TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011330-93.2014.8.18.0044
RECORRENTE: ARMAZEM SAO JULIAO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MELO RODRIGUES, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS
RECORRIDO: ISRAEL LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOAB CARVALHO CURVINA, LUIZ FERREIRA DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ilegitimidade passiva. ALEGA QUE NÃO SÓCIO. TITULO ASSINADO PELO GERENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011330-93.2014.8.18.0044
Origem:
RECORRENTE: ARMAZEM SAO JULIAO LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS - PI14504-A, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO - PI9139-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A
RECORRIDO: ISRAEL LOPES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAB CARVALHO CURVINA - PI11485-A, LUIZ FERREIRA DE SOUZA - PI16264-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que deu parcial acolhimento aos EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por Q AVELINO LTDA, verbis:
Isto posto, conheço os embargos opostos pela parte embargante/executada, e julgo procedente em parte, apenas para determinar que a contadoria realize novos cálculos no débito, devendo-se dar o devido prosseguimento ao feito, intimando a parte exequente para requerer o que lhe for de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: das razões do recurso; da síntese da demanda; da ilegitimidade passiva da recorrente; da ausência de requisitos do título- certeza, exigibilidade e liquidez. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais..
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0011330-93.2014.8.18.0044
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalNota Promissória
AutorARMAZEM SAO JULIAO LTDA
RéuISRAEL LOPES DA SILVA
Publicação04/10/2023