a veracidade da versão por ela sustentada, ônus esse que lhe incumbia.

Subsidiariamente, pugna a defesa pela reforma dosimétrica, com a fixação das penas-bases no mínimo legal.

Igualmente, sem razão.

Analisando a dosimetria realizada pelo Magistrado sentenciante, observo que a pena-base do crime de tráfico foi fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, considerando a natureza e variedade de droga apreendida – 15,8g de Maconha e 0,4g de Cocaína-, esta última de alto potencial lesivo e aditivo, nos exatos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, nada havendo a reparar.

Como a pena cominada ao tráfico de drogas varia de 05 a 15 anos de reclusão, cada circunstância judicial avaliada negativamente, seguindo a fração de 1/8 adotada pelo Magistrado a quo, enseja um acréscimo de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.

Por essa razão, diante da avaliação desfavorável de um vetor (natureza da droga apreendida) e o critério norteador acima, entendo que a pena-base mostrou-se adequada.

Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, observa-se que a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal, qual seja 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, não carecendo a reprimenda de qualquer reparo.

Assim, restam as reprimendas mantidas nos patamares em que foram concretizadas.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa pelo Poder Judiciário, já que esta integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Em segundo, ressalvo que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, não havendo possibilidade de reduzir ainda mais tal fração.

Em terceiro, destaco que cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento de custas processuais.

Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a r. Sentença a quo.

É como voto.

Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0802003-52.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

Natanael Oliveira dos Santos

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023