TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0027559-63.2016.8.18.0140
APELANTE: MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL CARVALHO LIMA
APELADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE AGENTES – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO DO ACUSADO – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – REVISÃO DA DOSIMETRIA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Na espécie, foi atribuída ao acusado a autoria dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores, estando a materialidade e a autoria delitivas demonstradas sobretudo pelas declarações das vítimas e pela confissão judicial do réu, que afirmou que efetivamente praticou os crimes em razão das "amizades erradas", ressaltando que a menor que estava em sua companhia era apenas uma "amiga do crime." As declarações dos agentes policiais e o auto de apresentação e apreensão atestam que os objetos roubados foram encontrados em poder do acusado e da menor. A adolescente que participou da empreitada criminosa tinha 16 (dezesseis) anos de idade à época dos fatos, conforme se extrai da Certidão de Nascimento constante nos autos, devendo-se ressaltar que a corrupção ou facilitação da corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a produção de prova da efetiva corrupção do menor. Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/90.
2. Quanto à dosimetria do crime de roubo, verifico que a sentença recorrida já fixou a pena-base do apelante no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, na terceira fase do cálculo dosimétrico, a fração de aumento fixada em razão da incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes foi fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), inexistindo, portanto, interesse recursal por parte da defesa.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo art. 157, § 2°, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/90.
Narra a inicial que:
Consta do inquérito policial, em apenso, que no dia 07 de novembro de 2016, por volta das 15h00min, no Mercado Comunitário do Bairro Dirceu Arcoverde I, zona sudeste desta capital, o denunciado e a adolescente MANUELLA NASCIMENTO COSTA abordaram JORGE LUÍS LOPES DE OLIVEIRA SANTOS (vítima) e, mediante grave ameaça (consistente no emprego de um simulacro de arma de fogo), subtraíram-lhe 01 (um) aparelho celular marca LG. Posteriormente, ainda no Bairro Dirceu Arcoverde I, o denunciado e a menor infratora abordaram MIRIANI RAQUEL DE MENEZES SILVA (vítima) e, com o mesmo modus operandi, subtraíram-lhe 01 (uma) bolsa contendo diversos pertences. Ainda no referido bairro, minutos depois de subtrair os bens das vítimas JORGE e MIRIANI, o denunciado e a adolescente MANUELLA, com o mesmo modus operandi, subtraíram o aparelho celular de MARIA EDUARDA CARDOSO SANTARÉM (vítima) (ID 8067218 - p. 01/07).
Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA, como incurso nas penas previstas no artigo 157, § 2°, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/90, fixando a pena definitiva de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 8067222 - p. 41/55).
Inconformada com o decisum, a defesa apresentou apelação criminal, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o cumprimento da pena no regime inicial aberto (ID 8067224 - p. 40/42).
Contrarrazões ofertadas (ID 8949439 - p. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8531998 - p. 01/06), opina pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/90, a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Em suas razões, sem apresentar qualquer fundamentação, a defesa requer a absolvição do apelante, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, contudo, que o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a confissão do acusado e as declarações das vítimas, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.
A vítima MIRIANE RAQUEL DE MENESES SILVA declarou em Juízo que no dia dos fatos estava indo para o trabalho quando foi abordada por dois indivíduos, sendo um homem e uma mulher em uma motocicleta, com o uso de uma arma que não sabe dizer se era de verdade ou não, tendo então entregado a bolsa para o homem que lhe abordou; após a evasão do casal, a vítima declarou que um transeunte ainda tentou seguir os assaltantes, mas não conseguiu localizá-los; após o crime, a declarante afirmou que a sua bolsa foi recuperada perto da linha do metrô e que quando chegou na Central de Flagrantes, reconheceu por fotografias o denunciado; em audiência judicial por videoconferência a vítima reconheceu o acusado como sendo a pessoa que lhe roubou no dia do crime.
A vítima JORGE LOPES DA SILVA SANTOS declarou em Juízo que no dia dos fatos estava na sua loja quando o acusado chegou em companhia de uma mulher numa motocicleta HONDA BIZ e lhe roubou o celular; a vítima declarou que o réu lhe mostrou uma "réplica de arma de fogo" e logo após o crime fez um B.O. Em seguida foi à Central de Flagrantes de Teresina, onde foi informado que seu celular já havia sido recuperado; em audiência judicial por videoconferência a vítima reconheceu o acusado como sendo a pessoa que lhe roubou no dia do crime.
A vítima MARIA EDUARDA CARDOSO SANTARÉM declarou em juízo que no dia dos fatos tinha 13 (treze) anos e estava voltando da escola quando o réu em companhia de uma mulher, que pilotava a motocicleta, tendo o homem apontado uma arma de fogo contra si e lhe subtraindo seu aparelho celular; a vítima declarou que não reconheceu o rosto do réu como sendo o autor do crime, mas reconheceu o seu aparelho celular no facebook em uma postagem sobre Ronda Policial, tendo sido informada pelos policiais que o objeto foi encontrado na posse do acusado.
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
As testemunhas 3° SGT PMPI MARLON ALVES DA COSTA, SGT PMPI JAKELINO AMARAL MORAES DE SOUSA e PMPI ANTÔNIO ELENILTON ARAÚJO GALVÃO declararam em Juízo que no dia dos fatos estava realizando rondas ostensivas quando o COPOM repassou informações acerca de um roubo de motocicleta e no decorrer da diligência a guarnição chegou até a residência do réu onde foi encontrado vários produtos de roubos, prendendo o réu em companhia de uma adolescente.
O réu MATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA assumiu a autoria delitiva, afirmando que efetivamente praticou os crimes em razão das "amizades erradas"; que a menor que estava em sua companhia era apenas uma "amiga do crime" que tinha 16 (dezesseis) anos de idade há época do crime; o acusado declarou que na época usava drogas e bebidas alcoólicas, praticando os roubos para sustentar o vício; em ralação à arma utilizada, afirmou que um conhecido lhe emprestou para "fazer as paradas."
Quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei n° 8.069/90, vale registrar que está incontroverso nos autos que o apelante praticou os crimes de roubo imputados em companhia de uma adolescente.
Nesse contexto, na esteira do entendimento firmado pelos tribunais superiores, entende-se que a corrupção ou facilitação da corrupção de menores é delito formal, sendo desnecessária a produção de prova da efetiva corrupção do menor.
Neste sentido colaciono o julgado pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que traz luz qualquer margem de dúvida sobre o tema:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DO DELITO DE CONTRABANDO, SEGUNDO O ACÓRDÃO RECORRIDO. CRIME DO ART. 244-B DO ECA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 500/STJ, o delito do art. 244-B do ECA é de natureza formal, prescindindo de provas quanto à efetiva corrupção do menor por parte do agente. Não obstante, para a consumação do crime, é necessário que o menor tenha também praticado o delito cometido pelo imputável (núcleo verbal "com ele praticando infração penal") ou que o réu o tenha induzido a fazê-lo (núcleo verbal "ou induzindo-o a praticá-la"). 2. No presente caso, o acórdão recorrido deixa claro que o menor não participou do delito de contrabando, estando apenas presente no carro usado pelo agravado, seu familiar (e-STJ, fls. 468-469). Assim, ausente no aresto a indicação das elementares típicas do art. 244-B do ECA acima referenciadas, não está configurado o crime. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.953.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021).
Desse modo, verifica-se que o conjunto probatório constante dos autos é convergente no sentido de que o apelante efetivamente cometeu o crime de corrupção de menor, capitulado no art. 244-B do ECA, com ela praticando três crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva.
No caso, a menor Manoella Nascimento Costa, à época dos fatos, era comprovadamente menor de idade, conforme atesta a Certidão de Nascimento da adolescente constante nos autos.
Ressalte-se que o objetivo do legislador, ao redigir o referido dispositivo legal, foi proteger a infância e a juventude mediante a imposição de penas aos imputáveis que corrompam ou facilitem a corrupção de pessoa menor de dezoito anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
Diante do exposto, resta evidente que o ora acusado praticou os crimes de roubo em concurso de agentes, sendo irrelevante o fato de a sua comparsa na empreitada criminosa ser menor de idade.
Quanto à dosimetria, verifico que a pena-base do apelante já foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Da mesma forma, na terceira fase do cálculo dosimétrico, a fração de aumento fixada em razão da incidência da majorante referente ao concurso de agentes foi fixada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), inexistindo, portanto, interesse recursal por parte da defesa.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n° 8.069/90.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 02/06/2023
0027559-63.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATHEUS HENRIQUE CARDOSO DA SILVA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/06/2023