TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802147-40.2020.8.18.0049
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória do dolo da parte.
2. No caso, não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única comarca de Elesbão Veloso - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802147-40.2020.8.18.0049), ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado.
Conforme consta da sentença (Num. 9181280), o douto juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na declaração de nulidade do contrato impugnado, com a condenação do bando apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões de apelação (Num. 9181283) a apelante afirma que não realizou o empréstimo cujos descontos incidem em seu benefício previdenciário que se foi realizado foi por pura falta de segurança das transações financeiras. Requer o conhecimento e provimento do recurso com o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões recursais por meio das quais aduz a legalidade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença impugnada (Num. 9181287).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 9396765).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não realizou o empréstimo cujos descontos incidem em seu benefício previdenciário e que se foi realizado foi por pura falta de segurança das transações financeiras. Deste modo, não houve intenção dolosa.
Compulsando os autos, observa-se que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na petição inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). - Grifos acrescidos.
No mesmo sentido, cito precedente deste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé. (TJ-PI - AC: 08005914420208180100, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado acostou a contestação, apresentando o instrumento contratual, bem como asseverou se tratar de refinanciamento, trazendo aos autos o contrato de referência. II- Igualmente, houve comprovação do depósito de valores referentes à contratação, se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso. III- Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. IV – No que concerne à condenação da Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora a parte Autora/Apelante não tenha direito ao pleito inicial, compreendo que a Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela nossa Constituição Federal. V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - AC: 08007557820198180056, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 22/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observa-se que este litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença proferida na origem e afastar a condenação da apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurada sua conduta dolosa.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0802147-40.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação26/06/2023