TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023617-23.2014.8.18.0001
RECORRENTE: PAULO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DA PENHA FERNANDES SOBRINHO
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO DO IML APRESENTADO EM JUÍZO QUE ATESTA INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO E O GRAU DA LESÃO NO MEMBRO INFERIOR. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0023617-23.2014.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: PAULO DE SOUZA SOBRINHO
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DA PENHA FERNANDES SOBRINHO - PI11021-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS NUNES CHAMA - PA16956-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor que entende devida, em razão do sofrimento de acidente automobilístico.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 4.725,00 (QUATRO MIL, SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), REFERENTE A INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ, devendo ainda incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação, e de juros moratórios, estes devidos a partir da citação inicial, no percentual de 1 % (um por cento) ao mês ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de apuração do quantum indenizatório de acordo com o grau das lesões e os percentuais previstos da legislação de regência, bem como a inexistência de valores a serem pagos ao segurado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se os autos de ação de cobrança de indenização decorrente do seguro DPVAT, em razão de acidente de trânsito sofrido pela parte autora/recorrida em 01-03-2011, o qual lhe causou sequelas definitivas.
No caso em questão, observo que a parte autora/recorrida juntou ao processo um Boletim de Ocorrência informando a ocorrência do acidente de trânsito, bem como laudos médicos particulares e um laudo do IML atestando a existência de lesões e invalidez permanentes, ambos causados pelo sinistro sofrido.
Destarte, considerando a comprovação da ocorrência do sinistro e das sequelas definitivas adquiridas pelo segurado, restou configurado o direito deste último ao recebimento de indenização securitária, sendo necessária apenas a apuração do quantum indenizatório, mediante a aplicação dos percentuais previstos na legislação de regência.
A Lei nº 6.194/74, que trata sobre a indenização do seguro DPVAT, ao dispor no seu artigo 3º que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), diferentemente do previsto para os casos de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão, visando que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível.
Corroborando tal entendimento, a Lei nº 11.945/09 estabeleceu percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo, ainda, critérios para os respectivos cálculos, os quais deverão ser observados diante das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, a qual dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Nessa esteira, a Tabela anexa à Lei nº 11.945/09 prevê que:
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Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
Percentual da Perda |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
100 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
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Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
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Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica |
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Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
Percentuais das Perdas |
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Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
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Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |
Além disso, com as alterações legislativas ocorridas em relação à matéria atinente ao seguro obrigatório DPVAT, o artigo 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer que:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2odesta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: :
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
(…)
No caso em tela, foi constatado pelo perito do IML a existência de lesões que causaram debilidade permanente de 70% do membro inferior esquerdo.
Assim, as lesões permanentes sofridas devem ser enquadradas no quesito “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Todavia, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Nessa esteira, entendo que as repercussões foram intensas, devendo ser aplicado o percentual de 75% sobre os valores dos quesitos nos quais foi enquadrado o segurado, resultando no valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Porém, considerando que já houve o pagamento administrativo da quantia de R$ 4.725,00, o valor final devido ao recorrido é de R$ 2.362,50.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins apenas de reduzir o valor do quantum indenizatório fixado na origem para a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Parte recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/06/2023
0023617-23.2014.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAto Atentatório à Dignidade da Justiça
AutorPAULO DE SOUZA SOBRINHO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação27/06/2023