Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800653-25.2021.8.18.0076


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 3 – Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800653-25.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800653-25.2021.8.18.0076

APELANTE: ANTONIETA FERREIRA DE MELO SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUISA AMANDA SOUSA MOTA, MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

3 – Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

 

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 



 RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A, contra acórdão (id. 7937691) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargado, declarando a nulidade do contrato impugnado, a suspensão imediata dos descontos dele decorrente, a restituição em dobro das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Nas razões recursais (id. 8060407), o embargante alega contradição no tocante aos valores a serem devolvidos a embargada e omissão quanto aos documentos que comprovam a legalidade do contrato e o respectivo recebimento de valores.


Intimado para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte (id. 8648667).


É o relatório.



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em substituição no 2° grau(Relator):

 

 


1. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

2. Matéria preliminar

 

Não há.

 

3. Matéria de Mérito

 

Destaca-se, inicialmente, que os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). Nestas palavras:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Na presente caso, alega o embargante que o acórdão recorrido (id. 7937691) possui contradição e omissão.

 

Neste sentido, o acórdão proferido reconheceu e determinou a suspensão imediata do contrato e os descontos dele decorrente, assim como, a restituição em dobro das parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Tal medida ocorreu, justamente, pela ausência de comprovação de disponibilização dos valores ao recorrido, vejamos:

 

“Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora juntado aos autos (Num. 6345866 - Pág. 1 - 2). Destaco ainda que o réu, a quem incumbe a comprovação da regularidade da contratação, não juntou comprovante válido da transferência dos valores supostamente contratados por meio do contrato de empréstimo consignado (Súmula n.º 18 do TJPI).

Nessa medida, não comprovada a disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.”

 

Logo, é imperioso notar que o acórdão discutido está em consonância com a jurisprudência deste eg. Tribunal, que, inclusive, já adota, de forma consolidada, percentual superior ao questionado. Veja-se:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DO APOSENTADO. PROPOSTA DE ADESÃO CONTRATUAL CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA 297 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. Cotejando o caderno processual, o Apelado não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (TED), pois o documento anexado pelo banco (ID 4252612) traz valores divergentes daqueles supostamente contratados. Assim, não há, no caderno processual, a comprovação de que o valor supostamente contratado foi repassado ao autor/recorrente, motivo pelo qual a instituição financeira suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Ainda, observa-se da documentação acostada, que o contrato em questão não preencheu os requisitos/exigências legais, haja vista não constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas no caso de pacto firmado com pessoa analfabeta ou analfabeta funcional, o que é o caso dos autos. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Desse modo, constata-se que o defeito do serviço evidenciado através da celebração, pelas instituições financeiras demandadas, de contratos de empréstimo, o qual deu azo a consignação indevida no benefício previdenciário desta. Inexistência de comprovação, pelo banco, de que foram adotadas todas as cautelas devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir a responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar. Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto. Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL da apelação, para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJ-PI - AC: 08031727620198180032, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


Pelo exposto, convém consignar que a declaração de inexistência do contrato possui como consequência o restabelecimento da situação anterior. Com isso, as partes devem ser restituídas a situação anterior, como consequência natural. Diante disto, os valores comprovadamente recebidos ou ainda devidos, devem ser compensados do montante da indenização, consoante forte jurisprudência sobre o tema, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.


4. Dispositivo


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800653-25.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIETA FERREIRA DE MELO SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/06/2023