Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800258-98.2021.8.18.0119


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800258-98.2021.8.18.0119 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-98.2021.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RECORRIDO: REGINALDO RIBEIRO DE SOUSA, JACINTA SANTOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: INES KAROLINE MENDES CORREA, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE POSTE. INTERESSE PARTICULAR. CUSTEIO DO PARTICULAR. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-98.2021.8.18.0119

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 

RECORRIDO: REGINALDO RIBEIRO DE SOUSA, JACINTA SANTOS DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial em que os autores afirmam que realizaram um requerimento formal junto a empresa requerida com fim de ser realizado remoção do poste de energia elétrica que se encontra dentro do terreno de propriedade deles.

Alegam, ainda, que a requerida estimou um prazo de um mês para a realização do serviço, mas até o ajuizamento desta ação o poste não foi removido.

Sobreveio sentença (ID 5512475) que julgou procedente o pedido dos autores para determinar, em obrigação de fazer, para que a empresa demandada, proceda, no prazo de 30 dias, a realocação do poste que dá sustentação a rede elétrica que se localiza dentro do imóvel, modificando a localização do poste, às expensas da concessionária exclusivamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 até o limite de R$ 5.000,00.

Inconformada com a sentença a parte ré interpôs recurso, aduzindo, em síntese, que sempre que houver conflito entre um interesse individual e um interesse coletivo deve prevalecer o interesse público, que é ônus do consumidor de arcar com o serviço de remoção de poste. (ID 5512478).

Contrarrazões da parte recorrida (ID 5512484).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito.

Analisando o presente caso, é evidente pela prova dos autos (em especial os documentos – fotografia – ID 5512203, 5512204, 5512205, 55212206) que a remoção postulada pelos autores é de exclusivo interesses deles, o que afasta, aparentemente, a atribuição do respectivo ônus do serviço à concessionária/ré.

Acrescenta-se ainda que a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, define em seu art. 102 quais os serviços cobrados pelas concessionárias dentre os quais encontra-se o deslocamento ou a remoção de poste, conforme se ver abaixo:


Art. 102. “Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes:

I – vistoria de unidade consumidora;

II – aferição de medidor;

III – verificação de nível de tensão;

IV – religação normal;

V – religação de urgência;

VI – emissão de segunda via de fatura;

VII – emissão de segunda via de declaração de quitação anual de débitos;

VIII – disponibilização dos dados de medição armazenados em memória

de massa;

IX – desligamento programado;

X – religação programada;

XI – fornecimento de pulsos de potencia e sincronismo para unidade

consumidora do grupo A;

XII – comissionamento de obra;

XIII – deslocamento ou remoção de poste; e

XIV – deslocamento ou remoção de rede;


Neste sentido, a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. É possível conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos cogentes do artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Constatado que o poste de energia elétrica é preexistente a construção da residência do agravado, não é possível imputar a concessionária o custo da sua remoção e adequação. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG – AI 10000200278661001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 24/07/2020). (grifo nosso).


Assim, tendo em vista o requerimento de mudança do poste tratar-se de interesse particular dos consumidores, não pode a concessionária arcar com o custo da mudança.

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem ônus de sucumbência.

Datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 24/06/2023

Detalhes

Processo

0800258-98.2021.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

REGINALDO RIBEIRO DE SOUSA

Publicação

27/06/2023