Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801060-80.2019.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE SEGURO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou consignado no acórdão embargado que, no tocante à cobrança do “Seguro Proteção Financeira” discutido nos autos, apesar da suposta faculdade do consumidor em contratar o aludido seguro, o fato é que o contrato celebrado entre as partes não possibilita ao consumidor a opção pela seguradora de sua escolha. 2. Pelo contrário, a opção pelo seguro vem previamente assinalada, sem possibilitar ao consumidor a sua escolha ou a escolha da seguradora responsável, conforme documento de ID. 6500735, existindo inclusive contrato de adesão ao seguro pré-moldado com o logotipo do réu/embargante. 3. Dessa forma, ante a ilegalidade do seguro contratado, a sentença de origem fora reformada, apenas para condenar o réu, ora recorrente, aos valores pagos a título “Seguro Proteção Financeira” (ID. 6500735), observando-se correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o reconhecimento de ilegalidade na referida cobrança. 4. Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801060-80.2019.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801060-80.2019.8.18.0050

Origem: Esperantina / Vara Única

Embargante: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogada: Camila de Andrade Lima (OAB/PE nº 1.494)

Embargado: DANIEL SOUSA DE CASTRO

Advogada: Priscila Oliveira Matos Garnecho (OAB/SP nº 403.224)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE SEGURO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restou consignado no acórdão embargado que, no tocante à cobrança do “Seguro Proteção Financeira” discutido nos autos, apesar da suposta faculdade do consumidor em contratar o aludido seguro, o fato é que o contrato celebrado entre as partes não possibilita ao consumidor a opção pela seguradora de sua escolha. 2. Pelo contrário, a opção pelo seguro vem previamente assinalada, sem possibilitar ao consumidor a sua escolha ou a escolha da seguradora responsável, conforme documento de ID. 6500735, existindo inclusive contrato de adesão ao seguro pré-moldado com o logotipo do réu/embargante. 3. Dessa forma, ante a ilegalidade do seguro contratado, a sentença de origem fora reformada, apenas para condenar o réu, ora recorrente, aos valores pagos a título “Seguro Proteção Financeira” (ID. 6500735), observando-se correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o reconhecimento de ilegalidade na referida cobrança. 4. Ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Embargos rejeitados.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 9511772) opostos pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A em face do acórdão (ID. 9414750) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, “apenas para condenar o réu/recorrido a restituir a autora/recorrente os valores pagos a título Seguro Proteção Financeira (ID. 6500735), observando-se correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o reconhecimento de ilegalidade na referida cobrança”, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no Apelo, entre eles, a alegação de que “além da validade da cobrança do seguro, este embargante também demonstrou que o financiado tinha a todo o momento a possibilidade de desistir da contratação e não o fez”.

Dessa forma, alega que eventual restituição apenas poderia se efetivar com relação as parcelas pagar pelo ora embargado após o início do presente processo judicial.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para reformar o decisum embargado.

Apesar de regularmente intimado, o embargado não apresenta contrarrazões ao recurso.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO DO RELATOR

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.

Na hipótese, conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, o cerne meritório do recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de cadastro e tarifa de seguro.

Restou consignado no acórdão embargado que, no tocante à cobrança do “Seguro Proteção Financeira” discutido nos autos, apesar da suposta faculdade do consumidor em contratar o aludido seguro, o fato é que o contrato celebrado entre as partes não possibilita ao consumidor a opção pela seguradora de sua escolha.

Pelo contrário, a opção pelo seguro vem previamente assinalada, sem possibilitar ao consumidor a sua escolha ou a escolha da seguradora responsável, conforme documento de ID. 6500735, existindo inclusive contrato de adesão ao seguro pré-moldado com o logotipo do réu/embargante.

Assim, além de não ficar clara a liberdade de contratar, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha da seguradora. Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora escolhida pela instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.

 Nesse sentido, urge transcrever a orientação do Superior Tribunal de Justiça em casos assim:



Resp nº 1639320/SP (Tema 972): 

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”.

 

E recente julgado do Tribunal da Cidadania:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

 

Dessa forma, ante a ilegalidade do seguro contratado, a sentença de origem fora reformada, apenas para condenar o réu, ora recorrente, aos valores pagos a título “Seguro Proteção Financeira” (ID. 6500735), observando-se correção monetária a partir da data do efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante o reconhecimento de ilegalidade na referida cobrança.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 19 a 26 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801060-80.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DANIEL SOUSA DE CASTRO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

30/05/2023