TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001750-59.2015.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/1° Vara
APELANTE: Renato Lima Porto
ADVOGADA: Rômulo Reis Porto (OAB/MA n° 12.045-A)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A eventual inversão na ordem de tomada de depoimentos configura apenas nulidade relativa, que, para ser declarada, demanda alegação oportuna e prova de efeito prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: (…) "é necessário, a fim de que se reconheça a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, que a impugnação tenha sido tempestiva, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado, sob pena de preclusão" 1. Percebe-se, a bem da verdade, que tal inversão em nada impactou a busca da verdade real, princípio guiador do processo penal. Portanto, ausente a prova do prejuízo, descabida a pretensão anulatória.
2. Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 pistola da marca Beretta, modelo 950, calibre 635 e exame pericial em arma de fogo (Num. 9542516 – Págs. 59/65). Por sua vez, a autoria também está evidenciada pelos depoimentos produzidos na instrução criminal, em especial a palavra da vítima, que tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, afirmou que o acusado apontou a arma em sua direção, proferindo ameaças. Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto a arma de fogo foi encontrada pelos policiais, enterrada na areia, próximo ao apelante, logo após à intimidação imposta à vítima. Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica da ofendida e testemunhas, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio a 02 de junho, de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Renato Lima Porto contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14, caput, da Lei 10.823/2003), impondo-lhe a pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, a ser cumprido em regime aberto.
O acusado apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese: a) a absolvição do réu, em razão da insuficiência probatória; b) a anulação de todos os atos processuais a partir do interrogatório do acusado, vez que este foi tomado antes da oitiva das testemunhas.
Contrarrazoando, o Ministério Público de 1° Grau pugnou pelo inprovimento do recurso.
Em parecer, o Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da nulidade dos atos processuais em razão da inversão da ordem legal
A eventual inversão na ordem de tomada de depoimentos configura apenas nulidade relativa, que, para ser declarada, demanda alegação oportuna e prova de efeito prejuízo, conforme entendimento jurisprudencial, in verbis: (…) "é necessário, a fim de que se reconheça a nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, que a impugnação tenha sido tempestiva, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado, sob pena de preclusão" 1.
Percebe-se, a bem da verdade, que tal inversão em nada impactou a busca da verdade real, princípio guiador do processo penal. Portanto, ausente a prova do prejuízo, descabida a pretensão anulatória.
Do pleito absolutório
Consta na denúncia que:
(...) No dia 19 de setembro de 2015, a vítima Antonieta Maria da Costa Silva, vendedora ambulante em eventos festivos, encontrava-se em sua barraca de vendas, em evento realizado no Parque Nina Alencar, Campo Maior (PI), quando chegou o acusado, pedindo-lhe que lhe fosse servido uma porção de “arrumadinho” e uma água mineral. Contundo, após receber os produtos, o acusado disse à vítima que não os queria mais e pediu que ela lhe devolvesse o dinheiro pago. Ocorre que, segundo a vítima, ele ainda não havia lhe entregado o dinheiro. Diante disso, e da insistência do acusado, a vítima lhe deu a quantia equivalente à conta, na expectativa de que ele deixasse o local. Não obstante a vítima ter cedido à vontade do acusado, este a surpreendeu exibindo uma arma de fogo e dizendo “eu podia calar sua boca agora com essa arma”. Assustada, a vítima gritou, chamando pelos policiais que estavam nas proximidades. Nesse momento, pessoas que se encontravam no local reforçaram o pedido de socorro da vítima, informando aos policiais o ocorrido. O acusado, então, correu e tentou esconder a arma, pistola Beretta modelo 950, calibre 635, enterrando-a na areia. Contudo, essa foi apreendida pelos policiais e o acusado conduzido à delegacia. (...)
A defesa requer a absolvição do apelante, argumentando para tanto, em síntese, que a arma não foi encontrada com o acusado e sim perto do caminhão de cavalos de propriedade do recorrente, que estava estacionado perto das barracas.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(…) Para que haja condenação pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, é necessário que estejam presentes a materialidade e a autoria, além da potencialidade lesiva da conduta. A materialidade se afere pelo auto de apreensão que repousa no IP. Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e a inquirições de testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo: A vítima Antonieta Maria da Costa disse que o acusado chegou na sua barraca e pediu arrumadinho e uma água mineral; que perguntou o valor e disse que o arrumadinho era R$ 10,00 e água gelada era R$ 2,00; que o acusado se recusou a pagar; que o pessoal da barraca chamou a polícia; que lhe levaram para Campo Maior; que ficou nervosa; que o acusado estava com a arma na mão; que acredita que o acusado estava bêbado; que viu a arma; que o acusado apontou a arma. A testemunha de acusação Jaelson de Macedo Reinaldo Silva (PM) disse que fez a condução do acusado; que estavam no Parque de Vaquejada; que tinham vários policiais trabalhando no evento; que houve uma confusão e chamara os policiais; que localizaram o rapaz com a pistola; que estavam na viatura e foram chamados para realizar a condução; que não participou da primeira abordagem; que houve uma ameaça por causa de uma vistoria; que a arma foi repassada pelo policial que realizou a abordagem; que pelo que soube o acusado jogou a arma de fogo no chão e depois foi encontrada. A testemunha de defesa Antônio Carlos Saldanha Júnior disse que estava no caminhão com o acusado; que foram ao forró; que após foram jantar; que saiu para o hotel com uma pessoa e o acusado ficou; que no momento em que estiveram juntos, o acusado não estava armado; que não o viu armado; que não viu o momento que supostamente o acusado teria apontado a arma; que quando chegou pela manhã lhe disseram que o acusado tinha sido apreendido com a arma. O acusado Renato Lima Porto, ao ser interrogado, disse que os fatos não são verdadeiros; que pediu o arrumadinho e fez o pagamento; que a vítima não lhe passou o arrumadinho; que a vítima estava demorando entregar o arrumadinho; que disse que não queria mais e a vítima lhe devolveu o dinheiro; que foi ao caminhão dormir; que a arma encontrada não era sua; que viu a arma quando estava na delegacia; que foi abordado próximo ao caminhão; que ia dormir; que tinha outras pessoas comprando na barraca; que a movimentação no local era grande. Da análise dos depoimentos, constata-se que o acusado deve ser condenado pelo delito que lhe é imputado. A vítima, ouvida em juízo, foi categórica ao afirmar que viu o acusado portando a arma de fogo, inclusive, mostrou-a na intenção de ameaçá-la. O policial Jaerson afirmou que os policiais que lhe repassaram a ocorrência disseram que viram o acusado se desfazendo de um objeto e, ao verificarem ao local, encontraram a arma apreendida. É bom ressaltar que os depoimentos prestados são coerentes e livres de contradição, estando em perfeita consonância com os fatos narrados na denúncia, sendo por isso merecedores de credibilidade. Fica, portanto, afastada a tese da Defesa de insuficiência de provas. (...)
A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais.
Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de 01 pistola da marca Beretta, modelo 950, calibre 635 e exame pericial em arma de fogo (Num. 9542516 – Págs. 59/65).
Por sua vez, a autoria também está evidenciada pelos depoimentos produzidos na instrução criminal, em especial a palavra da vítima, que tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, afirmou que o acusado apontou a arma em sua direção, proferindo ameaças.
Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de mera conduta e perigo abstrato, porquanto a arma de fogo foi encontrada pelos policiais, enterrada na areia, próximo ao apelante, logo após a intimidação imposta à vítima.
Além disso, a defesa não produziu prova que pudesse descredibilizar a narrativa segura e harmônica da vítima e testemunhas, além de não demonstrar a existência de alguma desavença ou qualquer outro fato preexistente que pudesse motivar a injusta acusação.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 HC 446.528/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 20/9/2018
Teresina, 02/06/2023
0001750-59.2015.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDo Sistema Nacional de Armas
AutorRENATO LIMA PORTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023