
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0760064-88.2022.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Anulação]
REQUERENTE: LIVIA MARIA FONTENELES COSTA
REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, 0 ESTADO DO PIAUI
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Cuida-se, in casu, de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CUMULADO COM TUTELA PROVISÓRIA contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (Proc. n° 0807865-65.2022.8.18.0140), ajuizado em face do ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI .
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema PJE do 2º Grau, verificou-se a existência de recurso de apelação Proc.nº 0807865-65.2022.8.18.0140, interposto por LIVIA MARIA FONTENELES COSTA em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI E ESTADO DO PIAUÍ.
Em despacho de Id nº 9914131, fora determinado a intimação da requerente, LIVIA MARIA FONTENELES COSTA, ora apelante, sobre a possível perda superveniente do objeto em razão do recebimento da Apelação originária (Proc. n° 0807865-65.2022.8.18.0140) sem efeito suspensivo. Todavia, consta do movimento processual lançado que "Decorreu PRAZO DE LIVIA MARIA FONTENELES COSTA EM 31/03/2023 23:59 sem manifestação".
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - 0760064-88.2022.8.18.000, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – Garantia antecipada do juízo, perdurando seus efeitos até o ajuizamento da execução fiscal – Execução fiscal ajuizada posteriormente à propositura da cautelar – Perda superveniente do objeto – Extinção sem resolução de mérito – Honorários de sucumbência pela FESP – Princípio da causalidade – Recurso de apelação desprovido.
(TJ-SP - AC: 10417885620168260053 SP 1041788-56.2016.8.26.0053, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 14/08/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2018)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA. ACÓRDÃO POSTERIOR CONFIRMANDO O DECISÓRIO LITIS DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A pretensão recursal consiste em sobrestar a tutela antecipada concedida em sede de sentença. 2. Posteriormente, o recurso de apelação lançado no feito principal restou desprovido com a consolidação da antecipação da tutela, objeto desta promoção recursal. 3. Dessa forma, restou esvaziado o objeto deste recurso primário e está prejudicada a análise das suas razões, por perda superveniente do objeto. 4. Recurso Não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Não conhecimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(TJ-CE - Tutela Antecipada Antecedente: 06215258320198060000 CE 0621525-83.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0760064-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorLIVIA MARIA FONTENELES COSTA
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Publicação15/05/2023