Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800296-98.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora deixou de juntar aos autos, cópia do suposto contrato firmado entre as partes, razão pela qual a relação jurídica deve ser declarada nula, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo. 2 – Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800296-98.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800296-98.2021.8.18.0026

APELANTE: JOAO DA CRUZ PAZ

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Analisando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora deixou de juntar aos autos, cópia do suposto contrato firmado entre as partes, razão pela qual a relação jurídica deve ser declarada nula, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

2 – Resta caracterizada a responsabilidade da seguradora, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800296-98.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOAO DA CRUZ PAZ 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LEONARDO TAVARES ROCHA - PI12133-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DA CRUZ PAZ, contra sentença prolatada nos autos da Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

 

O Banco/Apelado não juntou cópia de contrato assinado que verse sobre do suposto vínculo.

 

O d. Magistrado a quo julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial nos termos do art. 487 I do NCPC, para: a) Declarar a nulidade da cobrança referente a “seguros” no bojo do contrato de operação nº 802615344 e condenar o réu tão somente à devolução linear (simples) do valor de R$ 1.216,47, referente à contratação de seguro, com valores atualizados monetariamente pela Taxa Sellic (EREsp nº 727.842), autorizada desde já compensação com eventual débito existente da mencionada contratação; b) Julgar improcedente o pedido de condenação do réu em reparação civil a título de danos morais, ante a inexistência destes, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigos 85, §2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso de apelação (ID. 9722766), onde requer seja conhecido e totalmente provido o presente recurso para o fim de reformar a respeitável sentença de primeiro grau, acolher as razões de mérito para reformar r. sentença e julgar a demanda improcedente.

 

Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões (ID. 9722780), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Decisão Monocrática que recebeu o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC, visto que preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 (ID. 9729754).

 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.



2. DO MÉRITO

Senhores julgadores, o cerne do recurso gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de seguro de vida, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Analisando o acervo probatório, verifica-se que a seguradora deixou de juntar aos autos, cópia do suposto contrato firmado entre as partes, razão pela qual a relação jurídica deve ser declarada nula, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo.

 

Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”

 

APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”

 

Desta forma, a requerida não trouxe ao processo os documentos mínimos necessários a comprovação da realização do suposto pacto, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pela seguradora basearam-se em contrato de seguro nulo, de modo que correto o entendimento do d. Magistrado a quo no sentido de declarar a inexistência do débito referente a tal contrato.

 

A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com os requisitos básicos para a validade da contratação.

 

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade da seguradora ré, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação de serviços financeiros ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro honorários recursais sucumbenciais para o patamar de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0800296-98.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOAO DA CRUZ PAZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/06/2023