Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0000119-40.2011.8.18.0117


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000119-40.2011.8.18.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização do Prejuízo]
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO AVELINO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDO AVELINO requerendo reforma da sentença, ID 11076768, do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES (PI), nos autos da AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO em favor de idoso, proposta em face do BCV -BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. 

Percebe-se que a sentença que o apelante tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários face a adoção do rito sumaríssimo (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).

 

É a síntese do necessário.

 

Numa análise mais detalhada dos autos, percebe-se que o recurso de Apelação se apresenta inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois o procedimento de origem foi embasado na Lei nº 9099/90, como se observa no despacho de ID 11076054, p.43 e em sentença ID 11076768.

Além do mais na própria peça exordial, ID 11076055, p. 6 , consta pedido de adoção do rito do Juizado Especial, in verbis: “a) o recebimento da ação no rito sumário (...)”.   

Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41). 

No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.

Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).

Por fim, registre-se que o fato de não haver Juizado Cível na Comarca de Simplício Mendes, não modifica o rito da Lei nº 9.099/95, adotado no processamento e julgamento da demanda, de modo que não torna a Apelação o recurso cabível contra sentença proferida no mencionado rito. Outrossim, não impede que as Turmas Recursais sejam os Juízos competentes a apreciarem os recursos interpostos no mencionado rito.

 

II – CONCLUSÃO

 

 ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ademais, determino a redistribuição dos presentes autos às Turmas Recursais para apreciação do Recurso Inominado interposto pela instituição financeira requerida.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000119-40.2011.8.18.0117 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000119-40.2011.8.18.0117

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

10/05/2023