TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759621-74.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: TELLIO ARRAIS LIMA
Advogado(s) do reclamado: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A MUDAR A DECISÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-O deferimento da tutela recursal pautou-se na probabilidade do direito alegado, sendo relevante os fundamentos vertidos no apelo. Com efeito, o resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, pelo menos à luz da sumária cognição inerente ao momento, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas. 2- Dentro dos limites deste Agravo Interno, analisadas as razões apresentadas pelo recorrente, tenho que não se justifica a alteração do entendimento inicial, pois o ora recorrente não logrou êxito em afastar a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pleiteada pelo apelante.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759621-74.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: TELLIO ARRAIS LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: LAIS ANDRADE MENEZES DE CARVALHO TEIXEIRA - PI8360-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo interno formulado por ESTADO DO PIAUÍ., contra decisão proferida por este relator nos autos da apelação 0019215-64.2014.8.18.0140, em que deferi o pedido de tutela recursal, pretendida.
Na origem, o apelante, ora agrvado, ajuizou mandado de segurança com vistas a impugnar o exame psicológico, consistente na quarta etapa do concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí, cujo resultado conduziu à sua eliminação do certame, por considerá-lo inapto.
Negada a liminar pelo juízo de piso, o recorrente interpôs agravo de instrumento, em cujos autos foi proferida decisão monocrática pelo então Desembargado Relator, deferindo o pedido de suspensão da decisão recorrida, para assegurar ao recorrente a realização de novo exame psicotécnico, e, sendo considerado habilitado, garantir ao candidato a realização da fase seguinte.
Nesse contexto, o apelante foi considerado apto no segundo exame psicológico a que fora submetido (Num. 3422897 - Pág. 193). Registre-se também, por relevante, que na certidão exarada pelo Comandante do Corpo de Alunos da Polícia Militar do Piauí (Num. 3422897 - Pág. 179), consta que o apelante demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. O recorrente foi nomeado para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Piauí por decreto datado de 04/07/2018 (Num. 3422897 - Pág. 191).
Denegada a segurança, o recorrente interpôs a vertente apelação, requerendo, ainda tutela recursal, o que fora deferido, restando o dispositivo da decisão vazado nos seguintes termos:
“Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo apelante, tornando sem efeito sua exoneração e determinando que o ESTADO DO PIAUÍ promova, imediatamente, sua reintegração ao cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).”
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs o presente agravo interno, aduzindo, em suma, que O impetrante busca se imiscuir em matéria cuja competência é exclusiva da banca
organizadora do concurso, que os critérios que definem a aptidão ou não do candidato em exame psicológico estão por demais claros e expressos no edital, requerendo, assim, a reforma da decisão atacada.
Houve contraminuta em defesa da decisão recorrida.
É o que se tinha a relatar. Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
É O RELATO DO NECESSÁRIO. INCLUSA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Eminentes Desembargadores, conforme descrito no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão que deferiu o efeito tutela recursal postulada pela Agravado em sede da apelação tombada sob o número 0019125-64.2014.8.18.0140.
Adianto que estou votando pelo desprovimento do presente recurso, na medida em que as razões apresentadas pela parte Agravante não trouxeram qualquer argumento que conduza a alteração do entendimento outrora exposto e que por ora é atacado.
Isso porque, o deferimento da tutela recursal pautou-se na probabilidade do direito alegado, sendo relevante os fundamentos vertidos no apelo. Com efeito, o resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, pelo menos à luz da sumária cognição inerente ao momento, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas.
É que a simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa.
Assim, sem vislumbrar motivos, neste momento processual, para alteração da decisão aqui hostilizada, entendo que essa deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, razão pela qual a transcrevo para apreciação por esta Colenda Câmara:
“ Vistos,
ROCESSO Nº: 0019215-64.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: TELLIO ARRAIS LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, intentado por TELLIO ARRAIS LIMA, nos autos da apelação que interpôs contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou o mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES DE EVENTOS – NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ.
Na origem, o apelante ajuizou mandado de segurança com vistas a impugnar o exame psicológico, consistente na quarta etapa do concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Piauí, cujo resultado conduziu à sua eliminação do certame, por considerá-lo inapto.
Negada a liminar pelo juízo de piso, o recorrente interpôs agravo de instrumento, em cujos autos foi proferida decisão monocrática pelo então Desembargado Relator, deferindo o pedido de suspensão da decisão recorrida, para assegurar ao recorrente a realização de novo exame psicotécnico, e, sendo considerado habilitado, garantir ao candidato a realização da fase seguinte.
Nesse contexto, o apelante foi considerado apto no segundo exame psicológico a que fora submetido (Num. 3422897 - Pág. 193). Registre-se também, por relevante, que na certidão exarada pelo Comandante do Corpo de Alunos da Polícia Militar do Piauí (Num. 3422897 - Pág. 179), consta que o apelante demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. O recorrente foi nomeado para o cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Piauí por decreto datado de 04/07/2018 (Num. 3422897 - Pág. 191).
Denegada a segurança, o recorrente interpôs a vertente apelação, que foi devidamente recebida na decisão de ID nº 4801005.
Nas razões do seu pedido de tutela de urgência, alega o requerente, em síntese, que: a ausência de exposição dos motivos que levaram à sua reprovação no exame psicológico impede a efetiva interposição de recurso administrativo e a consequente revisão de seu resultado; foi concedida liminar em sede de agravo de instrumento oportunizando a realização de novo teste psicotécnico, no qual fora aprovado, bem como nas demais etapas do concurso; foi nomeado e trabalha junto a Polícia Militar do Piauí desde 13/07/2018, com excelente conduta profissional, sendo este seu único sustento. Diante do que expôs, requereu “que seja determinada a revogação (tornar sem efeito) do Ato que Exonerou o Apelante dos quadros da Polícia Militar, com a consequente permanência/ nomeação do Apelante a sua função de Soldado da Polícia Militar; pleiteia ainda a concessão da tutela de urgência, de forma a restabelecer o Apelante na sua função de Soldado da Polícia Militar, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Exarado o necessário relatório, passo a decidir.
É cediço que inexiste óbice à concessão de tutela de urgência em sede recursal, desde que satisfeitos os requisitos insculpidos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, doravante transcrito:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desde logo enuncio que vislumbro a presença dos indigitados requisitos.
No que pertine à probabilidade do direito, observo que são relevantes os fundamentos vertidos no apelo. Com efeito, o resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, pelo menos à luz da sumária cognição inerente ao momento, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas.
É que a simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa.
Não é demasiado recordar que o apelante submeteu-se a novo exame psicológico, tendo sido considerado apto, e que segundo consta de certidão emitida ainda no âmbito do curso de formação, demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada.
Sobre a necessidade de motivação do resultado do exame psicológico, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte Estadual:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/1999, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. 3. No caso dos autos, o Tribunal local concluiu pelo subjetivismo e pela ausência de publicidade do exame. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Contudo, uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1530256/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME PSICOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL N. 3.808/1981. EXISTÊNCIA DE OBJETIVIDADE DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. EDITAL N. 04/2009. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO RESULTADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO DO RESULTADO DE REPROVAÇÃO. NULIDADE DO EXAME PSICOLÓGICO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. EVENTUAL NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADA À APROVAÇÃO NO NOVO EXAME. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ainda que tenha havido ratificação, na apelação, das razões do agravo retido interposto contra decisão liminar (na forma do art. 523, § 1º, do CPC/73), é caso de não conhecer deste recurso, pois o meio idôneo para reformar tal espécie de decisão interlocutória é o agravo de instrumento, considerando que, nestes casos, pela urgência da medida e os efeitos imediatos dela decorrentes, não haveria interesse em aguardar-se o julgamento da apelação, tornando, assim, obrigatória a interposição de agravo de instrumento. Precedente do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se consolidou no sentido de que a validade do exame psicológico/psicotécnico em concurso público depende do preenchimento de três requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão contra o resultado obtido pelo candidato. 3. In casu, existe previsão legal (Lei Estadual n. 3.808/1981) e objetividade dos critérios adotados, que se encontram previstos expressamente no edital do certame (Edital n. 04/2009). Todavia, não houve a exposição dos motivos que levaram à reprovação dos candidatos no exame psicológico, o que impede a efetiva interposição de recurso administrativo e a consequente revisão de seu resultado. 4. O não cumprimento do requisito relativo à possibilidade de revisão de seus resultados implica na nulidade do exame psicológico e na necessidade de realização de um novo exame psicológico, no qual sejam respeitados os requisitos de validade jurisprudencialmente consolidados (previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato). Eventual nomeação e posse do candidato ficam condicionadas à aprovação no novo exame psicológico. 5. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013656-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)
Quanto ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo-o como ostensivamente evidenciado, notadamente diante da sentença denegatória da segurança, especialmente potencializada pelo decreto que determina a exclusão do apelante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí, onde já figura há mais de três anos.
Acrescente-se, por relevante, que há perigo de dano em relação ao próprio interesse público primário da sociedade piauiense, que, em um cenário de exponencial crescimento da criminalidade, experimentaria redução no já notoriamente insuficiente quadro de agentes de segurança.
Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado pelo apelante, tornando sem efeito sua exoneração e determinando que o ESTADO DO PIAUÍ promova, imediatamente, sua reintegração ao cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
“
Dentro dos limites deste Agravo Interno, analisadas as razões apresentadas pelo recorrente, tenho que não se justifica a alteração do entendimento inicial, pois o ora recorrente não logrou êxito em afastar a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal pleiteada pelo apelante.
DISPOSITIVO
Com isso, voto pelo conhecimento e improvimento do presente agravo interno, permanecendo, por ora, intacta a decisão proferida nos autos do Apelação Cível tombada sob o número 0019215-64.2014.8.18.010.
É como voto.
Teresina, 04/05/2023
0759621-74.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTELLIO ARRAIS LIMA
Publicação02/06/2023