TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750079-58.2023.8.18.0001
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO SEDE DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PRAZO RECURSAL. RESOLUÇÃO Nº 312/2022 TJPI. PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. RECURSO INOMINADO QUE SE MOSTRA TEMPESTIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750079-58.2023.8.18.0001
Origem:
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO SEDE DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI e litisconsorte MARIA NATALICE DINIZ PESSOA, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante não conhecimento do recurso inominado interposto por intempestividade.
Diz a inicial, em apertada síntese que interpôs Recurso Inominado para reformar a decisão de 1° grau. Que, embora tenha protocolado tempestivamente o recurso inominado, o juízo a quo não observou a termo inicial da contagem do prazo para recurso ao não aplicar a Resolução n° 312/2022.
Ao final, requer que o presente mandado de segurança seja julgado procedente reformar a decisão interlocutória atacada, para que seja acolhido o presente mandado de segurança, declarando tempestivo o recurso inominado.
Inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório sucinto.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, sendo, portanto, inadmissível a dilação probatória na estreita via do mandamus, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido confira-se a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:
“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo a segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Declaratória de Constitucionalidade, Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, Ed. Malheiros, 26ª ed., págs. 36/37).
Da análise dos autos, é incontroverso que a Impetrante foi intimada da sentença do juízo a quo no dia 1° de dezembro de 2022 e que interpôs recurso inominado no dia 4 de janeiro de 2023.
Insurge-se a Impetrante contra o juízo a quo não ter observado a aplicação da Resolução n° 312/2022 TJPI que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 1º da Resolução nº 302/2022 para constar que “quando os dias do começo e do vencimento dos prazos processuais recaírem nos respectivos dias de antecipação de encerramento do expediente, em razão dos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo, estes serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte.”
Observo que assiste razão ao impetrante, haja vista que nos dias 02 e 05 de dezembro de 2022 tiveram jogos do Brasil na Copa do Mundo e os dias 03 e 04 de dezembro de 2022 caíram no fim de semana. Deste modo o prazo começou a correr no dia 06 de dezembro de 2022, primeiro dia útil após a intimação da sentença, findando-se em 23 de janeiro de 2023. O impetrante protocolou o recurso inominado no dia 04 de janeiro de 2023, durante o recesso forense antes de findado o prazo.
Vê-se, pois, que o magistrado a quo não agiu com acerto ao não receber o recurso inominado interposto, pois não considerou a Resolução n° 312/2022. Entendo, desta forma, que resta clara a tempestividade do recurso inominado interposto pelo impetrante.
Ante o exposto, VOTO CONCEDER A SERGURANÇA, para receber o recurso inominado interposto pelo impetrante, eis que tempestivo e preparado, com o regular prosseguimento do feito.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0750079-58.2023.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJUIZADO ESPECIAL CIVEL do SEDE da comarca de PARNAÍBA/PI
Publicação29/06/2023