Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0011330-93.2014.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ilegitimidade passiva. ALEGA QUE NÃO SÓCIO. TITULO ASSINADO PELO GERENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011330-93.2014.8.18.0044 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011330-93.2014.8.18.0044

RECORRENTE: ARMAZEM SAO JULIAO LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS

RECORRIDO: ISRAEL LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: JOAB CARVALHO CURVINA, LUIZ FERREIRA DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ilegitimidade passiva. ALEGA QUE NÃO SÓCIO. TITULO ASSINADO PELO GERENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011330-93.2014.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: ARMAZEM SAO JULIAO LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A

RECORRIDO: ISRAEL LOPES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAB CARVALHO CURVINA - PI11485-A, LUIZ FERREIRA DE SOUZA - PI16264-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que deu parcial acolhimento aos EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por Q AVELINO LTDA, verbis:



Isto posto, conheço os embargos opostos pela parte embargante/executada, e julgo procedente em parte, apenas para determinar que a contadoria realize novos cálculos no débito, devendo-se dar o devido prosseguimento ao feito, intimando a parte exequente para requerer o que lhe for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.



Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: das razões do recurso; da síntese da demanda; da ilegitimidade passiva da recorrente; da ausência de requisitos do título- certeza, exigibilidade e liquidez. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais..

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 02/10/2023

Detalhes

Processo

0011330-93.2014.8.18.0044

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

ARMAZEM SAO JULIAO LTDA

Réu

ISRAEL LOPES DA SILVA

Publicação

04/10/2023