Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Periciais 0753746-89.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753746-89.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Honorários Periciais]

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA RIBEIRO DOS SANTOS

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Os autos tratam de  AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra ato judicial proferido pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº: 0003306-23.2011.8.18.0031) ajuizada por ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO DOS SANTOS contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., direcionou ao referido ente público recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais “em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte” (Num. 6943589).

 

Vieram-me os autos conclusos (Num. 6994608), em razão de anterior relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0003306-23.2011.8.18.0031, oriunda da mesma Ação Originária.

 

Devidamente intimado o Estado do Piauí para se manifestar acerca do cabimento deste recurso de agravo de instrumento (Num. 9770510), esse requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

Retornaram os autos conclusos a este Gabinete.

 

II. FUNDAMENTO

 

Destaca-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Observa-se, por sua vez, que a “decisão” agravada (Num. 6943589), direcionou ao ente público recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais “em havendo previsão orçamentária, de imediato; e, em caso de negativa, que preveja a rubrica no orçamento do exercício seguinte”.

 

Trata-se, na verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, uma vez que, não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Nesse ponto, destaco os seguintes precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NOS RESPS. 1.696.396/MT E 1.704.520/MT ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, o rol do art. 1.015 do CPC/2015 "é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.704.520/MT, repetitivo, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018). 2. Na hipótese dos autos, a impossibilidade de provimento deste recurso é medida que se impõe. Isso porque o pronunciamento judicial que a ora agravante visa impugnar por meio de agravo de instrumento, além de constituir despacho de mero expediente, no qual se arbitraram honorários periciais, seu conteúdo não vislumbrou urgência a ponto de reconhecer a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt no AREsp 1935537/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOSegundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC – NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que fixa honorários periciais definitivos não é passível de recurso, através de agravo de instrumento – Decisão não inserta no rol taxativo e restritivo do art. 1.015, do NCPC – Precedentes deste E. TJSP – Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação ou contrarrazões – Agravo não conhecido. (TJ-SP 20839239420178260000 SP 2083923-94.2017.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2017) – Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINA O PAGAMENTO AO FINAL PELO VENCIDO. 1. Rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 2. Decisão não impugnável por meio de agravo de instrumento. 3. Ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada, nos termos do REsp 1.696.396-MT e REsp 1.704.520-MT (Tema 988 do STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00250214120218190000, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) – Grifei.

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

 

Publique-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753746-89.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 15/05/2023 )

Detalhes

Processo

0753746-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Periciais

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO DE PADUA RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

15/05/2023