Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800197-70.2022.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - PROPOSTA DE ADESÃO APÓCRIFA - FACULTATIVIDADE NÃO COMPROVADA - VENDA CASADA EVIDENCIADA - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800197-70.2022.8.18.0131 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800197-70.2022.8.18.0131

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: JOAQUIM FERREIRA VIANA NETO

Advogado(s) do reclamado: ERIALDO DA LUZ SOARES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - PROPOSTA DE ADESÃO APÓCRIFA - FACULTATIVIDADE NÃO COMPROVADA - VENDA CASADA EVIDENCIADA - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PAGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SEGUROS C\C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM DANOS MATÉRIAS E MORAIS proposta por consumidor que se sentiu lesado por ocasião de cobrança de seguro prestamista não solicitado quando da realização de contrato de empréstimo consignado.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis:


Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.

 Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.

Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

O recorrente alega em suas razões: do relatório fático; da venda casada, da repetição do indébito; do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação na qual o requerente busca a declaração de abusividade de seguro proteção financeira atrelado a contrato de empréstimo consignado.

Em primeiro lugar, não resta dúvida de que estamos diante de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, sujeitando-se, pois, as normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.

Ademais, trata-se de pessoa física litigando contra pessoa jurídica, afigurando-se evidente a hipossuficiência autoral, autorizativa da inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que foi expressamente deferida pelo juízo singular (ind. 146).

Destaque-se, ainda, que nos termos do art. 6º, III do Estatuto Consumerista, o consumidor tem direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço”.

Neste tocante, o autor alegou na inicial que, no momento da contratação do empréstimo consignado, não fora devidamente informado sobre a inclusão da parcela referente a título de seguro prestamista, constante de instrumento anexo, ao qual o recorrente não desejava aderir.

Neste âmbito, cumpre ressaltar para a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis:

CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anteri- or a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) grifo nosso

Logo, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbia à ré comprovar nos autos que o autor teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro, por se tratar de fatos desconstitutivo do direito alegado pelo autor. Ademais, a casa bancária não demonstrou mínima facultatividade outorgada ao consumidor, não possuindo a proposta de adesão de id nº 10146760 qualquer assinatura do recorrente.

Ora, é evidente que uma cópia do contrato sem assinatura não pode ser aceita como única prova da contratação que foi expressamente impugnada pelo autor, sob alegação de falha na informação acerca do produto e de vício no consentimento.

No caso em análise, não há como se concluir que foi dada opção ao consumidor tanto sobre a contratação de seguro, quanto acerca da escolha da seguradora, sendo notória a compulsoriedade dos contratos de adesão de empréstimo consignado, impossibilitando-se ao consumidor o  exercício do direito de escolha no momento da obtenção do crédito junto à instituição financeira, circunstâncias estas suficientes a evidenciar a prática de venda casada prevista no art. 39, inciso
I, Código de Defesa do Consumidor. Assim, a restituição do valor é medida que se impõe.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Quanto aos danos morais, não assiste razão ao Recorrente, isto porque trata-se, a toda evidência, de mero descumprimento contratual, o qual, por si só, não tem o condão de caracterizar dano de natureza extrapatrimonial.

A situação narrada, ao menos da forma como foi posta nos autos, é insuscetível de causar lesão extrapatrimonial. O reconhecimento da falha do serviço prestado pela demandada que não logrou demonstrar a autorização do requerente para o desconto de valores de seguro, por si só, é insuficiente para gerar dano moral indenizável.

Logo, não se tratando de situação apta a deflagrar os danos morais in re ipsa, para fazer jus à reparação, imprescindível que o demandante houvesse produzido a prova do prejuízo extrapatrimonial experimentado em razão dos descontos indevidos, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão quanto aos danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento parcial, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar o banco a restituir, de forma simples, o valor pago a título de prêmio de seguro prestamista, com correção desde a contratação e juros de 1% a.m. da citação.

 

 



Teresina, 02/06/2023

Detalhes

Processo

0800197-70.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOAQUIM FERREIRA VIANA NETO

Publicação

20/06/2023